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Jurisprudência


TRF2 0802307-07.2009.4.02.5101 08023070720094025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA APÓS A APOSENTAÇÃO A TÍTULO DE PECÚLIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DO EFETIVO AFASTAMENTO DO SEGURADO.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA I- Com a edição da Lei nº 8.870/94, a partir de 16/04/1994, restou extinto o benefício de pecúlio de que tratava o inciso II do artigo 81 da Lei nº 8.213/91, de modo que o segurado aposentado que reingressou no sistema previdenciário a partir de tal data e aquele que continuara no sistema mesmo após a aposentação perderam o direito à obtenção do referido benefício. Resguardou-se, no entanto, o direito adquirido à restituição das contribuições vertidas à Previdência Social entre a data da aposentação e a data de extinção do benefício (Lei 8.870/94) para aqueles segurados que, nesse período, preenchido os requisitos legais, tenham realizado contribuições e tenham observado o prazo prescricional quinquenal de que trata o caput do artigo 103 em sua redação original, com início a partir da data do afastamento definitivo do trabalho. II- A data de afastamento definitivo do trabalho do segurado empresário não se confunde com a data de baixa e cancelamento da empresa perante os órgãos competentes. III- No caso em foco não restou comprovado o ulterior afastamento do autor da atividade laborativa, eis que os documentos adunados não esclarecem sobre o seu efetivo afastamento. IV- Negado provimento à apelação.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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