TRF2 0802178-02.2009.4.02.5101 08021780220094025101
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO -
NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 - O acórdão embargado tratou da
questão suscitada na peça recursal do embargante. Sobre a "limitação ao teto",
restou determinado que tal especificação está relacionada à liquidação do
julgado devendo ser tratada na fase própria e no momento processual oportuno,
não havendo qualquer vício a ser sanado, como se conclui pela sua leitura. 2 -
Não sendo, os embargos de declaração,a via adequada à correção de eventual
error in judicando, o que se verifica é a discordância dos embargantes com
o conteúdo do acórdão e sua pretensão de rediscutir, por via transversa,
matérias já analisadas por esta e. Segunda Turma Especializada. 3 - Quanto
à oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento,
já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça que a utilização deste
recurso para tal finalidade não revela conduta procrastinatória (Súmula
98 do STJ). Contudo, se a matéria controvertida encontrar-se amplamente
debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto,
resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o
acesso às instâncias superiores. Neste sentido: RESP 535535/PR (acórdão
unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003,
DJ de 22/3/2004, p. 00230). 4 - NEGADO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO -
NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 - O acórdão embargado tratou da
questão suscitada na peça recursal do embargante. Sobre a "limitação ao teto",
restou determinado que tal especificação está relacionada à liquidação do
julgado devendo ser tratada na fase própria e no momento processual oportuno,
não havendo qualquer vício a ser sanado, como se conclui pela sua leitura. 2 -
Não sendo, os embargos de declaração,a via adequada à correção de eventual
error in judicando, o que se verifica é a discordância dos embargantes com
o conteúdo do acórdão e sua pretensão de rediscutir, por via transversa,
matérias já analisadas por esta e. Segunda Turma Especializada. 3 - Quanto
à oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento,
já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça que a utilização deste
recurso para tal finalidade não revela conduta procrastinatória (Súmula
98 do STJ). Contudo, se a matéria controvertida encontrar-se amplamente
debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto,
resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o
acesso às instâncias superiores. Neste sentido: RESP 535535/PR (acórdão
unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003,
DJ de 22/3/2004, p. 00230). 4 - NEGADO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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