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Jurisprudência


TRF2 0803261-19.2010.4.02.5101 08032611920104025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO CALOR. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. MOTORISTA DE CARRO FORTE, COM USO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO TEMPO ESPECIAL. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. No tocante à exposição ao calor, tanto o anexo IV do Decreto 2.172/97 quanto o anexo IV do Decreto 3.048/99 consideram como atividade exercida em temperatura anormal aquela com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos no Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. 4. A atividade de motorista de carro forte com uso de arma de fogo equipara-se à função de guarda, atividade enquadrada no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, devendo ser considrada como laborada em condições especiais. 5. Negado provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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