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Jurisprudência


TRF2 0804972-93.2009.4.02.5101 08049729320094025101

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE QUADRILHA ARMADA. ART. 288, CAPUT E § ÚNICO DO CP. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 317 DO CP. TIPIFICAÇÃO. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. ART. 1º DA LEI Nº 9.613/98. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FIM DE PRERROGATIVA DE FORO. CONEXÃO. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONVOCAÇÃO DE JUIZ FEDERAL PARA TRF. LEI Nº 5.010/66. LC Nº 35/79. I N T E R R U P Ç Ã O D E C O N V O C A Ç Ã O D E J U I Z F E D E R A L . REGULARIDADE. OPERAÇÃO GLADIADOR. OPERAÇÃO SEGURANÇA PÚBLICA S/A. DESDOBRAMENTO. PROVA EMPRESTADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INQUÉRITO. ACESSO. RESPOSTA À DENÚNCIA. REGULARIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. A R Q U I V A M E N T O I M P L Í C I T O . I N E X I S T Ê N C I A . R E P E R C U S S Ã O GERAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO INCABÍVEL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. REGULARIDADE. PRORROGAÇÃO. TRANSCRIÇÃO. "LOTEAMENTO" DE DELEGACIAS DE POLÍCIA. CRIMES ANTECEDENTES À LAVAGEM. MODUS OPERANDI DA QUADRILHA. REMUNERAÇÃO INCOMPATÍVEL COM GASTOS PESSOAIS. PROVAS DE AUTORIA E M A T E R I A L I D A D E . D O S I M E T R I A . C U L P A B I L I D A D E . M O T I V O S . CIRCUNSTÂNCIAS. CONSEQUÊNCIAS. PERDA DO CARGO PÚBLICO. PERDIMENTO DE BENS. PENA DE MULTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. I - Documentos juntados aos autos (processo nº 0815397-19.2008.4.02.5101) pelos próprios acusados indicam que os órgãos de Segurança Pública do Estado do rio de Janeiro reprimiam o depósito e a exploração de máquinas de jogo de azar caça-níquel em estabelecimentos comerciais, ou seja, condutas dos tipos derivados do contrabando. II - A conduta imputada pelo Ministério Público enquadra-se como corrupção, uma vez que os agentes públicos teriam deixado de praticar ou teriam praticado ato de ofício mediante desvio de finalidade, a partir do recebimento de vantagem econômica indevida. O apoio prestado não teria se resumido à exploração de máquinas de caça-níquel, mas se estendeu a outras atividades ilícitas do grupo apoiado, motivo pelo qual é tecnicamente correta a desclassificação para corrupção passiva. III - Inconteste a competência da Justiça Federal na hipótese, uma vez que a ação que julgou a organização criminosa que atuava no ramo da exploração de máquinas caça- níqueis - e, consequentemente, praticando o crime de contrabando, é conexa à ação que 1 julga o réu, que, através do grupo ao qual pertencia, dava auxílio e a proteção à referida organização criminosa. IV - Como consta no relatório da sentença, a denúncia foi inicialmente proposta pela Procuradoria Regional da República perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no exercício de competência originária para julgar o acusado, então deputado estadual. V - Após baixa dos autos à 1ª Instância, devido ao fim da prerrogativa de foro, o feito foi distribuído para a 3ª Vara Federal Criminal, competente em matéria de crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, após ter sido dada vista ao MPF para ratificação da peça inicial, sem prejuízo para as partes. Entretanto, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª reconheceu, por prevenção, a competência do juízo da 4ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro para processar o feito. VI - Após o reconhecimento da prorrogação da competência da 4ª Vara Federal Criminal pela conexão, deu-se vista ao Ministério Público Federal, que ratificou a denúncia. As defesas tiveram novo prazo para a complementação de suas peças e somente após nova manifestação judicial no sentido de que não havia qualquer causa de absolvição sumária é que houve início da instrução. VII - A convocação de juízes federais para substituir membros dos Tribunais Regionais tem assento legal tanto na Lei de Organização da Justiça Federal (ar. 64 da Lei nº 5010/66), quanto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN - art. 118 da LC 35/79). Não há nenhuma ligação quanto à competência do juiz convocado que atue como substituto de desembargador federal afastado por mais de 30 dias, ao contrário do que ocorre na hipótese de convocação para auxílio do trabalho das Turmas. VIII - A interrupção de convocação de juiz federal que substituía desembargadora federal do TRF deu-se de forma regular. Tendo em vista que o magistrado de primeiro grau, quando da prolação da sentença, já havia retornado à sua jurisdição natural, em decorrência da interrupção de férias da referida desembargadora a quem substituiu, não havia impedimento para exarar o decreto condenatório impugnado. IX - A associação permanente teria como fim precípuo a prática de facilitação ao contrabando, crimes de corrupção, na forma ativa e passiva, e lavagem de dinheiro. Foi dessa imputação que se defenderam alguns réus na ação penal, durante o processo, o que não incluiu a quadrilha com finalidade de cometimento de crime eleitoral. X - A investigação do réu iniciou-se no ano de 2006, nos autos da apuração preparatória intitulada "Operação Gladiador", que correu perante a 4ª Vara Federal Criminal, e nas medidas cautelares a ele vinculadas quando apareceram indícios de cometimento de crime praticado pelo então delegado de Polícia Civil afastado para concorrer a cargo público. Na época do oferecimento da denúncia, o Ministério Público afirmou ainda não ter elementos suficientes para formulação da peça de pretensão punitiva em face dele e indicou a continuidade das investigações. O material colhido naquela apuração foi encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral, que determinou que fossem apurados os fatos, o que foi feito em dois procedimentos: um que se referiu mais diretamente aos delitos eleitorais e outro aos crimes de natureza comum, dando continuidade ao trabalho que vinha sendo feito até então, e originado o IPL nº 043/2007. XI - O acusado começou a ser investigado antes de se tornar deputado estadual, havendo diversas referências a ele no inquérito da Operação Gladiador e na própria sentença da mesma. O IPL nº 043/2007 constituiu-se em procedimento que organizou os elementos 2 probatórios e teve a fiscalização dos atos subordinada à avaliação do TRF-2ª Região, enquanto o referido investigado manteve a condição de parlamentar. XII - Demonstrada a conexão entre esta ação penal e a de nº 20035.51.01.504960-6, e a regularidade na produção da prova, é perfeitamente possível a utilização dos elementos probatórios colhidos na MC nº 2006.5101.517557-1, principalmente diante da anterior afirmação de que o Ministério Público agiu bem em aprofundar as investigações antes de oferecer nova denúncia. XIII - Não houve utilização de prova emprestada de feito sem relação com este. A presente ação, denominada Operação Segurança Pública S/A é um desdobramento natural da denominada Operação Gladiador, sendo comum boa parte do arcabouço probatório. XIV - O feito nº 2006.51.01.517557-1, na versão integral, sempre esteve à disposição das defesas em Secretaria da 4ª Vara Federal Criminal para consulta, a contar do momento em que os autos da ação penal nº 2008.51.01.815397-2 (Operação Segurança Pública S/A) baixaram do TRF e houve oportunidade de complementação das peças de defesas antes da retificação do recebimento da denúncia. XV - Houve a notificação de todos os denunciados para apresentação de resposta no prazo de quinze dias, nos termos do art. 4º, caput e § 1º, da Lei nº 8.038/90, antes do recebimento da denúncia. E todos eles apresentaram a resposta preliminar ao recebimento da denúncia. Todos os acusados tiveram o prazo de quinze dias para se manifestar sobre a denúncia oferecida, em ato que deu oportunidade de defesa mais ampla do que a prevista no art. 514, do CPP. XVI - O fato de o Ministério Público Federal necessitar aprofundar as investigações de determinados fatos ligados aos crimes investigados, antes de apresentar a denúncia, não significa que o órgão tenha promovido um arquivamento implícito. Foram envidadas todas as cautelas necessárias para que se apresentasse denúncia que não fosse inepta, sem deixar de observar os princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade da ação penal. XVII - Embora acolhida a repercussão geral, enquanto não for julgado o RE 625.263/PR, permanece vigente a orientação fixada pelo Plenário e pelas Turmas do STF no sentido de que o decreto de interceptação telefônica pode ser sucessivamente renovável, sempre que o juiz, com base nos fatos, entender que a medida continua útil à investigação. XVIII - Autorizada a interceptação telefônica por ordem judicial devidamente fundamentada e presentes os pressupostos legais, o encontro de elementos de prova de cometimento de crime por quem não era eventualmente alvo no início pode lastrear persecução penal em face deste. Assim já decidiu a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC nº 69552/PR, rel. Min. Felix Fischer, DJ do DIA 14/05/2007. XIX - Dependendo da complexidade dos fatos apurados, pode ser necessário haver mais de uma prorrogação do prazo legal de quinze dias, não havendo qualquer nulidade decorrente dessa maior extensão no tempo, desde que justificada e necessária para apuração da verdade, pressupostos a serem avaliados pelo juiz (5ª Turma do STJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, HC nº 16374/DF, Dje 01º/02/2010). Da mesma forma, não há necessidade de transcrição integral de todas as ligações interceptadas ou exigência legal de capacitação técnica específica de um perito para a realização da transcrição, desde que sejam disponibilizadas para as partes as mídias com os diálogos gravados, o que ocorreu aqui (5ª Turma do STJ, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, HC 116963, Dje 03/08/2009). XX - O arquivamento de dados digitais em mídia eletrônica tem natureza de documento. 3 A inserção de dados de gravação de interceptação telefônica em mídia do tipo "CD" ou "DVD" não é, a rigor, cópia de documento público original ou reprodução digitalizada de documento. Os registros de voz são arquivados em mídia digital e pode haver formação de back-ups, isto é, clonagem dos dados arquivados correspondentes em mídias diferentes: disco rígido independente, pen-drive, CD, DVD etc. Assim, não se aplica aqui o conceito de cópia de documento original (art. 365, III, do CPC) ou de digitalização de documento (art. 365, VI, do CPC), mas sim o de "extrato digital de banco de dados", previsto no art. 365, V, do CPC, não se lhe aplicando a previsão do art. 365, § 1º, do CPC. XXI - A autoridade policial, ao encaminhar CDs com arquivos digitais de registros sonoros relativos à escuta telefônica, faz expressa referência ao período correspondente da colheita dos dados, o que atesta, mediante a especificação, a integridade de conteúdo em relação ao outro mecanismo de armazenamento digital do qual foi extraída a informação. Assim, é importante esclarecer que são os áudios gravados provas documentais. As transcrições, como o nome indica, são reproduções escritas de um documento. A prova, assim, não é a transcrição escrita em si, mas o próprio áudio. Como as defesas tiveram acesso ao próprio documento - os áudios - puderam exercer na plenitude o direito constitucional à defesa. XXII - Não há qualquer ilegalidade na utilização da conversa travada entre o investigado alvo e seu advogado como meio de prova de cometimento de crime, dentro do conjunto probatório fartamente composto por elementos independentes. No caso, não houve interceptação do aparelho telefônico do advogado, mas sim do investigado e, no curso do cumprimento da ordem judicial, houve o monitoramento da conversa. No momento da interceptação, o alvo não era réu e o advogado não era seu advogado criminal para defendê- lo em ação penal, pelo fato de esta ainda não existia. Assim, não houve interceptação de diálogo reservado entre cliente e advogado. XXIII - A quadrilha configurou-se como organização criminosa armada, bem estruturada e ordenada com funções hierarquicamente estabelecidas. Além disso, é gravíssimo o apoio dado através dela à organização criminosa armada que atuava no ramo de comércio de máquinas caça-níqueis. O réu perseguiu, através da quadrilha, o poder político a qualquer custo e o dinheiro fácil, não apenas para o enriquecimento ilícito, como para o pagamento de despesas de campanha eleitoral. XXIV - Verifica-se, pela análise dos autos, em especial dos documentos, laudos periciais e das transcrições das interceptações telefônicas realizadas em medida cautelar apensa, substrato probatório suficiente para respaldar convencimento judicial da existência de associação estável entre o réu, ex-chefe de Polícia do Estado do Rio de Janeiro e o corréu, ex-governador. XXV - A quadrilha subvertia a ordem hierárquico-formal da estrutura administrativa da polícia e permitia, mesmo a quem não exercia cargo formal no segundo semestre de 2006, ter ingerência na administração pública, a fim de "lotear" delegacias de polícia com pessoas indicadas. XXVI - Dando respaldo às afirmações testemunhais, constam dos autos documentos, laudos periciais, fotos, boletins e portarias que compõem acervo probatório suficiente para embasar a condenação do réu. Demonstradas a materialidade da ação da quadrilha no loteamento da DPMA em 2003 e a autoria coordenada do ex-chefe de Polícia do Estado do Rio de Janeiro e do ex-governador, desde essa época, além do dolo associativo para o cometimento de crimes e a estabilidade, uma vez haver provas do interesse pela DPMA de 4 2003 a 2006. XXVII - Para a configuração de quadrilha, delito violador da paz pública, basta a associação de mais de três pessoas para o fim de cometer crimes, no sentido de reunir-se, aliar-se, congregar-se de forma estável para a consecução de fim comum. Verifica-se, pela análise dos autos, em especial dos documentos, laudos periciais e das transcrições das interceptações telefônicas realizadas em medida cautelar apensa, substrato probatório suficiente para respaldar convencimento judicial da existência de associação estável entre 8 pessoas. XXVIII - Como ex-chefe de Polícia, em constante contato como outros policiais, que davam apoio a grupo autante na prática de contrabando de componentes para máquinas caça-níqueis, grupo notoriamente por vezes violento, não há dúvida razoável de que o réu conhecesse o uso de armas de fogo, ao menos por um dos partícipes, na execução dos crimes, condição suficiente para estar incurso na causa de aumento do parágrafo único do citado artigo do CP. XXIX - A atuação do denunciado, ex-chefe da Polícia, era mais abrangente do que somente oferecer proteção às ações relativas à exploração de máquinas de caça níquel da quadrilha a qual dava suporte. Como atuava mediante paga, para que não houvesse repressão às condutas criminais mais amplas do grupo apoiado, o enquadramento típico do fato narrado na acusação é de receber, em razão do exercício de cargo ou função pública, vantagem indevida - o crime de corrupção passiva. XXX - A oitiva de testemunhas, em cotejo com outras provas, corrobora a tese acusatória, em relação ao "loteamento de delegacias." XXXI - Para que houvesse sucesso na empreitada criminosa (apoio a quadrilha de exploração de máquinas de caça-níquel na zona oeste do Rio), a quadrilha a qual pertencia o réu optou pela tática de lotear delegacias entre inspetores de polícia com o perfil corrupto-operacional. O modus operandi dos denunciados consistia na infração do dever funcional de apreender as máquinas caça-níqueis - que possuem componentes, em especial os chamados "noteiros", que são de origem estrangeira, cuja importação é proibida por se destinarem à exploração do jogo de azar. XXXII - Além disso, a quadrilha apoiada contava com a realização de investigações intencionalmente ineficazes, a fim de assegurar a manutenção de poder e dos seus pontos de jogo, bem como com os "serviços" de segurança privada prestados pelo réu e pelos outros denunciados, que mantinham uma ordem mínima nas áreas de atuação, pois a desordem comprometeria a lucratividade dos negócios. XXXIII - Outros casos de corrupção passiva envolveram o acusado, que recebia quantia mensal de redes de supermercado, em troca de segurança, havendo planilha acostada aos autos e periciada, em que se constata gastos muito superiores à sua renda mensal como Delegado de Polícia. XXXIV - A prisão de membro de organização criminosa rival daquela a quem o réu dava suporte foi ato legal e fundamentado (havia mandado de prisão), mas foi efetivada também para atender à determinação da quadrilha protegida pelo grupo do acusado. XXXV - As condutas de ocultação de propriedade de imóveis e automóveis de luxo adquiridos com dinheiro ilícito auferido pela prática de corrupção passiva (art. 1º, V, da Lei no. 9.613/98) caracterizam forma habitual de cometimento de crime, considerando o número de ocorrências. Somado a isso, o acusado procedeu à retificação de sua declaração 5 de imposto de renda, a fim de justificar o patrimônio construído com a lavagem de dinheiro. Para um dos crimes de lavagem, relativo a imóvel em Copacabana, Rio de Janeiro, a falta de provas suficientes à condenação levou à absolvição do réu. XXXVI - Projetando-se anualmente os gastos pessoais do réu, totalizariam algo em torno de 228 mil reais, valor incompatível com sua remuneração anual líquida na Polícia Civil, que era de aproximadamente 90 mil reais (renda mensal líquida de 7,5 mil reais). XXXVII - Culpabilidade extrema, diante do fato de se tratar de ex-chefe de Polícia do Rio de Janeiro, que sofre há décadas um nível de violência comparável a países em guerra. XXXVIII - Os motivos do crime autorizam o aumento de pena, tendo em vista a vontade de se enraizar nos veios do Poder Público a qualquer custo, com fito de lucro ilícito, compondo quadrilha composta por policiais protetores de criminosos. XXXIX - Circunstâncias indicam a existência de organização criminosa bem estruturada e ordenada com funções hierarquicamente bem estabelecidas, que transcende a simples e vulgar associação criminosa que, à época, denominava-se quadrilha. XL - Consequências do crime são desastrosas. O fato de um ex-chefe de Polícia, acompanhado do ex-governador do Estado e de integrantes da Polícia que frequentaram sua alta cúpula darem suporte a criminosos conhecidos por sua violência tem como consequência a desestruturação e desmoralização do Órgão por um bom tempo. XLI - Perda de cargo público do réu com suporte no art. 92, I, "a", do Código Penal, por ter sido condenado à pena privativa de liberdade por tempo superior a um ano, em crime praticado com abuso de poder e com violação de dever para com a Administração Pública; e no art. 92, I, "b", do Código Penal, por ter sido condenado à pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos. XLII - Perdimento, em favor da União, de imóveis adquiridos com produto do cometimento do crime de corrupção passiva e objetos de lavagem de bens, nos termos do art. 91, II, "b", do Código Penal e do art. 7º, I, da Lei no. 9613/98. XLIII - Pena de multa fixada considerando às condições judiciais e legais, com valor do dia multa estabelecido de acordo com as condições econômicas fáticas do acusado, pessoa com despesas mensais na ordem de vinte mil reais. XLIV - Encerrada a jurisdição deste Tribunal, considerando o disposto no art. 637 do CPP, art. 1.029, § 5º, do CPC/2015 e Enunciado nº 267 do STJ, à luz do novo entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral (ARE 964246 RG/SP), expeça-se, com urgência, mandado de prisão e guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade ao Juízo da Execução Penal, com fulcro nos arts. 2º, parágrafo único, 105 e ss., todos da Lei nº 7.210/1984 c/c arts. 1º, 8º e ss., todos da Resolução nº 113, de 20/04/2010, do CNJ. XLV - Apelações da defesa e do MPF parcialmente providas.

Data do Julgamento : 05/09/2018
Data da Publicação : 14/09/2018
Classe/Assunto : Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Observações : N.ULT.FOLHA: 9324
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