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Jurisprudência


TRF2 0803031-74.2010.4.02.5101 08030317420104025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR EMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. ACRÉSCIMO DO PERÍODO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão da Primeira Turma Especializada pelo qual foi dado provimento à apelação, a fim de estender o período de averbação do tempo especial, para fins previdenciários, em ação objetivando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial. 2. Consoante a legislação processual civil, consubstanciada no novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos). 3. Não há omissão ou contradição no julgado, ou qualquer outro vício processual, pois a decisão consubstanciada no acórdão foi exarada de forma clara e coerente, com base em orientação jurisprudencial firmada pelo dos eg. STJ, restando evidente que a conclusão encontra-se em total sintonia com a sua fundamentação, restando claro que a tese de que não seria mais possível o reconhecimento de atividade insalubre por submissão ao agente nocivo eletricidade após o Decreto 2.172/97 foi afastada pelo eg. STJ no julgamento do REsp 1.306.113/SC. 4. O inconformismo com o resultado do julgamento não constitui fundamento a justificar a oposição de embargos de declaração, mormente quando não há vício processual no julgado e não se verifica necessidade de prequestionamento matéria, ainda mais com base em argumentos que não se coadunam com os limites da demanda. 5. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 10/08/2017
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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