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Jurisprudência


TRF2 0803559-74.2011.4.02.5101 08035597420114025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DOS RECURSOS. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E DA AUTORA. 1. Embargos de declaração em face do acórdão pelo qual se deu parcial provimento à apelação da autarquia e à remessa oficial, em ação objetivando que seja determinado que a autarquia se abstenha de proceder a descontos no atual benefício previdenciário da autora, devolução dos valores descontados, pagamento de indenização por danos morais e redução dos honorários. 2. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão (artigo 535 do CPC) e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação anterior. 3. No presente caso, não se vislumbra qualquer vício processual do julgado que pudesse dar ensejo ao acolhimento do recurso do INSS, pois a autarquia-embargante não logrou demonstrar a alegada omissão do acórdão recorrido, mas sim o seu inconformismo. 4. Com efeito, ao contrário do alegado pela autarquia, a fundamentação da ementa afigura-se adequada, e no caso em tela foram mencionados, tanto o art. 154 do Decreto nº 3.048/99 quanto o art. 115, caput, da Lei 8.213/91), porquanto enfrentados os pontos impugnados 1 passíveis de apreciação, sendo evidente que constatado o erro na concessão do benefício, havia respaldo na lei para efetuar os descontos. Todavia, conforme dito no item 2 do acórdão, a sentença deve ser mantida quanto à cessação dos descontos, pois "A análise do caso concreto permite concluir que não ficou comprovado que a autora tivesse participação em fraude para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço em seu nome (NB 108.269.004-7), mantida pela Previdência de 09/1997 a 08/1998, nem que tenha havido depósito mensal em conta bancária da autora, ou que esta tenha sido a responsável pelos saques efetuados.". 5. Observa-se, portanto, que a real intenção do Instituto-embargante é se insurgir contra a conclusão do acórdão impugnado, devidamente fundamentada, de determinar a cessação dos descontos, pretensão que não encontra guarida na via dos embargos, mormente quando não se verifica qualquer vício processual. 6. Quanto aos embargos de declaração opostos pela autora, não há que se falar em devolução das verbas descontadas, posto que os valores descontados se destinaram ao ressarcimento ao Erário, e não ficou demonstrada conduta maliciosa do INSS, que instaurou procedimento administrativo regular (vide item 3 do acórdão). De outra parte, não há omissão no acórdão em relação ao exame ao pedido de indenização por danos morais, afastado no julgado (item 5 do acórdão), pois "(...) não foi demonstrada , a princípio, ilegalidade na conduta da autarquia a provocar dano moral à apelada, eis que não se pode deixar de ter em mente que o cancelamento da aposentadoria da autora se deu por fraude na concessão.". 7. Embargos de declaração da autora e do INSS não providos.

Data do Julgamento : 01/02/2016
Data da Publicação : 12/02/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VIGDOR TEITEL
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VIGDOR TEITEL
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