TRF2 0804414-53.2011.4.02.5101 08044145320114025101
PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO - SENTENÇA TRABALHISTA
- TETO - APLICABILIDADE DO ARTIGO 29, § 2º, DA LEI 8.213/91 - NEGADO
PROVIMENTO À APELAÇÃO E AO AGRAVO RETIDO. 1 - Embora o resultado do processo
trabalhista integre o salário e deva ser computado para efeito de cálculo
do salário-de-benefício, no caso em tela, todos os salários-de-contribuição
que compuseram o período básico de cálculo encontravam-se no limite máximo
previsto na legislação do Regime Geral da Previdência Social, não podendo ser
alterados por força do resultado do processo trabalhista. 2 - Não merecem
prosperar as razões expendidas no Agravo Retido, uma vez que compete à
justiça trabalhista julgar as questões relativas ao direito do trabalhador
em face de seu empregador, inclusive quanto aos dissídios coletivos. A
relação jurídica que reclama a competência da Justiça Federal diz respeito
somente à natureza previdenciária que envolve os autores e o INSS, eis que os
"empregados" são considerados segurados obrigatórios nos termos do art. 11,
alínea "a", inciso I, da Lei n. 8.213/91. 3 - O reconhecimento do direito à
percepção de diferenças de salário, horas extras, adicional de periculosidade,
por meio de sentença transitada em julgado, oriunda da Justiça do Trabalho,
posteriormente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço,
justifica a revisão do cálculo da renda mensal inicial, com a inclusão de tais
valores no salário-de-contribuição. Precedentes: AC 200850010068310, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Relatora Des. Fed. LILIANE RORIZ, j 23.02.2011,
E-DJF2R 02.03.2011; AC 400100420024019199, TRF1, 1ª Turma Suplementar,
Juiz Federal MARK YSHIDA BRANDÃO, j. 01/03/2012; e-DJF1:09/03/2012. 4
- Entretanto, a revisão da renda mensal inicial não autoriza afastar
a aplicação das regras vigentes à época da concessão do benefício,
como é o caso do limite teto, uma vez que sempre existiu a limitação do
salário-de-contribuição e do salário-de-benefício, cuja média atualizada
serve de base para o estabelecimento da renda mensal inicial, devendo ficar
adstrito ao limite máximo do salário-de-contribuição e atrelando, por sua
vez, a renda mensal do benefício de prestação continuada ao limite máximo
do salário-de-contribuição. 5 - O § 4º, do artigo 29, da lei 8.213/91, não
possibilita regra de exceção para contabilização de salários-de-contribuição
acima do limite legal, mas sim exceção para contabilização de aumentos de
salário-de-contribuição que excedam o limite legal. Isso ocorre porque,
na disciplina legislativa anterior, em que os salários-de-benefício eram
calculados tomando em consideração unicamente as últimas remunerações
auferidas pelos segurados, havia regramento que estabelecia limites para o
aumento dos últimos salários-de-contribuição, a fim de evitar que indivíduos
que historicamente contribuíram em patamares mais baixos, artificialmente
subissem o salário-de-contribuição de suas últimas remunerações. Não se trata,
portanto, da hipótese discutida nos presentes autos. 6 - NEGADO PROVIMENTO
à apelação e ao Agravo Retido, mantendo-se integralmente a sentença a quo. .
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO - SENTENÇA TRABALHISTA
- TETO - APLICABILIDADE DO ARTIGO 29, § 2º, DA LEI 8.213/91 - NEGADO
PROVIMENTO À APELAÇÃO E AO AGRAVO RETIDO. 1 - Embora o resultado do processo
trabalhista integre o salário e deva ser computado para efeito de cálculo
do salário-de-benefício, no caso em tela, todos os salários-de-contribuição
que compuseram o período básico de cálculo encontravam-se no limite máximo
previsto na legislação do Regime Geral da Previdência Social, não podendo ser
alterados por força do resultado do processo trabalhista. 2 - Não merecem
prosperar as razões expendidas no Agravo Retido, uma vez que compete à
justiça trabalhista julgar as questões relativas ao direito do trabalhador
em face de seu empregador, inclusive quanto aos dissídios coletivos. A
relação jurídica que reclama a competência da Justiça Federal diz respeito
somente à natureza previdenciária que envolve os autores e o INSS, eis que os
"empregados" são considerados segurados obrigatórios nos termos do art. 11,
alínea "a", inciso I, da Lei n. 8.213/91. 3 - O reconhecimento do direito à
percepção de diferenças de salário, horas extras, adicional de periculosidade,
por meio de sentença transitada em julgado, oriunda da Justiça do Trabalho,
posteriormente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço,
justifica a revisão do cálculo da renda mensal inicial, com a inclusão de tais
valores no salário-de-contribuição. Precedentes: AC 200850010068310, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Relatora Des. Fed. LILIANE RORIZ, j 23.02.2011,
E-DJF2R 02.03.2011; AC 400100420024019199, TRF1, 1ª Turma Suplementar,
Juiz Federal MARK YSHIDA BRANDÃO, j. 01/03/2012; e-DJF1:09/03/2012. 4
- Entretanto, a revisão da renda mensal inicial não autoriza afastar
a aplicação das regras vigentes à época da concessão do benefício,
como é o caso do limite teto, uma vez que sempre existiu a limitação do
salário-de-contribuição e do salário-de-benefício, cuja média atualizada
serve de base para o estabelecimento da renda mensal inicial, devendo ficar
adstrito ao limite máximo do salário-de-contribuição e atrelando, por sua
vez, a renda mensal do benefício de prestação continuada ao limite máximo
do salário-de-contribuição. 5 - O § 4º, do artigo 29, da lei 8.213/91, não
possibilita regra de exceção para contabilização de salários-de-contribuição
acima do limite legal, mas sim exceção para contabilização de aumentos de
salário-de-contribuição que excedam o limite legal. Isso ocorre porque,
na disciplina legislativa anterior, em que os salários-de-benefício eram
calculados tomando em consideração unicamente as últimas remunerações
auferidas pelos segurados, havia regramento que estabelecia limites para o
aumento dos últimos salários-de-contribuição, a fim de evitar que indivíduos
que historicamente contribuíram em patamares mais baixos, artificialmente
subissem o salário-de-contribuição de suas últimas remunerações. Não se trata,
portanto, da hipótese discutida nos presentes autos. 6 - NEGADO PROVIMENTO
à apelação e ao Agravo Retido, mantendo-se integralmente a sentença a quo. .
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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