TRF2 0803300-16.2010.4.02.5101 08033001620104025101
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MENOR DE 21 ANOS. ATENDIMENTO AOS
REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. REMESSA OFICIAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. 1. A hipótese dos autos é de reexame necessário de sentença
pela qual foi julgado procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder
à autora a pensão por morte (filha menor de 21 anos), com data de início
em 15/10/2008 (data do requerimento administrativo) até 13/06/2013 (quando
completaria 21 anos). 2. A análise do caso concreto conduz à conclusão
de que a sentença merece ser mantida por seus jurídicos fundamentos, não
havendo qualquer motivo que justifique a modificação do julgado, que está
de acordo com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, uma vez que a
autora, filha do Sr. Paulo José soares da Silva, falecido em 30/08/2008,
comprovou seu direito à concessão da pensão por morte pleiteada (arts. 16,
I, e 74, caput da Lei nº 8.213/91), restando atendidos os requisitos
qualidade de dependente, conforme Certidões de fls. 14 e 21, e qualidade
de segurado, motivo do errôneo indeferimento na esfera administrativa,
já que os documentos de fl. 34(Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho
do pai da autora) e 79 (Declaração da empresa Viação Aérea Rio-Grandense)
demonstram que o término do último vínculo empregatício do de cujus deu-se
em 27/06/2007, e a qualidade de segurado se manteve por 24 (vinte e quatro)
meses, pois tinha pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições, de acordo
com o § 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, beneficiando-se, portanto, do
chamado "período de graça". 3. Acrescente-se que o INSS se manifestou após
a sentença apenas declarando-se ciente de seu contéudo e informando que
após a análise do feito, a verificação dos elementos 1 apresentados pela
empresa VARIG (Massa Falida), e a data do óbito do segurado instituidor,
deixaria de interpor recurso. 4. Remessa oficial a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MENOR DE 21 ANOS. ATENDIMENTO AOS
REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. REMESSA OFICIAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. 1. A hipótese dos autos é de reexame necessário de sentença
pela qual foi julgado procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder
à autora a pensão por morte (filha menor de 21 anos), com data de início
em 15/10/2008 (data do requerimento administrativo) até 13/06/2013 (quando
completaria 21 anos). 2. A análise do caso concreto conduz à conclusão
de que a sentença merece ser mantida por seus jurídicos fundamentos, não
havendo qualquer motivo que justifique a modificação do julgado, que está
de acordo com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, uma vez que a
autora, filha do Sr. Paulo José soares da Silva, falecido em 30/08/2008,
comprovou seu direito à concessão da pensão por morte pleiteada (arts. 16,
I, e 74, caput da Lei nº 8.213/91), restando atendidos os requisitos
qualidade de dependente, conforme Certidões de fls. 14 e 21, e qualidade
de segurado, motivo do errôneo indeferimento na esfera administrativa,
já que os documentos de fl. 34(Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho
do pai da autora) e 79 (Declaração da empresa Viação Aérea Rio-Grandense)
demonstram que o término do último vínculo empregatício do de cujus deu-se
em 27/06/2007, e a qualidade de segurado se manteve por 24 (vinte e quatro)
meses, pois tinha pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições, de acordo
com o § 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, beneficiando-se, portanto, do
chamado "período de graça". 3. Acrescente-se que o INSS se manifestou após
a sentença apenas declarando-se ciente de seu contéudo e informando que
após a análise do feito, a verificação dos elementos 1 apresentados pela
empresa VARIG (Massa Falida), e a data do óbito do segurado instituidor,
deixaria de interpor recurso. 4. Remessa oficial a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
01/02/2016
Data da Publicação
:
12/02/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VIGDOR TEITEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VIGDOR TEITEL
Observações
:
CF DESP FLS 97/98 - Exclusão da representante da autora - Leila Cavalcanti
Monteiro Bastos.
Mostrar discussão