TRF2 0802246-78.2011.4.02.5101 08022467820114025101
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. UTILIZAÇÃO DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS FALSOS. TIPO SUBJETIVO
CARACTERIZADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA PENA. RECURSO
DESPROVIDO. I - Configura o crime de estelionato contra a Previdência Social,
capitulado no artigo 171, § 3º, do Código Penal, a utilização de vínculos
empregatícios fictícios, para a obtenção do benefício previdenciário, em
prejuízo da autarquia previdenciária. II - A materialidade e autoria do delito
encontram-se demonstradas por meio das provas constantes dos autos, assim como
a presença do elemento subjetivo consubstanciado na utilização de declarações
falsas para a obtenção de vantagem indevida para si, em detrimento da autarquia
previdenciária. III - O extravio do processo administrativo de concessão
do benefício não constitui óbice ao reconhecimento da autoria delitiva,
visto que tal circunstância não decorre, unicamente, da desorganização da
autarquia previdenciária, constituindo, muitas vezes, o modus operandi dos
crimes de estelionato previdenciário, de forma a dificultar a descoberta da
fraude. IV - A lei processual não veda a condenação lastreada em indícios que,
somados, possam levar à certeza necessária acerca da participação do acusado
no crime imputado. Ademais, a força probante dos indícios deriva da prudente
apreciação do magistrado, que está obrigado a expor o seu convencimento em
decisão fundamentada (art. 93, IX, da Constituição da República). V - No
que tange à dosimetria da pena, a obtenção de lucro fácil é circunstância
ínsita ao delito de estelionato, sobretudo por se tratar de crime cujo bem
jurídico ofendido é o patrimônio da vítima e para cuja consumação faz-se
indispensável a obtenção de vantagem indevida por parte do sujeito ativo. VI
- Valorada negativamente as circunstâncias e consequências do delito, com
fundamentação idônea, e considerando a variabilidade da pena privativa de
liberdade para o crime em comento de 1 (um) a 5 (cinco) anos de reclusão,
afigura-se razoável e proporcional a fixação da pena base em 1 (um) ano e 9
(nove) meses de reclusão VII - Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. UTILIZAÇÃO DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS FALSOS. TIPO SUBJETIVO
CARACTERIZADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA PENA. RECURSO
DESPROVIDO. I - Configura o crime de estelionato contra a Previdência Social,
capitulado no artigo 171, § 3º, do Código Penal, a utilização de vínculos
empregatícios fictícios, para a obtenção do benefício previdenciário, em
prejuízo da autarquia previdenciária. II - A materialidade e autoria do delito
encontram-se demonstradas por meio das provas constantes dos autos, assim como
a presença do elemento subjetivo consubstanciado na utilização de declarações
falsas para a obtenção de vantagem indevida para si, em detrimento da autarquia
previdenciária. III - O extravio do processo administrativo de concessão
do benefício não constitui óbice ao reconhecimento da autoria delitiva,
visto que tal circunstância não decorre, unicamente, da desorganização da
autarquia previdenciária, constituindo, muitas vezes, o modus operandi dos
crimes de estelionato previdenciário, de forma a dificultar a descoberta da
fraude. IV - A lei processual não veda a condenação lastreada em indícios que,
somados, possam levar à certeza necessária acerca da participação do acusado
no crime imputado. Ademais, a força probante dos indícios deriva da prudente
apreciação do magistrado, que está obrigado a expor o seu convencimento em
decisão fundamentada (art. 93, IX, da Constituição da República). V - No
que tange à dosimetria da pena, a obtenção de lucro fácil é circunstância
ínsita ao delito de estelionato, sobretudo por se tratar de crime cujo bem
jurídico ofendido é o patrimônio da vítima e para cuja consumação faz-se
indispensável a obtenção de vantagem indevida por parte do sujeito ativo. VI
- Valorada negativamente as circunstâncias e consequências do delito, com
fundamentação idônea, e considerando a variabilidade da pena privativa de
liberdade para o crime em comento de 1 (um) a 5 (cinco) anos de reclusão,
afigura-se razoável e proporcional a fixação da pena base em 1 (um) ano e 9
(nove) meses de reclusão VII - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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