TRF2 0803956-36.2011.4.02.5101 08039563620114025101
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ARTIGO 741, I, DO CPC. EXISTÊNCIA
DE VALORES A EXECUTAR. REVISÃO DA RENDA MENSAL. CABIMENTO. SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. - O título executivo judicial condenou o INSS
a rever a renda do benefício percebido pela parte autora, considerando,
no cálculo, as novas limitações estabelecidas pelas Emendas Constitucionais
20/98 e 41/03, bem como a pagar prestações vencidas, respeitada a prescrição
quinquenal, tudo acrescido de correção monetária e juros de mora. - Ante a
informação do Contador Judicial, o MM. Juízo a quo julgou extinta a execução,
tendo em vista a ausência de valor a executar. Nesta sede, os autos foram
remetidos à SECAJU para verificar se os cálculos de fls. 173/177 estão
corretos e conforme a sentença de fls. 75/77 e decisão de fls. 114/118,
no que tange à revisão do benefício previdenciário autoral, mediante a
aplicação do novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nos 20/98 e
41/2003, sendo que, para se apurar eventuais diferenças da revisão em tela,
o salário de benefício deve ser calculado sem a incidência do teto limitador,
mediante a aplicação dos índices legais, ajustando-se, ainda, a renda mensal
ao limite do teto em cada mês, a fim de que possa aferir se a referida
renda corrigida foi atingida pelos novos tetos estabelecidos pelas referidas
Emendas, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 564354/SE, com
repercussão geral (DJ 15/02/2011). - Foi elaborado o parecer de fl. 245 e
os cálculos de fls. 246/253, apurando o montante de R$ 2.785,77 em favor da
exeqüente. - Resta inconteste a existência de valores a executar, bem como
a obrigação de revisar a renda mensal da parte exeqüente, razão pela qual
deve ser reformada a sentença, determinando-se o prosseguimento da execução,
observando-se o rito procedimental próprio, possibilitando ainda ao INSS a
oposição de embargos à execução. -Recurso provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ARTIGO 741, I, DO CPC. EXISTÊNCIA
DE VALORES A EXECUTAR. REVISÃO DA RENDA MENSAL. CABIMENTO. SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. - O título executivo judicial condenou o INSS
a rever a renda do benefício percebido pela parte autora, considerando,
no cálculo, as novas limitações estabelecidas pelas Emendas Constitucionais
20/98 e 41/03, bem como a pagar prestações vencidas, respeitada a prescrição
quinquenal, tudo acrescido de correção monetária e juros de mora. - Ante a
informação do Contador Judicial, o MM. Juízo a quo julgou extinta a execução,
tendo em vista a ausência de valor a executar. Nesta sede, os autos foram
remetidos à SECAJU para verificar se os cálculos de fls. 173/177 estão
corretos e conforme a sentença de fls. 75/77 e decisão de fls. 114/118,
no que tange à revisão do benefício previdenciário autoral, mediante a
aplicação do novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nos 20/98 e
41/2003, sendo que, para se apurar eventuais diferenças da revisão em tela,
o salário de benefício deve ser calculado sem a incidência do teto limitador,
mediante a aplicação dos índices legais, ajustando-se, ainda, a renda mensal
ao limite do teto em cada mês, a fim de que possa aferir se a referida
renda corrigida foi atingida pelos novos tetos estabelecidos pelas referidas
Emendas, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 564354/SE, com
repercussão geral (DJ 15/02/2011). - Foi elaborado o parecer de fl. 245 e
os cálculos de fls. 246/253, apurando o montante de R$ 2.785,77 em favor da
exeqüente. - Resta inconteste a existência de valores a executar, bem como
a obrigação de revisar a renda mensal da parte exeqüente, razão pela qual
deve ser reformada a sentença, determinando-se o prosseguimento da execução,
observando-se o rito procedimental próprio, possibilitando ainda ao INSS a
oposição de embargos à execução. -Recurso provido.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
12/09/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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