TRF2 0804484-75.2008.4.02.5101 08044847520084025101
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. TETO
REMUNERATÓRIO. LEI Nº 9.032-95. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41-2003. I -
Por inexistir direito adquirido a critérios de reajuste, o deferimento de
aposentadoria de ex-combatente sob a égide da Lei n° 4.297-63 não impede que
as futuras revisões dos valores desses proventos sejam realizadas consoante
o disposto na Lei 5.698-71, que expressamente revogou aquele diploma legal
e determinou que tais reajustamentos obedeceriam às regras do regime geral
da Previdência Social. II - O fato gerador do direito à pensão por morte é o
óbito do instituidor do benefício, razão porque o regramento para definição
dos critérios do reajuste do valor daquela prestação pecuniária não pode
ser fundado em legislação pretérita, mesmo que a aposentadoria do de cujus
tenha sido deferida sob a égide da Lei n.º 4.297-63. III - Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. TETO
REMUNERATÓRIO. LEI Nº 9.032-95. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41-2003. I -
Por inexistir direito adquirido a critérios de reajuste, o deferimento de
aposentadoria de ex-combatente sob a égide da Lei n° 4.297-63 não impede que
as futuras revisões dos valores desses proventos sejam realizadas consoante
o disposto na Lei 5.698-71, que expressamente revogou aquele diploma legal
e determinou que tais reajustamentos obedeceriam às regras do regime geral
da Previdência Social. II - O fato gerador do direito à pensão por morte é o
óbito do instituidor do benefício, razão porque o regramento para definição
dos critérios do reajuste do valor daquela prestação pecuniária não pode
ser fundado em legislação pretérita, mesmo que a aposentadoria do de cujus
tenha sido deferida sob a égide da Lei n.º 4.297-63. III - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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