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Jurisprudência


TRF2 0802534-55.2013.4.02.5101 08025345520134025101

Ementa
PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS - ARMAS. ARTIGO 9º, DA LEI 10.826/2003. AUSÊNCIA DE REGISTRO VÁLIDO. CONDENAÇÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. I- Para que haja comprovação da regularidade das armas, necessário se faz a demonstração de cadastro perante o órgão competente, no caso o Comando do Exército. II- Não há como ser deferido o pedido de restituição das armas, uma vez que elas se encontram com os certificados de registro perante o Comando Militar do Leste, vencidos, não sendo, assim, aptos a comprovar a propriedade e validade dos registros. III- O apelante foi condenado pela prática de contrabando de armas nos autos principais, tendo apenas sido declarada a extinção de sua punibilidade diante da prescrição da pena, não fazendo jus, assim, à restituição dos bens. IV-Desprovimento da apelação.

Data do Julgamento : 28/07/2016
Data da Publicação : 26/08/2016
Classe/Assunto : Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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