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Jurisprudência


TRF2 0804389-40.2011.4.02.5101 08043894020114025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE SINDICATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APELO E REMESSA PROVIDOS. - A parte autora objetiva seja o Réu condenado a conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive, com pedido de antecipação da tutela, bem como que seja declarada a inconstitucionalidade incidental da previsão do fator previdenciário como critério de cálculo da RMI. - As provas apresentadas pelo demandante não se prestam para o fim colimado em face da legislação previdenciária, quais sejam: a simples declaração de sindicato e depoimento de testemunhas, sendo ambas tomadas como prova testemunhal, não sendo possível o reconhecimento do vínculo do autor com o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Raimundo das Mangabeiras/MA, no período de 01/1976 a 01/1980. - Não se vislumbra haver comprovação de que o referido Sindicato efetuava recolhimentos ao INSS em relação ao autor, pois não existem nos autos cópias de guias da previdência ou carnês de recolhimento em seu nome neste período. A circunstância de não comprovação do recolhimento torna inexequível o direito reclamado, pois o sistema da Previdência Social é eminentemente contributivo e depende da obrigatória inscrição e do pagamento de contribuições para que os beneficiários possam fazer jus às suas prestações. - Apelo do INSS e Remessa providos.

Data do Julgamento : 17/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO