TRF2 0803148-36.2008.4.02.5101 08031483620084025101
RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TEMA
313. MP 1.523, de 28.06.1997. PRAZO DECADENCIAL DE 10 (DEZ) ANOS. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. I - Os autos
foram encaminhados a este órgão julgador originário por força da decisão de
fls. 343 proferida pela Vice-Presidência desta Corte que vislumbrou aparente
divergência entre o acórdão de fls .91/92 e 101/102 com a orientação firmada
pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº
626.489/SE, em regime de repercussão geral, determinando, por conseguinte,
o retorno dos autos para eventual exercício de juízo de retratação na
forma do artigo 1.030, II, do CPC/2015. II - Com efeito, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626489, em 16/10/2013, com
reconhecimento da repercussão geral, decidiu que o prazo de dez anos para a
revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos
antes da Medida Provisória (MP) 1.523-9/1997, que o instituiu, estabelecendo
ainda que, no caso, o prazo de dez anos para pedidos de revisão passa a
contar a partir da vigência da referida MP, e não da data da concessão do
benefício. III - No caso, a autora (MARIA DO CARMO SANTOS DA CRUZ FERREIRA)
pretende a revisão da pensão (com DIB em 30/03/1999 - e-fl. 10) que se originou
da aposentadoria especial de AUGUSTO ESTEVES PINTO FERREIRA (DIB em 04/04/91
- e-fl. 11). Como a demanda somente foi proposta em 28/03/2008 (fl. 02), ou
seja: após 28/06/2007, operou-se a decadência do direito de revisão. IV -
Pelo exposto, impõe-se exercer o juízo de retratação, quanto ao Tema 313,
nos termos do artigo 1.040, II do CPC/2015, reformando os acórdãos de
e-fls. 91/92 e 101/102 para dar provimento à apelação e remessa necessária,
para, com base no artigo 487, inciso II, do novo Código de Processo Civil,
pronunciar a decadência do direito de revisão do benefício autoral, pelo
decurso do prazo de dez anos, previsto no art. 103 da Lei 8213/91, julgando
improcedente o pedido.
Ementa
RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TEMA
313. MP 1.523, de 28.06.1997. PRAZO DECADENCIAL DE 10 (DEZ) ANOS. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. I - Os autos
foram encaminhados a este órgão julgador originário por força da decisão de
fls. 343 proferida pela Vice-Presidência desta Corte que vislumbrou aparente
divergência entre o acórdão de fls .91/92 e 101/102 com a orientação firmada
pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº
626.489/SE, em regime de repercussão geral, determinando, por conseguinte,
o retorno dos autos para eventual exercício de juízo de retratação na
forma do artigo 1.030, II, do CPC/2015. II - Com efeito, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626489, em 16/10/2013, com
reconhecimento da repercussão geral, decidiu que o prazo de dez anos para a
revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos
antes da Medida Provisória (MP) 1.523-9/1997, que o instituiu, estabelecendo
ainda que, no caso, o prazo de dez anos para pedidos de revisão passa a
contar a partir da vigência da referida MP, e não da data da concessão do
benefício. III - No caso, a autora (MARIA DO CARMO SANTOS DA CRUZ FERREIRA)
pretende a revisão da pensão (com DIB em 30/03/1999 - e-fl. 10) que se originou
da aposentadoria especial de AUGUSTO ESTEVES PINTO FERREIRA (DIB em 04/04/91
- e-fl. 11). Como a demanda somente foi proposta em 28/03/2008 (fl. 02), ou
seja: após 28/06/2007, operou-se a decadência do direito de revisão. IV -
Pelo exposto, impõe-se exercer o juízo de retratação, quanto ao Tema 313,
nos termos do artigo 1.040, II do CPC/2015, reformando os acórdãos de
e-fls. 91/92 e 101/102 para dar provimento à apelação e remessa necessária,
para, com base no artigo 487, inciso II, do novo Código de Processo Civil,
pronunciar a decadência do direito de revisão do benefício autoral, pelo
decurso do prazo de dez anos, previsto no art. 103 da Lei 8213/91, julgando
improcedente o pedido.
Data do Julgamento
:
13/09/2018
Data da Publicação
:
28/09/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
Observações
:
DUP.GRAU JUST.GRAT. RECURSOS: RESP - Instituto Nacional do Seguro Social. RE
- Instituto Nacional do Seguro Social. AGREXT - Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS. AGRESP - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
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