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Jurisprudência


TRF2 0805184-80.2010.4.02.5101 08051848020104025101

Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - PRÁTICA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL - USO NÃO AUTORIZADO DE MARCA E SINAIS DISTINTIVOS ALHEIOS - EMBARGOS DESPROVIDOS. I - Trata-se, no presente caso, de prática de concorrência desleal decorrente do uso não autorizado de sinais distintivos alheios II - A campanha publicitária da ré, denominada "Seleção dos Poupançudos", apresenta bonecos vestidos com camisas esportivas nas cores da bandeira nacional, nas quais a marca da Caixa aparece emoldurada formando um brasão, invariavelmente remete à imagem da camisa da seleção brasileira de futebol e do emblema da CBF, sua famosa marca registrada, transparecendo que aquela propaganda foi elaborada e veiculada por ocasião da Copa do Mundo de Futebol visando se aproveitar da reputação de que goza a seleção nacional, passando a impressão de que a CEF seria um de seus patrocinadores, mas sem que tenha havido a necessária contrapartida para tanto; III - As alegações de que a CBF pretende se apropriar das cores e símbolos nacionais e que não se pode exigir que anúncios com o tema futebol e com as cores da seleção sejam veiculados apenas por patrocinadores autorizados, sob pena de restrição e supressão da livre concorrência e iniciativa, não se sustentam, na medida em que os direitos de imagem relativos à seleção brasileira de futebol pertencem à CBF, conforme já se posicionou o E. STJ em caso semelhante; IV - Embargos infringentes a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 29/08/2017
Data da Publicação : 18/09/2017
Classe/Assunto : EI - Embargos Infringentes - Embargos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
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