TRF2 0805173-51.2010.4.02.5101 08051735120104025101
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO
NECESSÁRIO Á CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO. DIREITO RECONHECIDO. APELAÇÃO
E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Apelação e remessa necessária de
sentença pela qual pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido,
em ação ajuizada em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição. 2. O autor propôs ação em face do INSS em razão de
seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição ter sido indeferido em
sede administrativa ao argumento de que o mesmo não possuía tempo suficiente
à concessão do benefício. 3. Ao contestar o pedido o INSS apenas afirma
que não se extrai do CNIS o tempo necessário à aposentadoria na data do
requerimento administrativo (DER de 26/04/2010) e tampouco em 1998 por ocasião
do advento da Emenda Constitucional de nº 20/98 quando foram estabelecidas
regras de transição na transformação da aposentadoria por tempo de serviço
em contribuição. 4. Não obstante o alegado pela autarquia previdenciária, o
autor fez acostar aos autos dezenas de guias de recolhimento de contribuição
previdenciária na condição de contribuinte individual, sem que o INSS as
tenha impugnado. 5. Somados os períodos de trabalho devidamente comprovados
nos autos, constata-se que o autor possui, inequivocamente, mais de 35 anos
de contribuição, sendo que o fato de o demonstrativo de fl. 177 apontar a
existência de 35 anos e 5 meses, enquanto o INSS reconhece um mês a menos
(35 anos e 4 meses - fl. 184) é absolutamente irrelevante para o deslinde da
causa, visto que esta inexpressiva diferença, no caso concreto, não implica
qualquer alteração no valor do benefício ou data de início do mesmo. 6. Embora
realmente não exista o registro referente à competência de maio de 2007
no CNIS de fl. 173, tal fato não tem o condão de alterar o resultado do
julgamento, como reconhece a própria autarquia, razão pela qual a sentença
deve ser confirmada, por seus jurídicos fundamentos, inclusive quanto à verba
honorária, visto que o percentual de 5% (cinco por cento) 1 sobre o valor da
condenação, observada a súmula de nº 11 do eg. STJ, afigura-se ponderado na
espécie. 7. Conhecimento e desprovimento da apelação e da remessa necessária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO
NECESSÁRIO Á CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO. DIREITO RECONHECIDO. APELAÇÃO
E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Apelação e remessa necessária de
sentença pela qual pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido,
em ação ajuizada em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição. 2. O autor propôs ação em face do INSS em razão de
seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição ter sido indeferido em
sede administrativa ao argumento de que o mesmo não possuía tempo suficiente
à concessão do benefício. 3. Ao contestar o pedido o INSS apenas afirma
que não se extrai do CNIS o tempo necessário à aposentadoria na data do
requerimento administrativo (DER de 26/04/2010) e tampouco em 1998 por ocasião
do advento da Emenda Constitucional de nº 20/98 quando foram estabelecidas
regras de transição na transformação da aposentadoria por tempo de serviço
em contribuição. 4. Não obstante o alegado pela autarquia previdenciária, o
autor fez acostar aos autos dezenas de guias de recolhimento de contribuição
previdenciária na condição de contribuinte individual, sem que o INSS as
tenha impugnado. 5. Somados os períodos de trabalho devidamente comprovados
nos autos, constata-se que o autor possui, inequivocamente, mais de 35 anos
de contribuição, sendo que o fato de o demonstrativo de fl. 177 apontar a
existência de 35 anos e 5 meses, enquanto o INSS reconhece um mês a menos
(35 anos e 4 meses - fl. 184) é absolutamente irrelevante para o deslinde da
causa, visto que esta inexpressiva diferença, no caso concreto, não implica
qualquer alteração no valor do benefício ou data de início do mesmo. 6. Embora
realmente não exista o registro referente à competência de maio de 2007
no CNIS de fl. 173, tal fato não tem o condão de alterar o resultado do
julgamento, como reconhece a própria autarquia, razão pela qual a sentença
deve ser confirmada, por seus jurídicos fundamentos, inclusive quanto à verba
honorária, visto que o percentual de 5% (cinco por cento) 1 sobre o valor da
condenação, observada a súmula de nº 11 do eg. STJ, afigura-se ponderado na
espécie. 7. Conhecimento e desprovimento da apelação e da remessa necessária.
Data do Julgamento
:
25/11/2016
Data da Publicação
:
02/12/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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