TRF2 0803557-75.2009.4.02.5101 08035577520094025101
PREVIDENCIÁRIO - ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - NÃO
COMPROVADA A NECESSÁRIA AJUDA DE TERCEIROS PARA AS ATIVIDADES COTIDIANAS
- NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1 - Segundo o disposto no artigo 45, da
lei 8.213/91, somente o aposentado por invalidez que comprove, através
de laudo médico pericial, a necessidade da ajuda permanente, fará jus
ao percentual acrescido. Esse percentual, por si só, não representa
uma nova espécie de benefício, guardando relação de dependência com a
aposentadoria por invalidez, representando apenas um acréscimo valorativo
na renda mensal a ser paga. 2 - No caso dos autos, embora a autora tenha
comparecido à perícia médica "suportada por muletas", com "instabilidade no
membro inferior esquerdo", tendo sido reconhecido pelo médico-perito ser
portadora de "Neoplasia maligna dos brônquios e dos pulmões, CID X C34/
Outras convulsões e as não especificadas (ataque SOE - Crise convulsiva)
CID X R 56.8. e Transtorno misto ansioso e depressivo, CID 10 F 41.2 (como
expressão reativa)", quanto às limitações que esse quadro possa trazer para
os atos da vida cotidiana, o laudo médico constatou que a autora não depende
de outros, para ajudá-la. 3 - Precedentes: AC 200851018163072; TRF2, Segunda
Turma Especializada, Relatora Des. fed. SIMONE SCHREIBER; j.05/11/2014;
E-DJF2R 14/11/2014; AC 201151018078638; TRF2; Segunda Turma Especializada;
Relator Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO; j. 22/07/2014; E-DJF2R 07/08/2014;
AGRESP 200602167115; STJ; Sexta Turma; Relator Des. conv. do TJ/RS VASCO
DELLA GIUSTINA ; j. 15/12/2011; DJE 06/02/2012. 4 - Comprovado que "esta
necessidade não está, ainda, efetivamente instalada, a autora não faz,
neste momento, jus ao acréscimo pleiteado. 5 - NEGADO PROVIMENTO à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - NÃO
COMPROVADA A NECESSÁRIA AJUDA DE TERCEIROS PARA AS ATIVIDADES COTIDIANAS
- NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1 - Segundo o disposto no artigo 45, da
lei 8.213/91, somente o aposentado por invalidez que comprove, através
de laudo médico pericial, a necessidade da ajuda permanente, fará jus
ao percentual acrescido. Esse percentual, por si só, não representa
uma nova espécie de benefício, guardando relação de dependência com a
aposentadoria por invalidez, representando apenas um acréscimo valorativo
na renda mensal a ser paga. 2 - No caso dos autos, embora a autora tenha
comparecido à perícia médica "suportada por muletas", com "instabilidade no
membro inferior esquerdo", tendo sido reconhecido pelo médico-perito ser
portadora de "Neoplasia maligna dos brônquios e dos pulmões, CID X C34/
Outras convulsões e as não especificadas (ataque SOE - Crise convulsiva)
CID X R 56.8. e Transtorno misto ansioso e depressivo, CID 10 F 41.2 (como
expressão reativa)", quanto às limitações que esse quadro possa trazer para
os atos da vida cotidiana, o laudo médico constatou que a autora não depende
de outros, para ajudá-la. 3 - Precedentes: AC 200851018163072; TRF2, Segunda
Turma Especializada, Relatora Des. fed. SIMONE SCHREIBER; j.05/11/2014;
E-DJF2R 14/11/2014; AC 201151018078638; TRF2; Segunda Turma Especializada;
Relator Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO; j. 22/07/2014; E-DJF2R 07/08/2014;
AGRESP 200602167115; STJ; Sexta Turma; Relator Des. conv. do TJ/RS VASCO
DELLA GIUSTINA ; j. 15/12/2011; DJE 06/02/2012. 4 - Comprovado que "esta
necessidade não está, ainda, efetivamente instalada, a autora não faz,
neste momento, jus ao acréscimo pleiteado. 5 - NEGADO PROVIMENTO à apelação.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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