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Jurisprudência


TRF2 0804468-19.2011.4.02.5101 08044681920114025101

Ementa
Nº CNJ : 0804468-19.2011.4.02.5101 (2011.51.01.804468-9) RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE : MARIA ALICE MESQUITA ADVOGADO : GIOVANA RIBEIRO DE ARAUJO APELADO : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro (08044681920114025101) E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. I - Se a autarquia previdenciária identifica elementos de fraude ou irregularidades na concessão de benefício previdenciário, deve rever o ato sob o qual incide a ilegalidade, em decorrência dos princípios da legalidade e da autotutela dos atos administrativos. II - A revisão do benefício segue o procedimento administrativo previsto no artigo 69 e seguintes da Lei nº 8.212-91, cuja inobservância contraria os princípios da ampla defesa e contraditório. III - O ônus de comprovar a existência de contribuições previdenciárias como contribuinte individual é do segurado, pois não há intermediação entre ele e a Previdência Social. Quando há divergência entre os dados do CNIS e o tempo computado para concessão do benefício, verifica-se a existência de indício de irregularidade na concessão, devendo o segurado trazer as guias de recolhimento, seja administrativamente ou em juízo. IV - Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANDRÉ FONTES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANDRÉ FONTES
Observações : CF DESP FLS 21 E 22 - Livre redistribuição. Decisão em CC - Fl.31-Redistribuição por dependência.
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