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Jurisprudência


TRF2 0804766-11.2011.4.02.5101 08047661120114025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RETIFICAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. CBTU. LEI N. 8.186/1991. PARÂMETRO PARA A COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA . REMUNERAÇÃO DO CARGO CORRESPONDENTE AO DO PESSOAL EM ATIVIDADE NA RFFS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a sentença que, por sua vez, julgou julgou "improcedente o pedido, com fulcro no art. 269, I, do CPC [de 1973]". A controvérsia se refere a saber se, ao fundamento de tratamento isonômico, a demandante tem direito a obter a retificação do complemento de pensão de que é titular, de modo a que passe a corresponder aos valores que o instituidor receberia se estivesse vivo. 2. O conceito de remuneração adotado pouco importa frente ao claro comando legal, inscrito no artigo 2.º da Lei n. 8.186/91, no sentido de que a equiparação da aposentadoria se dá relativamente à remuneração do pessoal em atividade - não à remuneração do embargante enquanto ainda estava na ativa. É cediço que o cargo de confiança, por sua própria natureza "fiduciária", é individual, pessoal, impassível de ser abarcado nas genericidade e abstração próprias da norma legal. Na hipótese de haver, na ativa, algum ferroviário ocupando cargo de confiança, a inerente fidúcia seria inextensível ao embargante e, portanto, também inextensível a vantagem econômica correlata. A única vantagem individual extensível à embargante é o adicional por tempo de serviço - que, in casu, é devidamente levado em conta para os fins do seu benefício previdenciário. 3. A justificação do projeto de lei n. 4.675/90 (que viria a culminar na Lei n. 8.186/91), além de não ser vinculante da atividade jurisdicional, nada diz a respeito do artigo 4.5 do PCS, ou da complementação da aposentadoria abarcar as vantagens decorrentes de ocupação de cargo de confiança, mencionando o PCS apenas por alto. 4. Quanto à alegação de que o acórdão embargado foi omisso no que pertine a suposta legítima expectativa da embargante, no sentido de que, ao se aposentar, receberia seus proventos integralmente, o aresto foi claro e suficiente, sem sombra de omissão, no seu entendimento de que, se realmente houve a dita mudança de paradigma, esta foi anterior à aposentadoria da embargante. Não haveria, portanto, direito adquirido da embargante à orientação antiga. 5. Não há, no julgado, qualquer omissão no que tange à menção ao § 1.º do artigo 118 da Lei n. 10.233/2001, pois que este, assim como ocorre com dispositivos da Lei n. 8.186/91, e ao contrário do que quer fazer crer a embargante, não comanda que as vantagens afeitas a cargo de confiança sejam aproveitáveis para fins de aposentadoria. 1 6. Diz-se prequestionada a matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema, bastando, assim, que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão. Não é o caso. 7. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 13/09/2017
Data da Publicação : 18/09/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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