TRF2 0804614-60.2011.4.02.5101 08046146020114025101
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO E
ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. PROVIDOS OS EMBARGOS. Embargos
de Declaração opostos pela Autarquia Previdenciária, alegando omissão no
V. Acórdão quanto ao cômputo de tempo de serviço do instituidor da pensão
por morte - JOSÉ EDNARDO DE MOURA LIMA, que vieram a ser improvidos. Recurso
Especial interposto pela Autarquia, que veio a ser provido, por decisão de
Sua Excelência o Ministro SERGIO KUKINA, para que os autos retornassem a esta
E. Corte para reapreciação dos embargos declaratórios do INSS. Reconhecida a
existência da omissão apontada pela Autarquia, na medida em que se constatou
que o instituidor da pensão laborou na empresa CIA. USINAS NACIONAIS, até
30/12/75 e não até 30/12/76, como consignado nos cálculos elaborados na
R. sentença de primeiro grau. Configurado, portanto, que o instituidor da
pensão por morte não alcançara o período suficiente para que lhe pudesse ser
reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional,
conforme estabelecido pela douta sentença de primeiro grau. Providos os
embargos de declaração do INSS, para julgar improcedente o pedido de pensão
por morte formulado por OLGA BENARIA BRITO LIMA.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO E
ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. PROVIDOS OS EMBARGOS. Embargos
de Declaração opostos pela Autarquia Previdenciária, alegando omissão no
V. Acórdão quanto ao cômputo de tempo de serviço do instituidor da pensão
por morte - JOSÉ EDNARDO DE MOURA LIMA, que vieram a ser improvidos. Recurso
Especial interposto pela Autarquia, que veio a ser provido, por decisão de
Sua Excelência o Ministro SERGIO KUKINA, para que os autos retornassem a esta
E. Corte para reapreciação dos embargos declaratórios do INSS. Reconhecida a
existência da omissão apontada pela Autarquia, na medida em que se constatou
que o instituidor da pensão laborou na empresa CIA. USINAS NACIONAIS, até
30/12/75 e não até 30/12/76, como consignado nos cálculos elaborados na
R. sentença de primeiro grau. Configurado, portanto, que o instituidor da
pensão por morte não alcançara o período suficiente para que lhe pudesse ser
reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional,
conforme estabelecido pela douta sentença de primeiro grau. Providos os
embargos de declaração do INSS, para julgar improcedente o pedido de pensão
por morte formulado por OLGA BENARIA BRITO LIMA.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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