TRF2 0802534-55.2013.4.02.5101 08025345520134025101
PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS - ARMAS. ARTIGO 9º,
DA LEI 10.826/2003. AUSÊNCIA DE REGISTRO VÁLIDO. CONDENAÇÃO NOS AUTOS
PRINCIPAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. I- Para que haja comprovação da
regularidade das armas, necessário se faz a demonstração de cadastro perante o
órgão competente, no caso o Comando do Exército. II- Não há como ser deferido
o pedido de restituição das armas, uma vez que elas se encontram com os
certificados de registro perante o Comando Militar do Leste, vencidos, não
sendo, assim, aptos a comprovar a propriedade e validade dos registros. III-
O apelante foi condenado pela prática de contrabando de armas nos autos
principais, tendo apenas sido declarada a extinção de sua punibilidade
diante da prescrição da pena, não fazendo jus, assim, à restituição dos
bens. IV-Desprovimento da apelação.
Ementa
PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS - ARMAS. ARTIGO 9º,
DA LEI 10.826/2003. AUSÊNCIA DE REGISTRO VÁLIDO. CONDENAÇÃO NOS AUTOS
PRINCIPAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. I- Para que haja comprovação da
regularidade das armas, necessário se faz a demonstração de cadastro perante o
órgão competente, no caso o Comando do Exército. II- Não há como ser deferido
o pedido de restituição das armas, uma vez que elas se encontram com os
certificados de registro perante o Comando Militar do Leste, vencidos, não
sendo, assim, aptos a comprovar a propriedade e validade dos registros. III-
O apelante foi condenado pela prática de contrabando de armas nos autos
principais, tendo apenas sido declarada a extinção de sua punibilidade
diante da prescrição da pena, não fazendo jus, assim, à restituição dos
bens. IV-Desprovimento da apelação.
Data do Julgamento
:
28/07/2016
Data da Publicação
:
26/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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