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Jurisprudência


TRF2 0804395-83.1998.4.02.5107 08043958319984025107

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 106 DO STJ. 1. No caso dos autos, em momento algum houve desídia do exequente, que diligenciou no sentido de encontrar a executada. 2. O que ocorreu, de fato, é que por várias vezes a marcha do procedimento ficou estagnada pela demora na realização de atos processuais. É importante ressaltar que houve demora na citação da executada, sendo que em 15/04/1996, ou seja, após quase 06 anos do despacho que ordenou a citação por mandado, a diligência ainda não havia sido realizada. 3. Verifica-se que processo permaneceu paralisado, sem justificativa, de 05/03/1991 (fl. 31) a 04/10/1994 (fl. 32) e posteriormente até 13/02/1996 (fl. 35), sem que houvesse movimentação cartorária e qualquer suspensão ou comunicação à exequente. 4. Assim, não cabe, no caso dos autos, o reconhecimento da prescrição, considerando que a demora no processamento do executivo foi causada pela ingerência do aparelho judiciário, não restando caracterizada qualquer desídia da exeqüente. 5. Precedentes do STJ. 6.Recurso provido.

Data do Julgamento : 21/09/2016
Data da Publicação : 28/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
Observações : PROC 337 DA COMARCA DE ITABORAI
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