TRF2 0803983-19.2011.4.02.5101 08039831920114025101
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO
DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS REFERENTE
AO BENEFÍCIO INSTITUIDOR. INOCORRÊNCIA DE ILEGITIMIDADE QUANTO À
POSTULAÇÃO DE PEDIDO DE BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. LIMITAÇÃO AO
TETO PREVIDENCIÁRIO. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. LEI 11.960/2009. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Inicialmente,
não há o que falar em ilegitimidade ativa da viúva (autora), uma vez que
a pretensão posta neste feito é de readequação da renda mensal da pensão
previdenciária, não se postulando nenhuma vantagem concernente à aposentadoria
do instituidor do benefício. de qualquer maneira o egrégio STJ já assentou o
entendimento (MS 17874/DF, Primeira Seção, Relator: Ministro Arnaldo Esteves
Lima, DJe de 02/10/2013) em sentido diverso à tese lançada no recurso do
INSS, orientação esta que se aplica, mutatis mutandis, ao caso. II. Ainda
em preliminar, resta afastada a hipótese de decadência do art. 103 da
Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é de readequação da renda mensal ao
teto e não de revisão da RMI. Neste sentido, trago à colação recentíssimo
precedente da Segunda Turma Especializada desta Corte: "Não há que falar em
incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei 8.213/91, uma vez
que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial , mas sim de
adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos
pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o Enunciado
66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária do Rio de
Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2, Segunda Turma
Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe de 05/06/2014)
III. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que,
não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de
renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003,
nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou
claro que a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o
salário de benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que
o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar a readequação
da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de
um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar,
dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda
mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente. Note-se que
tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor
do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão,
ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. IV. Nesse sentido,
para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da
renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI,
sem qualquer distorção, calculando-se o salário 1 de benefício através
da média atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto
limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo,
aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo
(70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a devida
atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. Em suma,
é possível extrair do julgado exarado pelo eg. STF, que o direito postulado
se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre distorção do valor
original do benefício, mas não em função da aplicação do teto vigente,
cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição do valor
originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das Emendas
Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no caso
concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao seu
valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. Esta é de fato a melhor exegese. Sobretudo porque o teto não
integra o critério de cálculo, mas configura linha de corte que, se alterada,
deve aproveitar a todos que, comprovadamente, se sujeitaram ao limitador
e sofreram prejuízo quanto ao valor original do benefício. V. Importante
esclarecer que vinha pessoalmente perfilhando a tese de que o aludido
direito de readequação dos valores dos benefícios submetidos ao redutor
em função da majoração do teto previdenciário (Ecs nºs 20/98 e 41/2003)
somente atingiria os benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991
(data em que deveria estar em vigor o PCBPS de acordo com o art. 59 do
ADCT) em observância ao regime jurídico da atual Constituição. Todavia,
melhor examinando a matéria, levando em conta que o eg. STF não impôs tal
restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VI. Acresça-se,
ainda, que atento ao teor do julgado do eg. STF, e em observância a essência
do que restou deliberado pelo Pretório Excelso, compreendo não ser possível
afastar por completo o eventual direito de readequação da renda mensal para os
benefícios concedidos no período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram
posteriormente revistas por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91),
desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo
INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse
passível de submissão ao teto na época da concessão do benefício. De igual
modo, não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção
do valor originário do benefício em função da divergente variação do valor
do teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram
os benefícios previdenciários, conforme observado no voto proferido pelo
Min. Gilmar Mendes (RE 564.354/SE), hipótese, que no entanto, demandará prova
ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao valor
originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do alegado
direito. VII. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos autos,
é possível concluir que, no caso 2 concreto, o valor real do benefício, em
sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão,
conforme se verifica nos documentos de fls. 14/15, motivo pelo qual se afigura
correta a sentença neste ponto, fazendo o apelado jus à readequação do valor
da renda mensal de seu benefício instituidor, com reflexos em sua pensão por
morte, por ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. VIII. Quanto à atualização
das diferenças, considerando que após certa controvérsia a respeito a
incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários:
Índice da Poupança. IX. Quanto à verba de sucumbência, considerando que o
autor sucumbiu em parte mínima do pedido, fixo os honorários na forma do
art. 85, §§ 2º e 3º do novo CPC, respeitando-se para tal os limites fixados
pela Súmula 111 do eg. STJ. X. Recurso do autor e réu parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO
DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS REFERENTE
AO BENEFÍCIO INSTITUIDOR. INOCORRÊNCIA DE ILEGITIMIDADE QUANTO À
POSTULAÇÃO DE PEDIDO DE BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. LIMITAÇÃO AO
TETO PREVIDENCIÁRIO. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. LEI 11.960/2009. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Inicialmente,
não há o que falar em ilegitimidade ativa da viúva (autora), uma vez que
a pretensão posta neste feito é de readequação da renda mensal da pensão
previdenciária, não se postulando nenhuma vantagem concernente à aposentadoria
do instituidor do benefício. de qualquer maneira o egrégio STJ já assentou o
entendimento (MS 17874/DF, Primeira Seção, Relator: Ministro Arnaldo Esteves
Lima, DJe de 02/10/2013) em sentido diverso à tese lançada no recurso do
INSS, orientação esta que se aplica, mutatis mutandis, ao caso. II. Ainda
em preliminar, resta afastada a hipótese de decadência do art. 103 da
Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é de readequação da renda mensal ao
teto e não de revisão da RMI. Neste sentido, trago à colação recentíssimo
precedente da Segunda Turma Especializada desta Corte: "Não há que falar em
incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei 8.213/91, uma vez
que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial , mas sim de
adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos
pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o Enunciado
66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária do Rio de
Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2, Segunda Turma
Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe de 05/06/2014)
III. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que,
não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de
renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003,
nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou
claro que a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o
salário de benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que
o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar a readequação
da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de
um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar,
dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda
mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente. Note-se que
tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor
do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão,
ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. IV. Nesse sentido,
para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da
renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI,
sem qualquer distorção, calculando-se o salário 1 de benefício através
da média atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto
limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo,
aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo
(70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a devida
atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. Em suma,
é possível extrair do julgado exarado pelo eg. STF, que o direito postulado
se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre distorção do valor
original do benefício, mas não em função da aplicação do teto vigente,
cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição do valor
originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das Emendas
Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no caso
concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao seu
valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. Esta é de fato a melhor exegese. Sobretudo porque o teto não
integra o critério de cálculo, mas configura linha de corte que, se alterada,
deve aproveitar a todos que, comprovadamente, se sujeitaram ao limitador
e sofreram prejuízo quanto ao valor original do benefício. V. Importante
esclarecer que vinha pessoalmente perfilhando a tese de que o aludido
direito de readequação dos valores dos benefícios submetidos ao redutor
em função da majoração do teto previdenciário (Ecs nºs 20/98 e 41/2003)
somente atingiria os benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991
(data em que deveria estar em vigor o PCBPS de acordo com o art. 59 do
ADCT) em observância ao regime jurídico da atual Constituição. Todavia,
melhor examinando a matéria, levando em conta que o eg. STF não impôs tal
restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VI. Acresça-se,
ainda, que atento ao teor do julgado do eg. STF, e em observância a essência
do que restou deliberado pelo Pretório Excelso, compreendo não ser possível
afastar por completo o eventual direito de readequação da renda mensal para os
benefícios concedidos no período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram
posteriormente revistas por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91),
desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo
INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse
passível de submissão ao teto na época da concessão do benefício. De igual
modo, não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção
do valor originário do benefício em função da divergente variação do valor
do teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram
os benefícios previdenciários, conforme observado no voto proferido pelo
Min. Gilmar Mendes (RE 564.354/SE), hipótese, que no entanto, demandará prova
ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao valor
originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do alegado
direito. VII. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos autos,
é possível concluir que, no caso 2 concreto, o valor real do benefício, em
sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão,
conforme se verifica nos documentos de fls. 14/15, motivo pelo qual se afigura
correta a sentença neste ponto, fazendo o apelado jus à readequação do valor
da renda mensal de seu benefício instituidor, com reflexos em sua pensão por
morte, por ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. VIII. Quanto à atualização
das diferenças, considerando que após certa controvérsia a respeito a
incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários:
Índice da Poupança. IX. Quanto à verba de sucumbência, considerando que o
autor sucumbiu em parte mínima do pedido, fixo os honorários na forma do
art. 85, §§ 2º e 3º do novo CPC, respeitando-se para tal os limites fixados
pela Súmula 111 do eg. STJ. X. Recurso do autor e réu parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
02/10/2017
Data da Publicação
:
13/10/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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