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Jurisprudência


TRF2 0804929-93.2008.4.02.5101 08049299320084025101

Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. REPARAÇÃO DO DANO MANTIDA. 1- A lei n 11.719/2008 alterou alguns dispositivos do Código de Processo Penal, inclusive a inserção do inciso IV do art. 387, o que possibilita que na própria sentença condenatória, o juiz fixe um valor, com natureza de reparação de danos causados pela infração, levando em conta, os prejuízos sofridos pelo ofendido. 2. A fixação de reparação mínima do dano, a teor do art. 387, IV do CPP independe de pedido explícito. O Direito Penal sempre teve como diretriz o restabelecimento do status quo ante, notadamente em relação à vítima. Esse objetivo independe do pedido na denúncia ou queixa, não viola o princípio da correlação, mas antes atende ao mais concreto aspecto da prevenção que é reparar o mal gerado pelo crime que se pune. O legislador, com a edição da Lei n. 11.719/08 aprimorou a sistemática visando claramente prestigiar a vítima e agilizar a prestação jurisdicional. 3. A regra estabelecida pelo art. 387, IV, do Código de Processo Penal, por ser de natureza processual, aplica-se a processos em curso 4. Embargos infringentes não providos.

Data do Julgamento : 28/09/2017
Classe/Assunto : EMBARGOS DE NULIDADE
Órgão Julgador : 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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