TRF2 0804395-83.1998.4.02.5107 08043958319984025107
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO IMPUTÁVEL AO
JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 106 DO STJ. 1. No caso
dos autos, em momento algum houve desídia do exequente, que diligenciou
no sentido de encontrar a executada. 2. O que ocorreu, de fato, é que
por várias vezes a marcha do procedimento ficou estagnada pela demora na
realização de atos processuais. É importante ressaltar que houve demora
na citação da executada, sendo que em 15/04/1996, ou seja, após quase 06
anos do despacho que ordenou a citação por mandado, a diligência ainda não
havia sido realizada. 3. Verifica-se que processo permaneceu paralisado, sem
justificativa, de 05/03/1991 (fl. 31) a 04/10/1994 (fl. 32) e posteriormente
até 13/02/1996 (fl. 35), sem que houvesse movimentação cartorária e qualquer
suspensão ou comunicação à exequente. 4. Assim, não cabe, no caso dos autos,
o reconhecimento da prescrição, considerando que a demora no processamento
do executivo foi causada pela ingerência do aparelho judiciário, não restando
caracterizada qualquer desídia da exeqüente. 5. Precedentes do STJ. 6.Recurso
provido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO IMPUTÁVEL AO
JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 106 DO STJ. 1. No caso
dos autos, em momento algum houve desídia do exequente, que diligenciou
no sentido de encontrar a executada. 2. O que ocorreu, de fato, é que
por várias vezes a marcha do procedimento ficou estagnada pela demora na
realização de atos processuais. É importante ressaltar que houve demora
na citação da executada, sendo que em 15/04/1996, ou seja, após quase 06
anos do despacho que ordenou a citação por mandado, a diligência ainda não
havia sido realizada. 3. Verifica-se que processo permaneceu paralisado, sem
justificativa, de 05/03/1991 (fl. 31) a 04/10/1994 (fl. 32) e posteriormente
até 13/02/1996 (fl. 35), sem que houvesse movimentação cartorária e qualquer
suspensão ou comunicação à exequente. 4. Assim, não cabe, no caso dos autos,
o reconhecimento da prescrição, considerando que a demora no processamento
do executivo foi causada pela ingerência do aparelho judiciário, não restando
caracterizada qualquer desídia da exeqüente. 5. Precedentes do STJ. 6.Recurso
provido.
Data do Julgamento
:
21/09/2016
Data da Publicação
:
28/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Observações
:
PROC 337 DA COMARCA DE ITABORAI
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