TRF2 0803364-31.2007.4.02.5101 08033643120074025101
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO, EXERCIDO NOS
TERMOS DO INCISO II DO § 7º DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM DESACORDO COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, NO JULGAMENTO DO RESP
Nº 1.205.946, REFERENTE À APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494-97,
COM REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960-2009. I - O Poder Judiciário
do Brasil é estruturado de forma idealmente piramidal, segundo a qual as
manifestações dos graus inferiores são reexaminadas em grau superior, sendo
facultado às partes, em razão do princípio do duplo grau de jurisdição,
se socorrer de todos órgãos jurisdicionais, na formar da lei, até atingir o
ápice dessa estrutura, onde, em matéria de uniformização da interpretação
dada a lei federal (artigo 105, III, da Constituição da República), se
encontra o Superior Tribunal de Justiça. II - Quanto aos juros da mora e à
correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir
do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação
do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta
Corte Regional; independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema
nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão
de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que nessas
ações o STF não declarou a inconstitucionalidade da aplicação, a título de
correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às
condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento,
em momento anterior à expedição do respectivo precatório. III - Juízo de
retratação exercido, nos termos do inciso II do § 7º do artigo 543-C, do
Código de Processo Civil.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO, EXERCIDO NOS
TERMOS DO INCISO II DO § 7º DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM DESACORDO COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, NO JULGAMENTO DO RESP
Nº 1.205.946, REFERENTE À APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494-97,
COM REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960-2009. I - O Poder Judiciário
do Brasil é estruturado de forma idealmente piramidal, segundo a qual as
manifestações dos graus inferiores são reexaminadas em grau superior, sendo
facultado às partes, em razão do princípio do duplo grau de jurisdição,
se socorrer de todos órgãos jurisdicionais, na formar da lei, até atingir o
ápice dessa estrutura, onde, em matéria de uniformização da interpretação
dada a lei federal (artigo 105, III, da Constituição da República), se
encontra o Superior Tribunal de Justiça. II - Quanto aos juros da mora e à
correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir
do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação
do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta
Corte Regional; independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema
nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão
de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que nessas
ações o STF não declarou a inconstitucionalidade da aplicação, a título de
correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às
condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento,
em momento anterior à expedição do respectivo precatório. III - Juízo de
retratação exercido, nos termos do inciso II do § 7º do artigo 543-C, do
Código de Processo Civil.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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