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Jurisprudência


TRF2 0804414-53.2011.4.02.5101 08044145320114025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO - SENTENÇA TRABALHISTA - TETO - APLICABILIDADE DO ARTIGO 29, § 2º, DA LEI 8.213/91 - NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO E AO AGRAVO RETIDO. 1 - Embora o resultado do processo trabalhista integre o salário e deva ser computado para efeito de cálculo do salário-de-benefício, no caso em tela, todos os salários-de-contribuição que compuseram o período básico de cálculo encontravam-se no limite máximo previsto na legislação do Regime Geral da Previdência Social, não podendo ser alterados por força do resultado do processo trabalhista. 2 - Não merecem prosperar as razões expendidas no Agravo Retido, uma vez que compete à justiça trabalhista julgar as questões relativas ao direito do trabalhador em face de seu empregador, inclusive quanto aos dissídios coletivos. A relação jurídica que reclama a competência da Justiça Federal diz respeito somente à natureza previdenciária que envolve os autores e o INSS, eis que os "empregados" são considerados segurados obrigatórios nos termos do art. 11, alínea "a", inciso I, da Lei n. 8.213/91. 3 - O reconhecimento do direito à percepção de diferenças de salário, horas extras, adicional de periculosidade, por meio de sentença transitada em julgado, oriunda da Justiça do Trabalho, posteriormente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, justifica a revisão do cálculo da renda mensal inicial, com a inclusão de tais valores no salário-de-contribuição. Precedentes: AC 200850010068310, TRF2, Segunda Turma Especializada, Relatora Des. Fed. LILIANE RORIZ, j 23.02.2011, E-DJF2R 02.03.2011; AC 400100420024019199, TRF1, 1ª Turma Suplementar, Juiz Federal MARK YSHIDA BRANDÃO, j. 01/03/2012; e-DJF1:09/03/2012. 4 - Entretanto, a revisão da renda mensal inicial não autoriza afastar a aplicação das regras vigentes à época da concessão do benefício, como é o caso do limite teto, uma vez que sempre existiu a limitação do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício, cuja média atualizada serve de base para o estabelecimento da renda mensal inicial, devendo ficar adstrito ao limite máximo do salário-de-contribuição e atrelando, por sua vez, a renda mensal do benefício de prestação continuada ao limite máximo do salário-de-contribuição. 5 - O § 4º, do artigo 29, da lei 8.213/91, não possibilita regra de exceção para contabilização de salários-de-contribuição acima do limite legal, mas sim exceção para contabilização de aumentos de salário-de-contribuição que excedam o limite legal. Isso ocorre porque, na disciplina legislativa anterior, em que os salários-de-benefício eram calculados tomando em consideração unicamente as últimas remunerações auferidas pelos segurados, havia regramento que estabelecia limites para o aumento dos últimos salários-de-contribuição, a fim de evitar que indivíduos que historicamente contribuíram em patamares mais baixos, artificialmente subissem o salário-de-contribuição de suas últimas remunerações. Não se trata, portanto, da hipótese discutida nos presentes autos. 6 - NEGADO PROVIMENTO à apelação e ao Agravo Retido, mantendo-se integralmente a sentença a quo. .

Data do Julgamento : 30/03/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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