TRF2 0802307-07.2009.4.02.5101 08023070720094025101
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA APÓS A APOSENTAÇÃO
A TÍTULO DE PECÚLIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DO EFETIVO AFASTAMENTO
DO SEGURADO.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA I- Com a edição da Lei nº
8.870/94, a partir de 16/04/1994, restou extinto o benefício de pecúlio de que
tratava o inciso II do artigo 81 da Lei nº 8.213/91, de modo que o segurado
aposentado que reingressou no sistema previdenciário a partir de tal data e
aquele que continuara no sistema mesmo após a aposentação perderam o direito
à obtenção do referido benefício. Resguardou-se, no entanto, o direito
adquirido à restituição das contribuições vertidas à Previdência Social
entre a data da aposentação e a data de extinção do benefício (Lei 8.870/94)
para aqueles segurados que, nesse período, preenchido os requisitos legais,
tenham realizado contribuições e tenham observado o prazo prescricional
quinquenal de que trata o caput do artigo 103 em sua redação original, com
início a partir da data do afastamento definitivo do trabalho. II- A data de
afastamento definitivo do trabalho do segurado empresário não se confunde com
a data de baixa e cancelamento da empresa perante os órgãos competentes. III-
No caso em foco não restou comprovado o ulterior afastamento do autor da
atividade laborativa, eis que os documentos adunados não esclarecem sobre
o seu efetivo afastamento. IV- Negado provimento à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA APÓS A APOSENTAÇÃO
A TÍTULO DE PECÚLIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DO EFETIVO AFASTAMENTO
DO SEGURADO.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA I- Com a edição da Lei nº
8.870/94, a partir de 16/04/1994, restou extinto o benefício de pecúlio de que
tratava o inciso II do artigo 81 da Lei nº 8.213/91, de modo que o segurado
aposentado que reingressou no sistema previdenciário a partir de tal data e
aquele que continuara no sistema mesmo após a aposentação perderam o direito
à obtenção do referido benefício. Resguardou-se, no entanto, o direito
adquirido à restituição das contribuições vertidas à Previdência Social
entre a data da aposentação e a data de extinção do benefício (Lei 8.870/94)
para aqueles segurados que, nesse período, preenchido os requisitos legais,
tenham realizado contribuições e tenham observado o prazo prescricional
quinquenal de que trata o caput do artigo 103 em sua redação original, com
início a partir da data do afastamento definitivo do trabalho. II- A data de
afastamento definitivo do trabalho do segurado empresário não se confunde com
a data de baixa e cancelamento da empresa perante os órgãos competentes. III-
No caso em foco não restou comprovado o ulterior afastamento do autor da
atividade laborativa, eis que os documentos adunados não esclarecem sobre
o seu efetivo afastamento. IV- Negado provimento à apelação.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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