TRF2 0803554-52.2011.4.02.5101 08035545220114025101
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO
ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. "ANIMUS" DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à análise da configuração da união
estável, para a finalidade de concessão de pensão por morte de ex-servidor
público federal. 2. Nos termos do disposto no § 3º do art. 226 da CRFB,
regulamentado pela Lei 9.278/98, a companheira supérstite tem direito à
pensão, desde que comprovada a convivência com o de cujus em união estável,
duradoura, pública e contínua, no momento do óbito do servidor, uma vez que
a concessão do benefício está adstrita à data do eventus mortis. 3. Para a
configuração da união estável e seu reconhecimento como entidade familiar,
a fim de surtir efeitos civis, faz-se necessária a comprovação da existência
de vínculos afetivos que geram entrelaçamentos de vidas. Para tanto, o
art. 1.723 do Código Civil exige que a união amorosa seja pública, duradoura e
contínua. 4. Conforme entendimento pacificado no c. STJ, a falta de designação
expressa da companheira como beneficiária do servidor, contudo, não impede
a concessão de pensão, se a união estável restou comprovada por outros meios
(precedentes: REsp. 1.307.576/PE, 2T, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
25.4.2012; REsp. 1.235.994/PE, 2T, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 3.11.2011;
e AC 20045101020282-4 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA - Rel. JFC Ricardo
Perlingeiro - Decisão de 14/08/2012 - Pub. 27/08/2012). 5. No caso vertente,
infere-se que os elementos fático-probatórios comprovam a existência da união
estável do servidor falecido com a parte autora: i) cinco declarações de
pessoas próximas ao casal, atestando que viviam maritalmente desde 1976 até
o óbito do ex-servidor (fls. 56/60); ii) ficha cadastral do GEAP - Fundação
de Seguridade Social, em que a parte autora é indicada como cônjuge do
ex-servidor (fl.26); iii) comprovante de rendimentos do Sr. Lacy Marins, com
indicação de endereço residencial na Rua Desmons, 385, fundos, Coelho Neto,
Rio de Janeiro (fls.36 e 39), bem como comprovante de residência da parte
autora, no mesmo endereço anteriormente mencionado (fl. 41); iv) fotos que
atestam a convivência, em momentos cotidianos, próprios do âmbito familiar,
demonstrando um trato íntimo entre a autora e o ex- servidor (fls.45/55); v)
depoimento de três testemunhas, em juízo, atestando que a parte autora e o
servidor falecido viveram maritalmente até o óbito deste, ocorrido em 2009
(fls.168/175). 1 6. Remessa necessária desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO
ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. "ANIMUS" DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à análise da configuração da união
estável, para a finalidade de concessão de pensão por morte de ex-servidor
público federal. 2. Nos termos do disposto no § 3º do art. 226 da CRFB,
regulamentado pela Lei 9.278/98, a companheira supérstite tem direito à
pensão, desde que comprovada a convivência com o de cujus em união estável,
duradoura, pública e contínua, no momento do óbito do servidor, uma vez que
a concessão do benefício está adstrita à data do eventus mortis. 3. Para a
configuração da união estável e seu reconhecimento como entidade familiar,
a fim de surtir efeitos civis, faz-se necessária a comprovação da existência
de vínculos afetivos que geram entrelaçamentos de vidas. Para tanto, o
art. 1.723 do Código Civil exige que a união amorosa seja pública, duradoura e
contínua. 4. Conforme entendimento pacificado no c. STJ, a falta de designação
expressa da companheira como beneficiária do servidor, contudo, não impede
a concessão de pensão, se a união estável restou comprovada por outros meios
(precedentes: REsp. 1.307.576/PE, 2T, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
25.4.2012; REsp. 1.235.994/PE, 2T, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 3.11.2011;
e AC 20045101020282-4 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA - Rel. JFC Ricardo
Perlingeiro - Decisão de 14/08/2012 - Pub. 27/08/2012). 5. No caso vertente,
infere-se que os elementos fático-probatórios comprovam a existência da união
estável do servidor falecido com a parte autora: i) cinco declarações de
pessoas próximas ao casal, atestando que viviam maritalmente desde 1976 até
o óbito do ex-servidor (fls. 56/60); ii) ficha cadastral do GEAP - Fundação
de Seguridade Social, em que a parte autora é indicada como cônjuge do
ex-servidor (fl.26); iii) comprovante de rendimentos do Sr. Lacy Marins, com
indicação de endereço residencial na Rua Desmons, 385, fundos, Coelho Neto,
Rio de Janeiro (fls.36 e 39), bem como comprovante de residência da parte
autora, no mesmo endereço anteriormente mencionado (fl. 41); iv) fotos que
atestam a convivência, em momentos cotidianos, próprios do âmbito familiar,
demonstrando um trato íntimo entre a autora e o ex- servidor (fls.45/55); v)
depoimento de três testemunhas, em juízo, atestando que a parte autora e o
servidor falecido viveram maritalmente até o óbito deste, ocorrido em 2009
(fls.168/175). 1 6. Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
03/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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