TRF2 0804049-96.2011.4.02.5101 08040499620114025101
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. -
Embargos de Declaração opostos pela parte autora, sob o fundamento de que o
v. acórdão guerrado restou omisso e contraditório, uma vez que não acompanhou
a jurisprudência mansa e pacífica que reconhece a competência da Justiça
Federal para apreciar os pedidos deduzidos na petição inicial, os quais devem
ser julgados procedentes. - A Justiça Comum é competente para processar e
julgar as lides ajuizadas por ex-empregados, já aposentados e beneficiários de
proventos de complementação de aposentadoria. - Consoante documentação acostada
aos autos, a Autarquia Previdenciária vem efetuando o pagamento do benefício
de pensão por morte em questão, iniciado em 27/07/1965, em patamares bastante
superiores ao salário-mínimo, de modo que não se vislumbra qualquer ilegalidade
por parte do INSS. - A matéria questionada foi detalhadamente apreciada,
com base em fundamentos conclusivos, denunciando a ausência de omissão
e contradição, tornando incabível a atribuição de efeito modificativo ao
presente recurso. - Negado provimento aos recursos de Embargos de Declaração.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. -
Embargos de Declaração opostos pela parte autora, sob o fundamento de que o
v. acórdão guerrado restou omisso e contraditório, uma vez que não acompanhou
a jurisprudência mansa e pacífica que reconhece a competência da Justiça
Federal para apreciar os pedidos deduzidos na petição inicial, os quais devem
ser julgados procedentes. - A Justiça Comum é competente para processar e
julgar as lides ajuizadas por ex-empregados, já aposentados e beneficiários de
proventos de complementação de aposentadoria. - Consoante documentação acostada
aos autos, a Autarquia Previdenciária vem efetuando o pagamento do benefício
de pensão por morte em questão, iniciado em 27/07/1965, em patamares bastante
superiores ao salário-mínimo, de modo que não se vislumbra qualquer ilegalidade
por parte do INSS. - A matéria questionada foi detalhadamente apreciada,
com base em fundamentos conclusivos, denunciando a ausência de omissão
e contradição, tornando incabível a atribuição de efeito modificativo ao
presente recurso. - Negado provimento aos recursos de Embargos de Declaração.
Data do Julgamento
:
29/09/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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