TRF2 0803559-74.2011.4.02.5101 08035597420114025101
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS
PARTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR
O ACOLHIMENTO DOS RECURSOS. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO
INSS E DA AUTORA. 1. Embargos de declaração em face do acórdão pelo qual
se deu parcial provimento à apelação da autarquia e à remessa oficial,
em ação objetivando que seja determinado que a autarquia se abstenha
de proceder a descontos no atual benefício previdenciário da autora,
devolução dos valores descontados, pagamento de indenização por danos
morais e redução dos honorários. 2. Os embargos de declaração se prestam ao
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais
vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão
(artigo 535 do CPC) e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que
só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação
anterior. 3. No presente caso, não se vislumbra qualquer vício processual
do julgado que pudesse dar ensejo ao acolhimento do recurso do INSS, pois
a autarquia-embargante não logrou demonstrar a alegada omissão do acórdão
recorrido, mas sim o seu inconformismo. 4. Com efeito, ao contrário do alegado
pela autarquia, a fundamentação da ementa afigura-se adequada, e no caso
em tela foram mencionados, tanto o art. 154 do Decreto nº 3.048/99 quanto o
art. 115, caput, da Lei 8.213/91), porquanto enfrentados os pontos impugnados
1 passíveis de apreciação, sendo evidente que constatado o erro na concessão
do benefício, havia respaldo na lei para efetuar os descontos. Todavia,
conforme dito no item 2 do acórdão, a sentença deve ser mantida quanto à
cessação dos descontos, pois "A análise do caso concreto permite concluir
que não ficou comprovado que a autora tivesse participação em fraude
para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço em seu nome (NB
108.269.004-7), mantida pela Previdência de 09/1997 a 08/1998, nem que tenha
havido depósito mensal em conta bancária da autora, ou que esta tenha sido
a responsável pelos saques efetuados.". 5. Observa-se, portanto, que a real
intenção do Instituto-embargante é se insurgir contra a conclusão do acórdão
impugnado, devidamente fundamentada, de determinar a cessação dos descontos,
pretensão que não encontra guarida na via dos embargos, mormente quando não
se verifica qualquer vício processual. 6. Quanto aos embargos de declaração
opostos pela autora, não há que se falar em devolução das verbas descontadas,
posto que os valores descontados se destinaram ao ressarcimento ao Erário,
e não ficou demonstrada conduta maliciosa do INSS, que instaurou procedimento
administrativo regular (vide item 3 do acórdão). De outra parte, não há omissão
no acórdão em relação ao exame ao pedido de indenização por danos morais,
afastado no julgado (item 5 do acórdão), pois "(...) não foi demonstrada ,
a princípio, ilegalidade na conduta da autarquia a provocar dano moral à
apelada, eis que não se pode deixar de ter em mente que o cancelamento da
aposentadoria da autora se deu por fraude na concessão.". 7. Embargos de
declaração da autora e do INSS não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS
PARTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR
O ACOLHIMENTO DOS RECURSOS. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO
INSS E DA AUTORA. 1. Embargos de declaração em face do acórdão pelo qual
se deu parcial provimento à apelação da autarquia e à remessa oficial,
em ação objetivando que seja determinado que a autarquia se abstenha
de proceder a descontos no atual benefício previdenciário da autora,
devolução dos valores descontados, pagamento de indenização por danos
morais e redução dos honorários. 2. Os embargos de declaração se prestam ao
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais
vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão
(artigo 535 do CPC) e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que
só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação
anterior. 3. No presente caso, não se vislumbra qualquer vício processual
do julgado que pudesse dar ensejo ao acolhimento do recurso do INSS, pois
a autarquia-embargante não logrou demonstrar a alegada omissão do acórdão
recorrido, mas sim o seu inconformismo. 4. Com efeito, ao contrário do alegado
pela autarquia, a fundamentação da ementa afigura-se adequada, e no caso
em tela foram mencionados, tanto o art. 154 do Decreto nº 3.048/99 quanto o
art. 115, caput, da Lei 8.213/91), porquanto enfrentados os pontos impugnados
1 passíveis de apreciação, sendo evidente que constatado o erro na concessão
do benefício, havia respaldo na lei para efetuar os descontos. Todavia,
conforme dito no item 2 do acórdão, a sentença deve ser mantida quanto à
cessação dos descontos, pois "A análise do caso concreto permite concluir
que não ficou comprovado que a autora tivesse participação em fraude
para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço em seu nome (NB
108.269.004-7), mantida pela Previdência de 09/1997 a 08/1998, nem que tenha
havido depósito mensal em conta bancária da autora, ou que esta tenha sido
a responsável pelos saques efetuados.". 5. Observa-se, portanto, que a real
intenção do Instituto-embargante é se insurgir contra a conclusão do acórdão
impugnado, devidamente fundamentada, de determinar a cessação dos descontos,
pretensão que não encontra guarida na via dos embargos, mormente quando não
se verifica qualquer vício processual. 6. Quanto aos embargos de declaração
opostos pela autora, não há que se falar em devolução das verbas descontadas,
posto que os valores descontados se destinaram ao ressarcimento ao Erário,
e não ficou demonstrada conduta maliciosa do INSS, que instaurou procedimento
administrativo regular (vide item 3 do acórdão). De outra parte, não há omissão
no acórdão em relação ao exame ao pedido de indenização por danos morais,
afastado no julgado (item 5 do acórdão), pois "(...) não foi demonstrada ,
a princípio, ilegalidade na conduta da autarquia a provocar dano moral à
apelada, eis que não se pode deixar de ter em mente que o cancelamento da
aposentadoria da autora se deu por fraude na concessão.". 7. Embargos de
declaração da autora e do INSS não providos.
Data do Julgamento
:
01/02/2016
Data da Publicação
:
12/02/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VIGDOR TEITEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VIGDOR TEITEL
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