TRF2 0805184-80.2010.4.02.5101 08051848020104025101
EMBARGOS INFRINGENTES - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - PRÁTICA DE CONCORRÊNCIA
DESLEAL - USO NÃO AUTORIZADO DE MARCA E SINAIS DISTINTIVOS ALHEIOS - EMBARGOS
DESPROVIDOS. I - Trata-se, no presente caso, de prática de concorrência
desleal decorrente do uso não autorizado de sinais distintivos alheios II
- A campanha publicitária da ré, denominada "Seleção dos Poupançudos",
apresenta bonecos vestidos com camisas esportivas nas cores da bandeira
nacional, nas quais a marca da Caixa aparece emoldurada formando um brasão,
invariavelmente remete à imagem da camisa da seleção brasileira de futebol
e do emblema da CBF, sua famosa marca registrada, transparecendo que aquela
propaganda foi elaborada e veiculada por ocasião da Copa do Mundo de Futebol
visando se aproveitar da reputação de que goza a seleção nacional, passando
a impressão de que a CEF seria um de seus patrocinadores, mas sem que tenha
havido a necessária contrapartida para tanto; III - As alegações de que a CBF
pretende se apropriar das cores e símbolos nacionais e que não se pode exigir
que anúncios com o tema futebol e com as cores da seleção sejam veiculados
apenas por patrocinadores autorizados, sob pena de restrição e supressão
da livre concorrência e iniciativa, não se sustentam, na medida em que os
direitos de imagem relativos à seleção brasileira de futebol pertencem à
CBF, conforme já se posicionou o E. STJ em caso semelhante; IV - Embargos
infringentes a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - PRÁTICA DE CONCORRÊNCIA
DESLEAL - USO NÃO AUTORIZADO DE MARCA E SINAIS DISTINTIVOS ALHEIOS - EMBARGOS
DESPROVIDOS. I - Trata-se, no presente caso, de prática de concorrência
desleal decorrente do uso não autorizado de sinais distintivos alheios II
- A campanha publicitária da ré, denominada "Seleção dos Poupançudos",
apresenta bonecos vestidos com camisas esportivas nas cores da bandeira
nacional, nas quais a marca da Caixa aparece emoldurada formando um brasão,
invariavelmente remete à imagem da camisa da seleção brasileira de futebol
e do emblema da CBF, sua famosa marca registrada, transparecendo que aquela
propaganda foi elaborada e veiculada por ocasião da Copa do Mundo de Futebol
visando se aproveitar da reputação de que goza a seleção nacional, passando
a impressão de que a CEF seria um de seus patrocinadores, mas sem que tenha
havido a necessária contrapartida para tanto; III - As alegações de que a CBF
pretende se apropriar das cores e símbolos nacionais e que não se pode exigir
que anúncios com o tema futebol e com as cores da seleção sejam veiculados
apenas por patrocinadores autorizados, sob pena de restrição e supressão
da livre concorrência e iniciativa, não se sustentam, na medida em que os
direitos de imagem relativos à seleção brasileira de futebol pertencem à
CBF, conforme já se posicionou o E. STJ em caso semelhante; IV - Embargos
infringentes a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
29/08/2017
Data da Publicação
:
18/09/2017
Classe/Assunto
:
EI - Embargos Infringentes - Embargos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Mostrar discussão