TRF2 0802205-14.2011.4.02.5101 08022051420114025101
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO NEGÓCIO DA CHINA. SENTENÇA
CONDENATÓRIA POR USO DE DOCUMENTO FALSO E DESCAMINHO. APELAÇÕES DA ACUSAÇÃO
E DAS DEFESAS. NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA INVERSÃO DA ORDEM DE
ATOS PROCESSUAIS E DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE VISTA PARA MANIFESTAÇÃO
PELA DEFESA SOBRE A IMPUGNAÇÃO FEITA PELA ACUSAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS
QUANDO DA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS, NÃO PROCLAMADA POR ESTE TRIBUNAL,
COM FULCRO NO ART. 249, § 2º, do CPC. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR USO DE
DOCUMENTO FALSO, EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PROVAS QUANTO AO CRIME DE DESCAMINHO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO NÃO PROVIDA QUANTO
AO PLEITO DE CONDENAÇÃO DE ATTÍLIO MILONE E PREJUDICADA QUANTO AO PEDIDO
DE APLICAÇÃO DE CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES DE DESCAMINHO. APELAÇÕES
DA DEFESA PROVIDAS. 1. Houve nulidade na sentença, em razão da realização do
interrogatório dos acusados e da abertura do prazo para alegações finais antes
do término da instrução criminal, pois não haviam sido ouvidas testemunhas
arroladas pela defesa, e do indeferimento do pedido de vista para manifestação
pela defesa sobre a impugnação feita pela acusação aos documentos juntados
pelas defesas quando da apresentação de alegações finais. Não obstante,
a nulidade não será proclamada pelo Tribunal, pois é hipótese de aplicação
do art. 249, § 2º, do Código de Processo Civil, por analogia. 2. Não há
nulidade na denúncia e na sentença, em razão da declaração da ilicitude
da prova produzida pelas interceptações telefônicas e telemáticas. A
declaração superveniente da ilicitude da prova não alcança o fato de que,
à época, existiam indícios da possível prática de crimes pelos acusados,
havendo, destarte, suporte para uma investigação policial. O recebimento
da denúncia foi calcado na presença, naquela ocasião, de indícios mínimos de
materialidade e autoria. A sentença foi prolatada em data anterior à declaração
da ilicitude da aludida prova. Com a prolação de sentença, a questão não mais
se insere no contexto da nulidade da investigação policial ou da ação penal,
mas sim no da existência (ou não) de provas independentes das declaradas
ilícitas pelo Superior Tribunal de Justiça que possam sustentar a sentença
condenatória prolatada pelo Juízo a quo, a ser aferida por este Tribunal
quando da análise do mérito das apelações. 3. Não há nulidade na sentença
em razão da existência de fundamentação per relacionem. Não há óbice a que
o julgador, ao apreciar a reiteração de questões já decididas nos autos,
reporte-se aos fundamentos de suas decisões anteriores, adotando-as como
razões de decidir, desde que o faça de forma expressa. É possível, inclusive,
que o juiz adote alegações expendidas pelas partes em peças processuais para
fundamentar suas decisões, transcrevendo-as expressamente, quando entendê-las
pertinentes e adequadas ao enfrentamento de determinada questão. Precedente
do Superior Tribunal de Justiça. 4. Quanto à busca e apreensão, este
Tribunal e o Superior Tribunal de Justiça já decidiram pela inexistência de
irregularidades no tocante à forma de individualização, pela Polícia Federal,
dos endereços a serem diligenciados, bem como no que pertine à apreensão
de bens da empresa SAFETY INFORMÁTICA LTDA. (não investigada). Inexiste
lei que exija a aposição de lacres no material apreendido. Ausência de
ilegalidade e nulidade na confecção dos autos de apreensão, pois não houve
prejuízo às defesas, posto que assegurado o contraditório no que tange à
prova obtida. 5. Violação ao princípio da congruência entre a denúncia e
a sentença quanto ao crime de uso de documento falso. A descrição do uso
de documentos ideologicamente falsos, contida na denúncia, está inserida
na explanação do iter criminoso dos delitos de descaminho. Não há menção,
na exordial acusatória, de que os documentos ideologicamente falsos teriam
potencialidade lesiva autônoma. Não houve emendatio libelli, mas sim clara
inovação da acusação, implicando condenação por crime não imputado. Por
outro lado, não há nulidade ou cerceamento de defesa na sentença em razão
da condenação dos acusados como incursos no art. 334, § 1º, "c", do Código
Penal, pois há imputação expressa na exordial acusatória de comercialização
dos produtos descaminhados. Assim, o Juiz operou apenas uma emendatio libelli,
por entender que os fatos narrados se subsumiam na moldura do art. 334, § 1º,
"c", do Código Penal (antiga redação) e não na do art. 334, caput, do Código
Penal, classificação que havia sido dada aos fatos pelo Ministério Público
Federal na denúncia. Reconhecida a nulidade parcial da sentença de primeiro
grau, este Tribunal deve excluir a condenação que extrapolou o pedido inicial,
qual seja, a de LUIGI FERNANDO MILONE, SAMUEL GORBERG e DÉLIO VALDETARO JÚNIOR
por uso de documento público ideologicamente falso (artigos 304 c/c 299, do
Código Penal). 6. Ilicitude por derivação do Relatório IPEI nº RJ20080017,
elaborado pela Receita Federal. Utilização de vários e-mails, arquivos
eletrônicos e diálogo telefônico, obtidos na interceptação telefônica e
telemática realizada no curso da investigação policial, prova declarada ilícita
pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. Ilicitude por derivação dos Procedimentos
Administrativos Fiscais nº 10711.001017/2009-68, 10711.001169/2009-61,
10711.001170/2009-95, 10711.001278/09-88, 10711.001190/09-66,
10711.008285/2008-20, 10711.001322/2009-50, 10711.001735/2009-34,
10711.001804/2009-18, 18203.000643/2009-89, 18203.000742/2009-61,
18203.000750/2009-15, 18203.000715/2009-98, 18203.000749/2009-82 e
12466.002795/2009-49, em razão da utilização, pela Receita Federal de provas
produzidas nas interceptações telefônicas e telemáticas, declaradas ilícitas
pelo Superior Tribunal de Justiça, e na busca e apreensão, que são ilícitas
por derivação. 8. Inexistência de provas lícitas suficientes para embasar a
condenação. Do teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas e dos termos
de interrogatório, nada há que possa comprovar a materialidade dos crimes
de descaminho e a autoria delitiva. Não há provas nos autos das Ações Penais
nº 2006.51.01.523722-9 e 2009.51.01.810486-2, também instauradas a partir da
Operação Negócio da China, que possam ser aproveitadas nesta ação penal para
a manutenção da sentença condenatória. Absolvição dos apelantes, com fulcro
no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (exceto no que diz respeito ao
reconhecimento de nulidade por violação ao princípio da correlação). Manutenção
da sentença absolutória concernente a ATTÍLIO MILONE. 9. O Exmo. Desembargador
Federal Revisor MESSOD AZULAY NETO votou no sentido de: dar provimento às
apelações de LUIGI FERNANDO MILONE, SAMUEL GORBERG e DÉLIO VALDETARO JUNIOR,
para absolvê-los da prática dos crimes previstos no art. 334, § 1º, 'c' e
'd', e do crime previsto no art. 304 c/c o art. 299, todos do Código Penal,
com fulcro no art. 386, V, do Código de Processo Penal; e declarar prejudicada
a apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 10. O Exmo. Desembargador Federal
ANDRÉ FONTES votou no sentido de: dar parcial provimento à apelação de SAMUEL
GORBERG, para fazer incidir a atenuante de idade e para afastar a aplicação
da pena de multa no delito de descaminho; dar parcial provimento às apelações
de LUIGI FERNANDO MILONE e DÉLIO VALDETARO JÚNIOR, para afastar a aplicação
da pena de multa no delito de descaminho; e dar parcial provimento à apelação
do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para condenar ATTÍLIO MILONE pela prática do
crime do art. 304, c/c o art. 299, ambos do Código Penal, em continuidade
delitiva, e em concurso material com o art. 334, § 1º, 'c', do Código Penal,
também em continuidade delitiva. 11. Apelações de LUIGI FERNANDO MILONE,
SAMUEL GORBERG e DÉLIO VALDETARO JUNIOR providas, por maioria. Apelação do
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL não provida quanto ao pleito de condenação de
ATTÍLIO MILONE e prejudicada no tocante ao pedido de aplicação de concurso
material, por maioria. Vencido o Exmo. Desembargador Federal ANDRÉ FONTES.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO NEGÓCIO DA CHINA. SENTENÇA
CONDENATÓRIA POR USO DE DOCUMENTO FALSO E DESCAMINHO. APELAÇÕES DA ACUSAÇÃO
E DAS DEFESAS. NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA INVERSÃO DA ORDEM DE
ATOS PROCESSUAIS E DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE VISTA PARA MANIFESTAÇÃO
PELA DEFESA SOBRE A IMPUGNAÇÃO FEITA PELA ACUSAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS
QUANDO DA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS, NÃO PROCLAMADA POR ESTE TRIBUNAL,
COM FULCRO NO ART. 249, § 2º, do CPC. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR USO DE
DOCUMENTO FALSO, EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PROVAS QUANTO AO CRIME DE DESCAMINHO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO NÃO PROVIDA QUANTO
AO PLEITO DE CONDENAÇÃO DE ATTÍLIO MILONE E PREJUDICADA QUANTO AO PEDIDO
DE APLICAÇÃO DE CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES DE DESCAMINHO. APELAÇÕES
DA DEFESA PROVIDAS. 1. Houve nulidade na sentença, em razão da realização do
interrogatório dos acusados e da abertura do prazo para alegações finais antes
do término da instrução criminal, pois não haviam sido ouvidas testemunhas
arroladas pela defesa, e do indeferimento do pedido de vista para manifestação
pela defesa sobre a impugnação feita pela acusação aos documentos juntados
pelas defesas quando da apresentação de alegações finais. Não obstante,
a nulidade não será proclamada pelo Tribunal, pois é hipótese de aplicação
do art. 249, § 2º, do Código de Processo Civil, por analogia. 2. Não há
nulidade na denúncia e na sentença, em razão da declaração da ilicitude
da prova produzida pelas interceptações telefônicas e telemáticas. A
declaração superveniente da ilicitude da prova não alcança o fato de que,
à época, existiam indícios da possível prática de crimes pelos acusados,
havendo, destarte, suporte para uma investigação policial. O recebimento
da denúncia foi calcado na presença, naquela ocasião, de indícios mínimos de
materialidade e autoria. A sentença foi prolatada em data anterior à declaração
da ilicitude da aludida prova. Com a prolação de sentença, a questão não mais
se insere no contexto da nulidade da investigação policial ou da ação penal,
mas sim no da existência (ou não) de provas independentes das declaradas
ilícitas pelo Superior Tribunal de Justiça que possam sustentar a sentença
condenatória prolatada pelo Juízo a quo, a ser aferida por este Tribunal
quando da análise do mérito das apelações. 3. Não há nulidade na sentença
em razão da existência de fundamentação per relacionem. Não há óbice a que
o julgador, ao apreciar a reiteração de questões já decididas nos autos,
reporte-se aos fundamentos de suas decisões anteriores, adotando-as como
razões de decidir, desde que o faça de forma expressa. É possível, inclusive,
que o juiz adote alegações expendidas pelas partes em peças processuais para
fundamentar suas decisões, transcrevendo-as expressamente, quando entendê-las
pertinentes e adequadas ao enfrentamento de determinada questão. Precedente
do Superior Tribunal de Justiça. 4. Quanto à busca e apreensão, este
Tribunal e o Superior Tribunal de Justiça já decidiram pela inexistência de
irregularidades no tocante à forma de individualização, pela Polícia Federal,
dos endereços a serem diligenciados, bem como no que pertine à apreensão
de bens da empresa SAFETY INFORMÁTICA LTDA. (não investigada). Inexiste
lei que exija a aposição de lacres no material apreendido. Ausência de
ilegalidade e nulidade na confecção dos autos de apreensão, pois não houve
prejuízo às defesas, posto que assegurado o contraditório no que tange à
prova obtida. 5. Violação ao princípio da congruência entre a denúncia e
a sentença quanto ao crime de uso de documento falso. A descrição do uso
de documentos ideologicamente falsos, contida na denúncia, está inserida
na explanação do iter criminoso dos delitos de descaminho. Não há menção,
na exordial acusatória, de que os documentos ideologicamente falsos teriam
potencialidade lesiva autônoma. Não houve emendatio libelli, mas sim clara
inovação da acusação, implicando condenação por crime não imputado. Por
outro lado, não há nulidade ou cerceamento de defesa na sentença em razão
da condenação dos acusados como incursos no art. 334, § 1º, "c", do Código
Penal, pois há imputação expressa na exordial acusatória de comercialização
dos produtos descaminhados. Assim, o Juiz operou apenas uma emendatio libelli,
por entender que os fatos narrados se subsumiam na moldura do art. 334, § 1º,
"c", do Código Penal (antiga redação) e não na do art. 334, caput, do Código
Penal, classificação que havia sido dada aos fatos pelo Ministério Público
Federal na denúncia. Reconhecida a nulidade parcial da sentença de primeiro
grau, este Tribunal deve excluir a condenação que extrapolou o pedido inicial,
qual seja, a de LUIGI FERNANDO MILONE, SAMUEL GORBERG e DÉLIO VALDETARO JÚNIOR
por uso de documento público ideologicamente falso (artigos 304 c/c 299, do
Código Penal). 6. Ilicitude por derivação do Relatório IPEI nº RJ20080017,
elaborado pela Receita Federal. Utilização de vários e-mails, arquivos
eletrônicos e diálogo telefônico, obtidos na interceptação telefônica e
telemática realizada no curso da investigação policial, prova declarada ilícita
pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. Ilicitude por derivação dos Procedimentos
Administrativos Fiscais nº 10711.001017/2009-68, 10711.001169/2009-61,
10711.001170/2009-95, 10711.001278/09-88, 10711.001190/09-66,
10711.008285/2008-20, 10711.001322/2009-50, 10711.001735/2009-34,
10711.001804/2009-18, 18203.000643/2009-89, 18203.000742/2009-61,
18203.000750/2009-15, 18203.000715/2009-98, 18203.000749/2009-82 e
12466.002795/2009-49, em razão da utilização, pela Receita Federal de provas
produzidas nas interceptações telefônicas e telemáticas, declaradas ilícitas
pelo Superior Tribunal de Justiça, e na busca e apreensão, que são ilícitas
por derivação. 8. Inexistência de provas lícitas suficientes para embasar a
condenação. Do teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas e dos termos
de interrogatório, nada há que possa comprovar a materialidade dos crimes
de descaminho e a autoria delitiva. Não há provas nos autos das Ações Penais
nº 2006.51.01.523722-9 e 2009.51.01.810486-2, também instauradas a partir da
Operação Negócio da China, que possam ser aproveitadas nesta ação penal para
a manutenção da sentença condenatória. Absolvição dos apelantes, com fulcro
no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (exceto no que diz respeito ao
reconhecimento de nulidade por violação ao princípio da correlação). Manutenção
da sentença absolutória concernente a ATTÍLIO MILONE. 9. O Exmo. Desembargador
Federal Revisor MESSOD AZULAY NETO votou no sentido de: dar provimento às
apelações de LUIGI FERNANDO MILONE, SAMUEL GORBERG e DÉLIO VALDETARO JUNIOR,
para absolvê-los da prática dos crimes previstos no art. 334, § 1º, 'c' e
'd', e do crime previsto no art. 304 c/c o art. 299, todos do Código Penal,
com fulcro no art. 386, V, do Código de Processo Penal; e declarar prejudicada
a apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 10. O Exmo. Desembargador Federal
ANDRÉ FONTES votou no sentido de: dar parcial provimento à apelação de SAMUEL
GORBERG, para fazer incidir a atenuante de idade e para afastar a aplicação
da pena de multa no delito de descaminho; dar parcial provimento às apelações
de LUIGI FERNANDO MILONE e DÉLIO VALDETARO JÚNIOR, para afastar a aplicação
da pena de multa no delito de descaminho; e dar parcial provimento à apelação
do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para condenar ATTÍLIO MILONE pela prática do
crime do art. 304, c/c o art. 299, ambos do Código Penal, em continuidade
delitiva, e em concurso material com o art. 334, § 1º, 'c', do Código Penal,
também em continuidade delitiva. 11. Apelações de LUIGI FERNANDO MILONE,
SAMUEL GORBERG e DÉLIO VALDETARO JUNIOR providas, por maioria. Apelação do
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL não provida quanto ao pleito de condenação de
ATTÍLIO MILONE e prejudicada no tocante ao pedido de aplicação de concurso
material, por maioria. Vencido o Exmo. Desembargador Federal ANDRÉ FONTES.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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