TRF2 0803261-19.2010.4.02.5101 08032611920104025101
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO
CALOR. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. MOTORISTA DE CARRO FORTE, COM
USO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO TEMPO ESPECIAL. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial
com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a
comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e
DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP
1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo
técnico. 3. No tocante à exposição ao calor, tanto o anexo IV do Decreto
2.172/97 quanto o anexo IV do Decreto 3.048/99 consideram como atividade
exercida em temperatura anormal aquela com exposição ao calor acima dos
limites de tolerância estabelecidos no Anexo 3 da Norma Regulamentadora
nº 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. 4. A atividade
de motorista de carro forte com uso de arma de fogo equipara-se à função
de guarda, atividade enquadrada no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64,
devendo ser considrada como laborada em condições especiais. 5. Negado
provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO
CALOR. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. MOTORISTA DE CARRO FORTE, COM
USO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO TEMPO ESPECIAL. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial
com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a
comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e
DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP
1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo
técnico. 3. No tocante à exposição ao calor, tanto o anexo IV do Decreto
2.172/97 quanto o anexo IV do Decreto 3.048/99 consideram como atividade
exercida em temperatura anormal aquela com exposição ao calor acima dos
limites de tolerância estabelecidos no Anexo 3 da Norma Regulamentadora
nº 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. 4. A atividade
de motorista de carro forte com uso de arma de fogo equipara-se à função
de guarda, atividade enquadrada no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64,
devendo ser considrada como laborada em condições especiais. 5. Negado
provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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