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Jurisprudência


TRF2 0803300-16.2010.4.02.5101 08033001620104025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MENOR DE 21 ANOS. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. REMESSA OFICIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A hipótese dos autos é de reexame necessário de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à autora a pensão por morte (filha menor de 21 anos), com data de início em 15/10/2008 (data do requerimento administrativo) até 13/06/2013 (quando completaria 21 anos). 2. A análise do caso concreto conduz à conclusão de que a sentença merece ser mantida por seus jurídicos fundamentos, não havendo qualquer motivo que justifique a modificação do julgado, que está de acordo com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, uma vez que a autora, filha do Sr. Paulo José soares da Silva, falecido em 30/08/2008, comprovou seu direito à concessão da pensão por morte pleiteada (arts. 16, I, e 74, caput da Lei nº 8.213/91), restando atendidos os requisitos qualidade de dependente, conforme Certidões de fls. 14 e 21, e qualidade de segurado, motivo do errôneo indeferimento na esfera administrativa, já que os documentos de fl. 34(Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho do pai da autora) e 79 (Declaração da empresa Viação Aérea Rio-Grandense) demonstram que o término do último vínculo empregatício do de cujus deu-se em 27/06/2007, e a qualidade de segurado se manteve por 24 (vinte e quatro) meses, pois tinha pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições, de acordo com o § 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, beneficiando-se, portanto, do chamado "período de graça". 3. Acrescente-se que o INSS se manifestou após a sentença apenas declarando-se ciente de seu contéudo e informando que após a análise do feito, a verificação dos elementos 1 apresentados pela empresa VARIG (Massa Falida), e a data do óbito do segurado instituidor, deixaria de interpor recurso. 4. Remessa oficial a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 01/02/2016
Data da Publicação : 12/02/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VIGDOR TEITEL
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VIGDOR TEITEL
Observações : CF DESP FLS 97/98 - Exclusão da representante da autora - Leila Cavalcanti Monteiro Bastos.
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