TRF2 0804766-11.2011.4.02.5101 08047661120114025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RETIFICAÇÃO DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. CBTU. LEI
N. 8.186/1991. PARÂMETRO PARA A COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA
. REMUNERAÇÃO DO CARGO CORRESPONDENTE AO DO PESSOAL EM ATIVIDADE NA
RFFS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. Embargos de declaração
opostos contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à
apelação, mantendo a sentença que, por sua vez, julgou julgou "improcedente
o pedido, com fulcro no art. 269, I, do CPC [de 1973]". A controvérsia se
refere a saber se, ao fundamento de tratamento isonômico, a demandante tem
direito a obter a retificação do complemento de pensão de que é titular, de
modo a que passe a corresponder aos valores que o instituidor receberia se
estivesse vivo. 2. O conceito de remuneração adotado pouco importa frente ao
claro comando legal, inscrito no artigo 2.º da Lei n. 8.186/91, no sentido
de que a equiparação da aposentadoria se dá relativamente à remuneração
do pessoal em atividade - não à remuneração do embargante enquanto ainda
estava na ativa. É cediço que o cargo de confiança, por sua própria
natureza "fiduciária", é individual, pessoal, impassível de ser abarcado
nas genericidade e abstração próprias da norma legal. Na hipótese de haver,
na ativa, algum ferroviário ocupando cargo de confiança, a inerente fidúcia
seria inextensível ao embargante e, portanto, também inextensível a vantagem
econômica correlata. A única vantagem individual extensível à embargante é o
adicional por tempo de serviço - que, in casu, é devidamente levado em conta
para os fins do seu benefício previdenciário. 3. A justificação do projeto de
lei n. 4.675/90 (que viria a culminar na Lei n. 8.186/91), além de não ser
vinculante da atividade jurisdicional, nada diz a respeito do artigo 4.5 do
PCS, ou da complementação da aposentadoria abarcar as vantagens decorrentes de
ocupação de cargo de confiança, mencionando o PCS apenas por alto. 4. Quanto
à alegação de que o acórdão embargado foi omisso no que pertine a suposta
legítima expectativa da embargante, no sentido de que, ao se aposentar,
receberia seus proventos integralmente, o aresto foi claro e suficiente,
sem sombra de omissão, no seu entendimento de que, se realmente houve a dita
mudança de paradigma, esta foi anterior à aposentadoria da embargante. Não
haveria, portanto, direito adquirido da embargante à orientação antiga. 5. Não
há, no julgado, qualquer omissão no que tange à menção ao § 1.º do artigo
118 da Lei n. 10.233/2001, pois que este, assim como ocorre com dispositivos
da Lei n. 8.186/91, e ao contrário do que quer fazer crer a embargante, não
comanda que as vantagens afeitas a cargo de confiança sejam aproveitáveis para
fins de aposentadoria. 1 6. Diz-se prequestionada a matéria quando a decisão
impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema, bastando, assim,
que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão. Não é
o caso. 7. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RETIFICAÇÃO DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. CBTU. LEI
N. 8.186/1991. PARÂMETRO PARA A COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA
. REMUNERAÇÃO DO CARGO CORRESPONDENTE AO DO PESSOAL EM ATIVIDADE NA
RFFS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. Embargos de declaração
opostos contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à
apelação, mantendo a sentença que, por sua vez, julgou julgou "improcedente
o pedido, com fulcro no art. 269, I, do CPC [de 1973]". A controvérsia se
refere a saber se, ao fundamento de tratamento isonômico, a demandante tem
direito a obter a retificação do complemento de pensão de que é titular, de
modo a que passe a corresponder aos valores que o instituidor receberia se
estivesse vivo. 2. O conceito de remuneração adotado pouco importa frente ao
claro comando legal, inscrito no artigo 2.º da Lei n. 8.186/91, no sentido
de que a equiparação da aposentadoria se dá relativamente à remuneração
do pessoal em atividade - não à remuneração do embargante enquanto ainda
estava na ativa. É cediço que o cargo de confiança, por sua própria
natureza "fiduciária", é individual, pessoal, impassível de ser abarcado
nas genericidade e abstração próprias da norma legal. Na hipótese de haver,
na ativa, algum ferroviário ocupando cargo de confiança, a inerente fidúcia
seria inextensível ao embargante e, portanto, também inextensível a vantagem
econômica correlata. A única vantagem individual extensível à embargante é o
adicional por tempo de serviço - que, in casu, é devidamente levado em conta
para os fins do seu benefício previdenciário. 3. A justificação do projeto de
lei n. 4.675/90 (que viria a culminar na Lei n. 8.186/91), além de não ser
vinculante da atividade jurisdicional, nada diz a respeito do artigo 4.5 do
PCS, ou da complementação da aposentadoria abarcar as vantagens decorrentes de
ocupação de cargo de confiança, mencionando o PCS apenas por alto. 4. Quanto
à alegação de que o acórdão embargado foi omisso no que pertine a suposta
legítima expectativa da embargante, no sentido de que, ao se aposentar,
receberia seus proventos integralmente, o aresto foi claro e suficiente,
sem sombra de omissão, no seu entendimento de que, se realmente houve a dita
mudança de paradigma, esta foi anterior à aposentadoria da embargante. Não
haveria, portanto, direito adquirido da embargante à orientação antiga. 5. Não
há, no julgado, qualquer omissão no que tange à menção ao § 1.º do artigo
118 da Lei n. 10.233/2001, pois que este, assim como ocorre com dispositivos
da Lei n. 8.186/91, e ao contrário do que quer fazer crer a embargante, não
comanda que as vantagens afeitas a cargo de confiança sejam aproveitáveis para
fins de aposentadoria. 1 6. Diz-se prequestionada a matéria quando a decisão
impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema, bastando, assim,
que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão. Não é
o caso. 7. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
13/09/2017
Data da Publicação
:
18/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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