TRF2 0804613-12.2010.4.02.5101 08046131220104025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. IRREPETIBILIDADE
DAS VERBAS NO CASO DE BOA FÉ. 1. Os embargos merecem provimento, pois
se verifica omissão quanto aos artigos apontados pela embargante. 2. O
direito à previdência social, nos termos do art. 6º da Constituição da
República Federativa do Brasil, é considerado um direito social, no rol
dos direitos fundamentais. Nesse sentido, nota-se que é um benefício de
natureza estatutária e de caráter alimentar, pois visa suprir necessidades
básicas do indivíduo. 3. Justamente por esse caráter alimentar do benefício
previdenciário, a jurisprudência dos tribunais superiores e desta Corte firmou
entendimento no sentido da irrepetibilidade destas verbas, quando presente
a boa fé do segurado em sua obtenção, ou quando é concedido por erro da
administração (STF, ARE 658950 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
14.09.2012; REsp 1.553.521/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 2/2/2016; Resp 995739/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma,
DJE 06/10/2008; STJ, AgRg no Resp 697397/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta
Turma, DJE 16/05/2005; e TRF2, AC 0013366-07.2011.4.02.9999, Rel. Des. Simone
Schreiber, Segunda Turma Especializada, DJE 12/12/2016). 4. Dado provimento
aos embargos, negando-lhes efeitos infringentes.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. IRREPETIBILIDADE
DAS VERBAS NO CASO DE BOA FÉ. 1. Os embargos merecem provimento, pois
se verifica omissão quanto aos artigos apontados pela embargante. 2. O
direito à previdência social, nos termos do art. 6º da Constituição da
República Federativa do Brasil, é considerado um direito social, no rol
dos direitos fundamentais. Nesse sentido, nota-se que é um benefício de
natureza estatutária e de caráter alimentar, pois visa suprir necessidades
básicas do indivíduo. 3. Justamente por esse caráter alimentar do benefício
previdenciário, a jurisprudência dos tribunais superiores e desta Corte firmou
entendimento no sentido da irrepetibilidade destas verbas, quando presente
a boa fé do segurado em sua obtenção, ou quando é concedido por erro da
administração (STF, ARE 658950 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
14.09.2012; REsp 1.553.521/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 2/2/2016; Resp 995739/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma,
DJE 06/10/2008; STJ, AgRg no Resp 697397/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta
Turma, DJE 16/05/2005; e TRF2, AC 0013366-07.2011.4.02.9999, Rel. Des. Simone
Schreiber, Segunda Turma Especializada, DJE 12/12/2016). 4. Dado provimento
aos embargos, negando-lhes efeitos infringentes.
Data do Julgamento
:
31/08/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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