TRF2 0803885-34.2011.4.02.5101 08038853420114025101
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PSS. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL NÃO
INCIDÊNCIA SOBRE ADICIONAL DE FÉRIAS. SENTENÇA EXTRA PETITA COM RELAÇÃO À
NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA COM APLICAÇÃO TÃO
SOMENTE DA TAXA SELIC. I - O gozo de férias anuais remuneradas com, pelo
menos, um terço a mais do salário normal (art. 7º, XVII), foi estendida aos
servidores ocupantes de cargos públicos, como consta do § 3º do art. 39, da
Carta Magna. II - No julgamento do RE 345.458/RS (Segunda Turma,DJ 01/02/2005),
a relatora, Min. Ellen Gracie, analisando a constitucionalidade da redução do
período de férias de procuradores autárquicos, consignou, em obter dictum,
que o abono de férias era espécie de "parcela acessória que, evidentemente,
deve ser paga quando o trabalhador goza seu período de descanso anual,
permitindo-lhe um reforço financeiro neste período". III - A partir dai
firmou-se na Corte o entendimento pela não-incidência da contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias, ao fundamento de
que a referida verba detém natureza compensatória/indenizatória e de que,
nos termos do art. 201, § 11, da CF/88 ( Os ganhos habituais do empregado,
a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição
previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma
da lei), somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor para fins
de aposentadoria sofrem a incidência da contribuição previdenciária. IV -
Consolidando o entendimento jurisprudencial, a Lei nº 12.618/2012, deu
nova redação ao artigo 4º da Lei nº 10.887/2004, ocasião em que determinou
a exclusão da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional. V
- O pedido da parte se restringe à abstenção do PSS com relação ao terço
constitucional de férias e não ao imposto de renda, o que torna a sentença
neste ponto ultra petita. VI - O índice de correção monetária a ser observado é
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
com incidência da taxa SELIC para os juros de mora, a partir do trânsito
em julgado da demanda, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices,
de correção monetária ou de juros VII - Remessa necessária e recurso de
apelação providos parcialmente.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PSS. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL NÃO
INCIDÊNCIA SOBRE ADICIONAL DE FÉRIAS. SENTENÇA EXTRA PETITA COM RELAÇÃO À
NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA COM APLICAÇÃO TÃO
SOMENTE DA TAXA SELIC. I - O gozo de férias anuais remuneradas com, pelo
menos, um terço a mais do salário normal (art. 7º, XVII), foi estendida aos
servidores ocupantes de cargos públicos, como consta do § 3º do art. 39, da
Carta Magna. II - No julgamento do RE 345.458/RS (Segunda Turma,DJ 01/02/2005),
a relatora, Min. Ellen Gracie, analisando a constitucionalidade da redução do
período de férias de procuradores autárquicos, consignou, em obter dictum,
que o abono de férias era espécie de "parcela acessória que, evidentemente,
deve ser paga quando o trabalhador goza seu período de descanso anual,
permitindo-lhe um reforço financeiro neste período". III - A partir dai
firmou-se na Corte o entendimento pela não-incidência da contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias, ao fundamento de
que a referida verba detém natureza compensatória/indenizatória e de que,
nos termos do art. 201, § 11, da CF/88 ( Os ganhos habituais do empregado,
a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição
previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma
da lei), somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor para fins
de aposentadoria sofrem a incidência da contribuição previdenciária. IV -
Consolidando o entendimento jurisprudencial, a Lei nº 12.618/2012, deu
nova redação ao artigo 4º da Lei nº 10.887/2004, ocasião em que determinou
a exclusão da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional. V
- O pedido da parte se restringe à abstenção do PSS com relação ao terço
constitucional de férias e não ao imposto de renda, o que torna a sentença
neste ponto ultra petita. VI - O índice de correção monetária a ser observado é
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
com incidência da taxa SELIC para os juros de mora, a partir do trânsito
em julgado da demanda, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices,
de correção monetária ou de juros VII - Remessa necessária e recurso de
apelação providos parcialmente.
Data do Julgamento
:
05/07/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LANA REGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LANA REGUEIRA
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