TRF2 0804626-11.2010.4.02.5101 08046261120104025101
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE
NOCIVO. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO. COMPROVAÇÃO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. LAUDO
EXTEMPORÂNEO. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação
do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da
Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que
passa a exigir o laudo técnico. 3. No tocante à utilização do Equipamento de
Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que
este não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada
a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que
devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de
trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos. 4. Destaque-se que
a circunstância laudo apresentado ser extemporâneo à época em que se pretende
comprovar a atividade especial não o invalida, uma vez que o referido documento
é suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente
do segurado ao agente nocivo em questão. Além disso, uma vez constatada a
presença de agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando
a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao
longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho
eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do laudo. 5. Negado
provimento à apelação do INSS e à remessa necessária. 6. Apelação do autor
provida, para reformar a sentença, quanto aos honorários advocatícios,
que devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
observada a Súmula nº 111 do STJ, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE
NOCIVO. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO. COMPROVAÇÃO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. LAUDO
EXTEMPORÂNEO. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação
do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da
Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que
passa a exigir o laudo técnico. 3. No tocante à utilização do Equipamento de
Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que
este não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada
a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que
devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de
trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos. 4. Destaque-se que
a circunstância laudo apresentado ser extemporâneo à época em que se pretende
comprovar a atividade especial não o invalida, uma vez que o referido documento
é suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente
do segurado ao agente nocivo em questão. Além disso, uma vez constatada a
presença de agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando
a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao
longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho
eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do laudo. 5. Negado
provimento à apelação do INSS e à remessa necessária. 6. Apelação do autor
provida, para reformar a sentença, quanto aos honorários advocatícios,
que devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
observada a Súmula nº 111 do STJ, nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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