TRF2 0804468-19.2011.4.02.5101 08044681920114025101
Nº CNJ : 0804468-19.2011.4.02.5101 (2011.51.01.804468-9) RELATOR :
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE : MARIA ALICE MESQUITA ADVOGADO
: GIOVANA RIBEIRO DE ARAUJO APELADO : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 31ª Vara Federal do Rio de
Janeiro (08044681920114025101) E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO
CÍVEL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. I - Se a autarquia previdenciária identifica elementos de
fraude ou irregularidades na concessão de benefício previdenciário, deve
rever o ato sob o qual incide a ilegalidade, em decorrência dos princípios
da legalidade e da autotutela dos atos administrativos. II - A revisão
do benefício segue o procedimento administrativo previsto no artigo 69 e
seguintes da Lei nº 8.212-91, cuja inobservância contraria os princípios
da ampla defesa e contraditório. III - O ônus de comprovar a existência de
contribuições previdenciárias como contribuinte individual é do segurado, pois
não há intermediação entre ele e a Previdência Social. Quando há divergência
entre os dados do CNIS e o tempo computado para concessão do benefício,
verifica-se a existência de indício de irregularidade na concessão, devendo
o segurado trazer as guias de recolhimento, seja administrativamente ou em
juízo. IV - Apelação desprovida.
Ementa
Nº CNJ : 0804468-19.2011.4.02.5101 (2011.51.01.804468-9) RELATOR :
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE : MARIA ALICE MESQUITA ADVOGADO
: GIOVANA RIBEIRO DE ARAUJO APELADO : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 31ª Vara Federal do Rio de
Janeiro (08044681920114025101) E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO
CÍVEL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. I - Se a autarquia previdenciária identifica elementos de
fraude ou irregularidades na concessão de benefício previdenciário, deve
rever o ato sob o qual incide a ilegalidade, em decorrência dos princípios
da legalidade e da autotutela dos atos administrativos. II - A revisão
do benefício segue o procedimento administrativo previsto no artigo 69 e
seguintes da Lei nº 8.212-91, cuja inobservância contraria os princípios
da ampla defesa e contraditório. III - O ônus de comprovar a existência de
contribuições previdenciárias como contribuinte individual é do segurado, pois
não há intermediação entre ele e a Previdência Social. Quando há divergência
entre os dados do CNIS e o tempo computado para concessão do benefício,
verifica-se a existência de indício de irregularidade na concessão, devendo
o segurado trazer as guias de recolhimento, seja administrativamente ou em
juízo. IV - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
Observações
:
CF DESP FLS 21 E 22 - Livre redistribuição. Decisão em CC -
Fl.31-Redistribuição por dependência.
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