TRF2 0804389-40.2011.4.02.5101 08043894020114025101
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE SINDICATO. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. APELO E REMESSA PROVIDOS. - A parte autora objetiva seja o Réu
condenado a conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
inclusive, com pedido de antecipação da tutela, bem como que seja declarada
a inconstitucionalidade incidental da previsão do fator previdenciário como
critério de cálculo da RMI. - As provas apresentadas pelo demandante não
se prestam para o fim colimado em face da legislação previdenciária, quais
sejam: a simples declaração de sindicato e depoimento de testemunhas, sendo
ambas tomadas como prova testemunhal, não sendo possível o reconhecimento do
vínculo do autor com o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Raimundo das
Mangabeiras/MA, no período de 01/1976 a 01/1980. - Não se vislumbra haver
comprovação de que o referido Sindicato efetuava recolhimentos ao INSS em
relação ao autor, pois não existem nos autos cópias de guias da previdência
ou carnês de recolhimento em seu nome neste período. A circunstância de
não comprovação do recolhimento torna inexequível o direito reclamado, pois
o sistema da Previdência Social é eminentemente contributivo e depende da
obrigatória inscrição e do pagamento de contribuições para que os beneficiários
possam fazer jus às suas prestações. - Apelo do INSS e Remessa providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE SINDICATO. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. APELO E REMESSA PROVIDOS. - A parte autora objetiva seja o Réu
condenado a conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
inclusive, com pedido de antecipação da tutela, bem como que seja declarada
a inconstitucionalidade incidental da previsão do fator previdenciário como
critério de cálculo da RMI. - As provas apresentadas pelo demandante não
se prestam para o fim colimado em face da legislação previdenciária, quais
sejam: a simples declaração de sindicato e depoimento de testemunhas, sendo
ambas tomadas como prova testemunhal, não sendo possível o reconhecimento do
vínculo do autor com o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Raimundo das
Mangabeiras/MA, no período de 01/1976 a 01/1980. - Não se vislumbra haver
comprovação de que o referido Sindicato efetuava recolhimentos ao INSS em
relação ao autor, pois não existem nos autos cópias de guias da previdência
ou carnês de recolhimento em seu nome neste período. A circunstância de
não comprovação do recolhimento torna inexequível o direito reclamado, pois
o sistema da Previdência Social é eminentemente contributivo e depende da
obrigatória inscrição e do pagamento de contribuições para que os beneficiários
possam fazer jus às suas prestações. - Apelo do INSS e Remessa providos.
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO