TRF2 0803464-15.2009.4.02.5101 08034641520094025101
PREVIDENCIÁRIO - ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - COMPROVADA
A NECESSÁRIA AJUDA DE TERCEIROS PARA AS ATIVIDADES COTIDIANAS - AUSÊNCIA DE
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA DATA DO EVENTO - INÍCIO À DATA DA REALIZAÇÃO DA
PERÍCIA - NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1 - Segundo o disposto no artigo 45,
da lei 8.213/91, somente o aposentado por invalidez que comprove, através
de laudo médico pericial, a necessidade da ajuda permanente, fará jus ao
percentual acrescido. Esse percentual, por si só, não representa uma nova
espécie de benefício, guardando relação de dependência com a aposentadoria
por invalidez, representando apenas um acréscimo valorativo na renda mensal
a ser paga. 2 - No caso dos autos o laudo pericial comprovou a necessidade do
autor de assistência de outra pessoa para o desempenho de diversas atividade
da sua vida diária, fazendo jus ao acréscimo de 25% sobre o valor de sua
aposentadoria por invalidez. Esclareceu a médica-perita que o autor não
apresentou documentação referente às doenças mencionadas, com indicação das
datas em que ocorreram. 3 - A Segunda Turma Especializada deste Tribunal,
como também o col. STJ, tem deferido o acréscimo previsto no artigo 45,
da lei previdenciária, desde que comprovada a necessidade, pelo segurado,
de assistência permanente para a realização das suas atividades do dia a
dia. Precedentes: AC 200851018163072; TRF2, Segunda Turma Especializada,
Relatora Des. fed. SIMONE SCHREIBER; j.05/11/2014; E-DJF2R 14/11/2014; AC
201151018078638; TRF2; Segunda Turma Especializada; Relator Des. Fed. MESSOD
AZULAY NETO; j. 22/07/2014; E-DJF2R 07/08/2014; AGRESP 200602167115; STJ;
Sexta Turma; Relator Des. conv. do TJ/RS VASCO DELLA GIUSTINA ; j. 15/12/2011;
DJE 06/02/2012. 4 - Ante a ausência de documentos capazes de comprovar a data
do início da sua incapacidade, fica mantida a data da perícia realizada em
Juízo, tal como apontado na sentença a quo. 5 - NEGADO PROVIMENTO à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - COMPROVADA
A NECESSÁRIA AJUDA DE TERCEIROS PARA AS ATIVIDADES COTIDIANAS - AUSÊNCIA DE
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA DATA DO EVENTO - INÍCIO À DATA DA REALIZAÇÃO DA
PERÍCIA - NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1 - Segundo o disposto no artigo 45,
da lei 8.213/91, somente o aposentado por invalidez que comprove, através
de laudo médico pericial, a necessidade da ajuda permanente, fará jus ao
percentual acrescido. Esse percentual, por si só, não representa uma nova
espécie de benefício, guardando relação de dependência com a aposentadoria
por invalidez, representando apenas um acréscimo valorativo na renda mensal
a ser paga. 2 - No caso dos autos o laudo pericial comprovou a necessidade do
autor de assistência de outra pessoa para o desempenho de diversas atividade
da sua vida diária, fazendo jus ao acréscimo de 25% sobre o valor de sua
aposentadoria por invalidez. Esclareceu a médica-perita que o autor não
apresentou documentação referente às doenças mencionadas, com indicação das
datas em que ocorreram. 3 - A Segunda Turma Especializada deste Tribunal,
como também o col. STJ, tem deferido o acréscimo previsto no artigo 45,
da lei previdenciária, desde que comprovada a necessidade, pelo segurado,
de assistência permanente para a realização das suas atividades do dia a
dia. Precedentes: AC 200851018163072; TRF2, Segunda Turma Especializada,
Relatora Des. fed. SIMONE SCHREIBER; j.05/11/2014; E-DJF2R 14/11/2014; AC
201151018078638; TRF2; Segunda Turma Especializada; Relator Des. Fed. MESSOD
AZULAY NETO; j. 22/07/2014; E-DJF2R 07/08/2014; AGRESP 200602167115; STJ;
Sexta Turma; Relator Des. conv. do TJ/RS VASCO DELLA GIUSTINA ; j. 15/12/2011;
DJE 06/02/2012. 4 - Ante a ausência de documentos capazes de comprovar a data
do início da sua incapacidade, fica mantida a data da perícia realizada em
Juízo, tal como apontado na sentença a quo. 5 - NEGADO PROVIMENTO à apelação.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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