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Jurisprudência


TRF2 0803390-29.2007.4.02.5101 08033902920074025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE PECÚLIO. APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. I- No caso em análise, o autor aposentou-se por tempo de serviço junto ao INSS em 21/03/80, mas permaneceu trabalhando na empresa Casas da Banha Comércio e Indústria S/A, no período compreendido entre 08/05/80 e 09/04/92, recolhendo as respectivas contribuições previdenciárias. II- Em 24/07/92 requereu o pecúlio em questão que lhe foi concedido em junho de 1993, sendo que o mesmo só foi efetivamente pago pela Autarquia em março de 2007 - mais de treze anos após -, e sem que fosse computado o período de 08/05/80 a 12/81; tendo o INSS deixado de aplicar a atualização monetária (fl. 21/22, 62, penúltimo parágrafo, 67, 2º. parágrafo, 69/71, 87/90 e 124/128). III- Ora, se concedido o pecúlio, uma vez observado o período em que era devido, por óbvio deve-se observar a forma de correção prevista à época. Procede, portanto, o pleito do autor de revisão dos valores pagos, para que seja observado o disposto no art. 82 da Lei 8.213/91. IV- Em referência à aplicação de juros e correção monetária, ressalta-se que até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. V- Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. VI- Dado parcial provimento à remessa necessária.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Classe/Assunto : REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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