TRF2 0804707-23.2011.4.02.5101 08047072320114025101
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL DE MERA CATEGORIA
PROFISSIONAL.LEGISLAÇÃO VIGENTE Á ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EMBARGOS
DESPROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS (fls. 30/31), contra o acórdão de fls. 26/27 que negou
provimento aos embargos de declaração objetivando sanar vício existente no
v. acórdão. 2. Conforme já havia sido esclarecido no acórdão de fls. 13/14,
até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento
pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos
dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de
vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação
do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a
apresentação de formulários emitido pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030),
exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico
pericial. 3. Desse modo, levando-se em conta a legislação vigente à época
em que o serviço foi prestado não se pode exigir a comprovação à exposição a
agente nocivo de forma permanente, não ocasional e não intermitente, uma vez
que tal exigência somente foi introduzida pela Lei nº 9.032/95 (TRF 2ª Região,
primeira Turma especializada, Processo 2008.51.510559241, Apelação/Reexame
necessário 474042, Relator: Desembargador Federal Aluísio Gonçalves de
Castro Mendes, Fonte: EDJF2R, Data: 23/09/2010, pág. 27), esclarecendo que a
habitualidade deve ser considerada não em relação ao trabalho desempenhado
(§3º do art. 57 da Lei nº 8213/91), e a jurisprudência é pacífica quanto a
este posicionamento (STJ, RESP nº 375596, 5ª Turma (Rel. Min. Laurita Vaz,
DJ de 16/06/2003 TRF2, AC nº 200051015294211, Des. Federal Poul Erik Dyrlund,
DJ de 02.09.2003 TRF2, AC nº 2000020110725620, Rel. Des. Federal Sergio
Schwaitzer, DJ de 28/0042004). 4. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL DE MERA CATEGORIA
PROFISSIONAL.LEGISLAÇÃO VIGENTE Á ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EMBARGOS
DESPROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS (fls. 30/31), contra o acórdão de fls. 26/27 que negou
provimento aos embargos de declaração objetivando sanar vício existente no
v. acórdão. 2. Conforme já havia sido esclarecido no acórdão de fls. 13/14,
até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento
pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos
dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de
vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação
do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a
apresentação de formulários emitido pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030),
exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico
pericial. 3. Desse modo, levando-se em conta a legislação vigente à época
em que o serviço foi prestado não se pode exigir a comprovação à exposição a
agente nocivo de forma permanente, não ocasional e não intermitente, uma vez
que tal exigência somente foi introduzida pela Lei nº 9.032/95 (TRF 2ª Região,
primeira Turma especializada, Processo 2008.51.510559241, Apelação/Reexame
necessário 474042, Relator: Desembargador Federal Aluísio Gonçalves de
Castro Mendes, Fonte: EDJF2R, Data: 23/09/2010, pág. 27), esclarecendo que a
habitualidade deve ser considerada não em relação ao trabalho desempenhado
(§3º do art. 57 da Lei nº 8213/91), e a jurisprudência é pacífica quanto a
este posicionamento (STJ, RESP nº 375596, 5ª Turma (Rel. Min. Laurita Vaz,
DJ de 16/06/2003 TRF2, AC nº 200051015294211, Des. Federal Poul Erik Dyrlund,
DJ de 02.09.2003 TRF2, AC nº 2000020110725620, Rel. Des. Federal Sergio
Schwaitzer, DJ de 28/0042004). 4. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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