TRF2 0803390-29.2007.4.02.5101 08033902920074025101
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE PECÚLIO. APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. CABIMENTO. I- No caso em análise, o autor aposentou-se por tempo
de serviço junto ao INSS em 21/03/80, mas permaneceu trabalhando na empresa
Casas da Banha Comércio e Indústria S/A, no período compreendido entre 08/05/80
e 09/04/92, recolhendo as respectivas contribuições previdenciárias. II- Em
24/07/92 requereu o pecúlio em questão que lhe foi concedido em junho de 1993,
sendo que o mesmo só foi efetivamente pago pela Autarquia em março de 2007 -
mais de treze anos após -, e sem que fosse computado o período de 08/05/80 a
12/81; tendo o INSS deixado de aplicar a atualização monetária (fl. 21/22,
62, penúltimo parágrafo, 67, 2º. parágrafo, 69/71, 87/90 e 124/128). III-
Ora, se concedido o pecúlio, uma vez observado o período em que era devido,
por óbvio deve-se observar a forma de correção prevista à época. Procede,
portanto, o pleito do autor de revisão dos valores pagos, para que seja
observado o disposto no art. 82 da Lei 8.213/91. IV- Em referência à aplicação
de juros e correção monetária, ressalta-se que até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. V- Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009. VI- Dado parcial provimento à remessa necessária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE PECÚLIO. APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. CABIMENTO. I- No caso em análise, o autor aposentou-se por tempo
de serviço junto ao INSS em 21/03/80, mas permaneceu trabalhando na empresa
Casas da Banha Comércio e Indústria S/A, no período compreendido entre 08/05/80
e 09/04/92, recolhendo as respectivas contribuições previdenciárias. II- Em
24/07/92 requereu o pecúlio em questão que lhe foi concedido em junho de 1993,
sendo que o mesmo só foi efetivamente pago pela Autarquia em março de 2007 -
mais de treze anos após -, e sem que fosse computado o período de 08/05/80 a
12/81; tendo o INSS deixado de aplicar a atualização monetária (fl. 21/22,
62, penúltimo parágrafo, 67, 2º. parágrafo, 69/71, 87/90 e 124/128). III-
Ora, se concedido o pecúlio, uma vez observado o período em que era devido,
por óbvio deve-se observar a forma de correção prevista à época. Procede,
portanto, o pleito do autor de revisão dos valores pagos, para que seja
observado o disposto no art. 82 da Lei 8.213/91. IV- Em referência à aplicação
de juros e correção monetária, ressalta-se que até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. V- Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009. VI- Dado parcial provimento à remessa necessária.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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