TRF2 0803270-78.2010.4.02.5101 08032707820104025101
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PROPORCIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO:
ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO EFETIVA DA EXPOSIÇÃO A TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES
A 250 VOLTS. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do
serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º
9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço
especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta
lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40
e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou
a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir
o laudo técnico. 3. O item 1.1.8 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64
classificava como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial as
operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida, quanto
aos trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco
de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros, observando que
essa classificação pressupunha jornada normal ou especial fixada em lei em
serviços expostos a tensão superior a 250 volts. 5. Conforme jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, comprovada efetiva exposição à eletricidade,
ainda que tal agente não conste do rol de atividades do Decreto n. 2.172/1997,
a atividade exposta ao referido agente pode ser reconhecida como especial,
tendo em vista o caráter meramente exemplificativo dessa lista. 6. Apelação do
INSS e Remessa necessária improvidas. Apelação do autor parcialmente provida,
para reformar, em parte, a sentença, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PROPORCIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO:
ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO EFETIVA DA EXPOSIÇÃO A TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES
A 250 VOLTS. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do
serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º
9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço
especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta
lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40
e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou
a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir
o laudo técnico. 3. O item 1.1.8 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64
classificava como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial as
operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida, quanto
aos trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco
de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros, observando que
essa classificação pressupunha jornada normal ou especial fixada em lei em
serviços expostos a tensão superior a 250 volts. 5. Conforme jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, comprovada efetiva exposição à eletricidade,
ainda que tal agente não conste do rol de atividades do Decreto n. 2.172/1997,
a atividade exposta ao referido agente pode ser reconhecida como especial,
tendo em vista o caráter meramente exemplificativo dessa lista. 6. Apelação do
INSS e Remessa necessária improvidas. Apelação do autor parcialmente provida,
para reformar, em parte, a sentença, nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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