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Jurisprudência


TRF2 0803160-79.2010.4.02.5101 08031607920104025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. NÃO DEMONSTRADA A MÁ-FÉ DA SEGURADA. HONORÁRIOS. 1. A aposentadoria por idade pretendida pela autora exige o cumprimento do requisito de idade e do período de carência, os quais foram devidamente cumpridos. 2. Observa-se que, nos termos do art. 154 do Decreto nº 3.048/99, em não havendo comprovada má-fé, o ressarcimento de verbas ao INSS deverá ser realizado de forma parcelada, devendo a quantia descontada limitar-se a, no máximo, 30% do benefício atualmente pago ao segurado. 3. No caso, considerando-se que não restou comprovada a má-fé da segurada, que em janeiro de 2012, quando do cumprimento, pelo INSS, da tutela antecipada deferida pela sentença, o valor inicial do benefício foi apontado em R$ 880,57 e, ainda, que se trata de renda alimentar, da qual depende a subsistência da apelante, se mostra razoável a limitação dos descontos a 10% do valor pago mensalmente à segurada a título de aposentadoria por idade. 4. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e, apesar do disposto no seu art. 20, § 4º, entendo que a fixação de honorários advocatícios nas causas em que for vencida a Fazenda Pública deve ser feita, em regra, atendendo-se os patamares previstos no §3º do mesmo artigo, ou seja, entre dez e vinte por cento do valor da causa, ou do valor da condenação, conforme o caso. Vale dizer, ainda, que, com o provimento da apelação da autora, a sucumbência do INSS passou a ser total, estando a sentença correta ao fixar os honorários em 10% sobre o valor da condenação. 5. Negado provimento à remessa necessária e à apelação do INSS. Dado provimento à apelação da autora.

Data do Julgamento : 31/05/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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