TRF2 0804590-32.2011.4.02.5101 08045903220114025101
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 58 DO
ADCT. 1. Cuida-se de agravo interno interposto por NELZITA JUSTINA FIALHO
FIGUEIRA em razão de decisão, que deu provimento ao recurso de apelação por
ela interposto e julgou improcedente o pedido de revisão da aposentadoria
de seu falecido marido pela equivalência salarial, de forma a refletir no
cálculo de sua pensão. 2. Encaminhados os autos à Seção de Cálculo Judiciário
desta Corte para verificação de eventual existência de diferenças em favor da
autora concernentes à aplicação do art. 58 do ADCT no benefício que originou
a pensão por morte percebida, foi emitido o parecer de fl. 195, de onde se
conclui que a renda mensal do benefício foi corretamente reajustada pelo INSS,
inexistindo diferenças devidas à parte autora. 3. A autarquia previdenciária
cumpriu administrativamente a determinação contida no artigo 58 do ADCT,
por meio da Portaria Ministerial nº 4.426-1989, sendo indevida nova revisão
neste sentido. É este também o entendimento deste Egrégio Tribunal Regional
Federal da 2ª Região. Precedente: (AC 201102010007835, Desembargador Federal
ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA,
E-DJF2R - Data::08/04/2011 - Página::221/222). 4. Agravo interno desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 58 DO
ADCT. 1. Cuida-se de agravo interno interposto por NELZITA JUSTINA FIALHO
FIGUEIRA em razão de decisão, que deu provimento ao recurso de apelação por
ela interposto e julgou improcedente o pedido de revisão da aposentadoria
de seu falecido marido pela equivalência salarial, de forma a refletir no
cálculo de sua pensão. 2. Encaminhados os autos à Seção de Cálculo Judiciário
desta Corte para verificação de eventual existência de diferenças em favor da
autora concernentes à aplicação do art. 58 do ADCT no benefício que originou
a pensão por morte percebida, foi emitido o parecer de fl. 195, de onde se
conclui que a renda mensal do benefício foi corretamente reajustada pelo INSS,
inexistindo diferenças devidas à parte autora. 3. A autarquia previdenciária
cumpriu administrativamente a determinação contida no artigo 58 do ADCT,
por meio da Portaria Ministerial nº 4.426-1989, sendo indevida nova revisão
neste sentido. É este também o entendimento deste Egrégio Tribunal Regional
Federal da 2ª Região. Precedente: (AC 201102010007835, Desembargador Federal
ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA,
E-DJF2R - Data::08/04/2011 - Página::221/222). 4. Agravo interno desprovido.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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