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Jurisprudência


TRF2 0804613-12.2010.4.02.5101 08046131220104025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. IRREPETIBILIDADE DAS VERBAS NO CASO DE BOA FÉ. 1. Os embargos merecem provimento, pois se verifica omissão quanto aos artigos apontados pela embargante. 2. O direito à previdência social, nos termos do art. 6º da Constituição da República Federativa do Brasil, é considerado um direito social, no rol dos direitos fundamentais. Nesse sentido, nota-se que é um benefício de natureza estatutária e de caráter alimentar, pois visa suprir necessidades básicas do indivíduo. 3. Justamente por esse caráter alimentar do benefício previdenciário, a jurisprudência dos tribunais superiores e desta Corte firmou entendimento no sentido da irrepetibilidade destas verbas, quando presente a boa fé do segurado em sua obtenção, ou quando é concedido por erro da administração (STF, ARE 658950 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.09.2012; REsp 1.553.521/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2016; Resp 995739/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJE 06/10/2008; STJ, AgRg no Resp 697397/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJE 16/05/2005; e TRF2, AC 0013366-07.2011.4.02.9999, Rel. Des. Simone Schreiber, Segunda Turma Especializada, DJE 12/12/2016). 4. Dado provimento aos embargos, negando-lhes efeitos infringentes.

Data do Julgamento : 31/08/2017
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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