TRF2 0805030-67.2007.4.02.5101 08050306720074025101
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA DE
EX-COMBATENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, a respeito da possibilidade
de acumulação dos benefícios da aposentadoria de ex-combatente - percebida
pelo autor desde 1968 - com aposentadoria por idade - requerida em 1987 -,
aplica-se o regramento previsto no Decreto nº 89.312/84, mais especificamente
no art. 20 da Consolidação das Leis da Previdência Social, o qual prevê
que, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento
conjunto de duas ou mais aposentadorias. 2. Deve ser reformada a sentença,
para julgar improcedente o pedido do autor. 3. Dado provimento à apelação
e à remessa necessária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA DE
EX-COMBATENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, a respeito da possibilidade
de acumulação dos benefícios da aposentadoria de ex-combatente - percebida
pelo autor desde 1968 - com aposentadoria por idade - requerida em 1987 -,
aplica-se o regramento previsto no Decreto nº 89.312/84, mais especificamente
no art. 20 da Consolidação das Leis da Previdência Social, o qual prevê
que, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento
conjunto de duas ou mais aposentadorias. 2. Deve ser reformada a sentença,
para julgar improcedente o pedido do autor. 3. Dado provimento à apelação
e à remessa necessária.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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