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Jurisprudência


TRF2 0805173-51.2010.4.02.5101 08051735120104025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO NECESSÁRIO Á CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO. DIREITO RECONHECIDO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Apelação e remessa necessária de sentença pela qual pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, em ação ajuizada em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. O autor propôs ação em face do INSS em razão de seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição ter sido indeferido em sede administrativa ao argumento de que o mesmo não possuía tempo suficiente à concessão do benefício. 3. Ao contestar o pedido o INSS apenas afirma que não se extrai do CNIS o tempo necessário à aposentadoria na data do requerimento administrativo (DER de 26/04/2010) e tampouco em 1998 por ocasião do advento da Emenda Constitucional de nº 20/98 quando foram estabelecidas regras de transição na transformação da aposentadoria por tempo de serviço em contribuição. 4. Não obstante o alegado pela autarquia previdenciária, o autor fez acostar aos autos dezenas de guias de recolhimento de contribuição previdenciária na condição de contribuinte individual, sem que o INSS as tenha impugnado. 5. Somados os períodos de trabalho devidamente comprovados nos autos, constata-se que o autor possui, inequivocamente, mais de 35 anos de contribuição, sendo que o fato de o demonstrativo de fl. 177 apontar a existência de 35 anos e 5 meses, enquanto o INSS reconhece um mês a menos (35 anos e 4 meses - fl. 184) é absolutamente irrelevante para o deslinde da causa, visto que esta inexpressiva diferença, no caso concreto, não implica qualquer alteração no valor do benefício ou data de início do mesmo. 6. Embora realmente não exista o registro referente à competência de maio de 2007 no CNIS de fl. 173, tal fato não tem o condão de alterar o resultado do julgamento, como reconhece a própria autarquia, razão pela qual a sentença deve ser confirmada, por seus jurídicos fundamentos, inclusive quanto à verba honorária, visto que o percentual de 5% (cinco por cento) 1 sobre o valor da condenação, observada a súmula de nº 11 do eg. STJ, afigura-se ponderado na espécie. 7. Conhecimento e desprovimento da apelação e da remessa necessária.

Data do Julgamento : 25/11/2016
Data da Publicação : 02/12/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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