TRF2 0802280-82.2013.4.02.5101 08022808220134025101
PENAL. PROCESSUAL PENAL. NARCOTRÁFICO INTERNACIONAL. ARTIGOS 33, CAPUT, 35
E 36 C/C ART. 40, INCISO I, DA LEI 11.343/2006. GRANDE QUANTIDADE DE COCAÍNA
APREENDIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA A DEQUADA
A GRAVIDADE DOS FATOS. RECURSOS DESPROVIDOS 1- Organização criminosa que se
valia da empresa Mar Atlântico para remeter cocaína para Portugal, a qual
era camuflada em gelo gel utilizado na conservação de pescados para lá e
xportados. 2- As provas contidas nos autos revelaram uma rede criminosa
sofisticada, tendo, de um lado, representantes de traficantes bolivianos
e colombianos que escoavam a produção de cocaína para o mercado europeu
e, de outro, empresa nacional disposta a remetê-la por via aérea, s endo
apreendidos dois carregamentos de cocaína, um em Porto Alegre, e o outro
em Portugal.. 3- Fixação da pena adequada à gravidade dos fatos, tendo em
vista que a estrutura montada e a grande quantidade de cocaína apreendida têm
função de extrema relevância para a i ndividualização da pena, justificando
maior rigor na punição. 4 - Recursos desprovidos.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. NARCOTRÁFICO INTERNACIONAL. ARTIGOS 33, CAPUT, 35
E 36 C/C ART. 40, INCISO I, DA LEI 11.343/2006. GRANDE QUANTIDADE DE COCAÍNA
APREENDIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA A DEQUADA
A GRAVIDADE DOS FATOS. RECURSOS DESPROVIDOS 1- Organização criminosa que se
valia da empresa Mar Atlântico para remeter cocaína para Portugal, a qual
era camuflada em gelo gel utilizado na conservação de pescados para lá e
xportados. 2- As provas contidas nos autos revelaram uma rede criminosa
sofisticada, tendo, de um lado, representantes de traficantes bolivianos
e colombianos que escoavam a produção de cocaína para o mercado europeu
e, de outro, empresa nacional disposta a remetê-la por via aérea, s endo
apreendidos dois carregamentos de cocaína, um em Porto Alegre, e o outro
em Portugal.. 3- Fixação da pena adequada à gravidade dos fatos, tendo em
vista que a estrutura montada e a grande quantidade de cocaína apreendida têm
função de extrema relevância para a i ndividualização da pena, justificando
maior rigor na punição. 4 - Recursos desprovidos.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
18/05/2016
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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