TRF2 0804487-30.2008.4.02.5101 08044873020084025101
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE ATO
CONCESSIVO. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. JUROS
MORATÓRIOS. LEI Nº 11.960/2009. 1 - O art. 103 da Lei nº 8.213/91, com
a redação dada pela Lei nº 10.839/2004, prevê o prazo decadencial de dez
anos para o segurado pedir a revisão de ato concessivo do benefício, cujo
termo inicial de contagem deve ser feito a partir da edição da norma que o
previu, se a concessão do benefício foi anterior. Como a DIB do benefício
previdenciário em tela é de 16/08/95, a contagem do prazo decadencial para o
segurado pedir a revisão do ato de concessão do seu benefício deve ser feito
a partir da Lei nº 10.839/2004, que ampliou o prazo anterior de cinco anos,
então previsto pela Lei nº 9.711/98. Decadência não operada. 2 - O art. 1º-F
da Lei 9.494/1997, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001,
com a redação alterada pelo art. 5º da Lei 11.960, de 29.6.2009, tem natureza
processual, e deve ser empregado imediatamente aos processos em tramitação,
sendo vedada a retroatividade ao período anterior à sua vigência. 3 -
Recurso conhecido e improvido. Decisão monocrática confirmada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE ATO
CONCESSIVO. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. JUROS
MORATÓRIOS. LEI Nº 11.960/2009. 1 - O art. 103 da Lei nº 8.213/91, com
a redação dada pela Lei nº 10.839/2004, prevê o prazo decadencial de dez
anos para o segurado pedir a revisão de ato concessivo do benefício, cujo
termo inicial de contagem deve ser feito a partir da edição da norma que o
previu, se a concessão do benefício foi anterior. Como a DIB do benefício
previdenciário em tela é de 16/08/95, a contagem do prazo decadencial para o
segurado pedir a revisão do ato de concessão do seu benefício deve ser feito
a partir da Lei nº 10.839/2004, que ampliou o prazo anterior de cinco anos,
então previsto pela Lei nº 9.711/98. Decadência não operada. 2 - O art. 1º-F
da Lei 9.494/1997, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001,
com a redação alterada pelo art. 5º da Lei 11.960, de 29.6.2009, tem natureza
processual, e deve ser empregado imediatamente aos processos em tramitação,
sendo vedada a retroatividade ao período anterior à sua vigência. 3 -
Recurso conhecido e improvido. Decisão monocrática confirmada.
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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