TRF2 0804345-21.2011.4.02.5101 08043452120114025101
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DE
PROFESSOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONFORME LEGISLAÇÃO QUE DISCIPLINA A
MATÉRIA. LEI 11.960/2009. MODULAÇÃO DE EFEITOS DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO
EG. STF NAS ADIS 4.357 E 4.425 PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO INSS E DA
REMESSA NECESSÁRIA. 1. A hipótese versa sobre remessa necessária e apelação
interposta pelo autor e pelo INSS contra a sentença pela qual a MM. Juíza a quo
julgou procedente pedido, em ação objetivando a concessão de aposentadoria de
professor desde a data do requerimento administrativo. 2. Do cotejo da prova
dos autos e da legislação que disciplina a matéria, é possível concluir que a
autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria de professor
nos moldes estabelecidos nos artigos 40, §5º e 201, §7°, I e § 8°da CF/88
e art. 56 da Lei 8.213/91, a qual assegura o direito de aposentadoria em
condições especiais mediante a redução de 5 anos do tempo que seria necessário
à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, de maneira que no
exercício do magistério o homem tem que cumprir 30 anos, ao passo que a mulher
25 anos. 3. Não prospera a afirmação de que não teria sido comprovado o efetivo
exercício de atividades de magistério, pois colhe-se da documentação acostada,
tanto quanto à formação profissional, como vínculo laboral e ao exercício da
atividade, que a autora fez prova de que laborou como professora e também
em atividades de direção, conforme autorizado no art. 67 da Lei 9.394/96,
que em seu §2º dispõe que: "Para efeitos do disposto no § 5º do art. 40
e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções
de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no
desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de
educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do
exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação
e assessoramento pedagógico". 4. Note-se que além do tempo de 22 anos, 04
meses e 29 dias de efetivo exercício de magistério reconhecido pelo próprio
INSS, consoante os documentos de fls. 368, 373/374 e 404/409, merece também
ser reconhecido o período de atividade de professora averbado em 1 ação
trabalhista quanto ao período de 01/05/2005 a 21/12/2007, bem como o tempo
de atividade na Coordenação de Educação Infantil de Ensino Médio em 2006,
(fl. 102), de acordo com a orientação jurisprudencial firmada pelo STF na
ADI 3772. 5. Como a autora totaliza o tempo de 25 anos, 2 meses e 21 dias
de atividade de magistério (demonstrativo de fl. 427), faz jus à concessão
do benefício postulado, aposentadoria de professor, conforme legislação
que disciplina a matéria, motivo pelo qual a sentença deve ser confirmada,
em sua essência, por seus jurídicos fundamentos. 6. Todavia, o julgado
de primeiro grau merece pequeno reparo no que tange à questão relativa a
aplicação da Lei 11.960/2009, em vista de fato superveniente, qual seja,
a modulação de efeitos quanto ao que foi decidido pelo eg. STF nas ADIs
nºs 4.357/DF e 4.425/DF, para fins de aplicação na execução do julgado,
face aos efeitos vinculante e erga omnes dos julgados do eg. STF, conforme
consta a seguir: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da
Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF);
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice
da Poupança e c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 7. Apelação
do INSS e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DE
PROFESSOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONFORME LEGISLAÇÃO QUE DISCIPLINA A
MATÉRIA. LEI 11.960/2009. MODULAÇÃO DE EFEITOS DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO
EG. STF NAS ADIS 4.357 E 4.425 PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO INSS E DA
REMESSA NECESSÁRIA. 1. A hipótese versa sobre remessa necessária e apelação
interposta pelo autor e pelo INSS contra a sentença pela qual a MM. Juíza a quo
julgou procedente pedido, em ação objetivando a concessão de aposentadoria de
professor desde a data do requerimento administrativo. 2. Do cotejo da prova
dos autos e da legislação que disciplina a matéria, é possível concluir que a
autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria de professor
nos moldes estabelecidos nos artigos 40, §5º e 201, §7°, I e § 8°da CF/88
e art. 56 da Lei 8.213/91, a qual assegura o direito de aposentadoria em
condições especiais mediante a redução de 5 anos do tempo que seria necessário
à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, de maneira que no
exercício do magistério o homem tem que cumprir 30 anos, ao passo que a mulher
25 anos. 3. Não prospera a afirmação de que não teria sido comprovado o efetivo
exercício de atividades de magistério, pois colhe-se da documentação acostada,
tanto quanto à formação profissional, como vínculo laboral e ao exercício da
atividade, que a autora fez prova de que laborou como professora e também
em atividades de direção, conforme autorizado no art. 67 da Lei 9.394/96,
que em seu §2º dispõe que: "Para efeitos do disposto no § 5º do art. 40
e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções
de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no
desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de
educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do
exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação
e assessoramento pedagógico". 4. Note-se que além do tempo de 22 anos, 04
meses e 29 dias de efetivo exercício de magistério reconhecido pelo próprio
INSS, consoante os documentos de fls. 368, 373/374 e 404/409, merece também
ser reconhecido o período de atividade de professora averbado em 1 ação
trabalhista quanto ao período de 01/05/2005 a 21/12/2007, bem como o tempo
de atividade na Coordenação de Educação Infantil de Ensino Médio em 2006,
(fl. 102), de acordo com a orientação jurisprudencial firmada pelo STF na
ADI 3772. 5. Como a autora totaliza o tempo de 25 anos, 2 meses e 21 dias
de atividade de magistério (demonstrativo de fl. 427), faz jus à concessão
do benefício postulado, aposentadoria de professor, conforme legislação
que disciplina a matéria, motivo pelo qual a sentença deve ser confirmada,
em sua essência, por seus jurídicos fundamentos. 6. Todavia, o julgado
de primeiro grau merece pequeno reparo no que tange à questão relativa a
aplicação da Lei 11.960/2009, em vista de fato superveniente, qual seja,
a modulação de efeitos quanto ao que foi decidido pelo eg. STF nas ADIs
nºs 4.357/DF e 4.425/DF, para fins de aplicação na execução do julgado,
face aos efeitos vinculante e erga omnes dos julgados do eg. STF, conforme
consta a seguir: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da
Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF);
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice
da Poupança e c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 7. Apelação
do INSS e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
28/04/2017
Data da Publicação
:
09/05/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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