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Jurisprudência


TRF2 0804614-60.2011.4.02.5101 08046146020114025101

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO E ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. PROVIDOS OS EMBARGOS. Embargos de Declaração opostos pela Autarquia Previdenciária, alegando omissão no V. Acórdão quanto ao cômputo de tempo de serviço do instituidor da pensão por morte - JOSÉ EDNARDO DE MOURA LIMA, que vieram a ser improvidos. Recurso Especial interposto pela Autarquia, que veio a ser provido, por decisão de Sua Excelência o Ministro SERGIO KUKINA, para que os autos retornassem a esta E. Corte para reapreciação dos embargos declaratórios do INSS. Reconhecida a existência da omissão apontada pela Autarquia, na medida em que se constatou que o instituidor da pensão laborou na empresa CIA. USINAS NACIONAIS, até 30/12/75 e não até 30/12/76, como consignado nos cálculos elaborados na R. sentença de primeiro grau. Configurado, portanto, que o instituidor da pensão por morte não alcançara o período suficiente para que lhe pudesse ser reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, conforme estabelecido pela douta sentença de primeiro grau. Providos os embargos de declaração do INSS, para julgar improcedente o pedido de pensão por morte formulado por OLGA BENARIA BRITO LIMA.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : 02/05/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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