TRF2 0805544-15.2010.4.02.5101 08055441520104025101
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171,
§ 3º DO CP. APELAÇÃO QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME GRAVOSAS. AUMENTO DESPROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. REDUÇÃO DA
PENA-BASE. NOVA DOSIMETRIA. APELAÇÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1 -
Autoria e materialidade delitiva presentes. O MM Juiz aumentou a pena em 6
(seis) meses pelas circunstâncias do crime (tempo em que o réu ficou recebendo
o benefício indevidamente) e 1 (um) ano e 3 (três) meses pelas consequências
do crime (prejuízos à previdência social - mais de R$363.000,00 atualizados
até outubro de 2009). 2 - A pena não foi aumentada em primeira fase em função
da vítima do crime (Administração Pública), mas tão somente pelo montante do
prejuízo causado e pelo tempo em que manteve em erro o INSS, razão pela qual
se afasta, de pronto, a alegação de que houve acréscimo de pena porque o crime
seria praticado contra a Previdência Social e, consequentemente, a arguição
de bis in idem. 3 - O fato do crime de estelionato previdenciário praticado
pelo beneficiário ser considerado crime permanente não impede que haja maior
reprimenda nos casos em que a permanência do delito tenha se perpetuado por
elevado período de tempo. 4 - Apesar dos prejuízos causados pela fraude serem
considerados gravosos, o quantum de pena acrescido (1 ano e 3 meses) deve ser
revisto, pois foi desproporcional à situação narrada nos autos e mostrou-se
exacerbado para reprovação da conduta. Acréscimo de pena em 6 (seis) meses
pelas consequências do crime. 5 - Apelação criminal parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171,
§ 3º DO CP. APELAÇÃO QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME GRAVOSAS. AUMENTO DESPROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. REDUÇÃO DA
PENA-BASE. NOVA DOSIMETRIA. APELAÇÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1 -
Autoria e materialidade delitiva presentes. O MM Juiz aumentou a pena em 6
(seis) meses pelas circunstâncias do crime (tempo em que o réu ficou recebendo
o benefício indevidamente) e 1 (um) ano e 3 (três) meses pelas consequências
do crime (prejuízos à previdência social - mais de R$363.000,00 atualizados
até outubro de 2009). 2 - A pena não foi aumentada em primeira fase em função
da vítima do crime (Administração Pública), mas tão somente pelo montante do
prejuízo causado e pelo tempo em que manteve em erro o INSS, razão pela qual
se afasta, de pronto, a alegação de que houve acréscimo de pena porque o crime
seria praticado contra a Previdência Social e, consequentemente, a arguição
de bis in idem. 3 - O fato do crime de estelionato previdenciário praticado
pelo beneficiário ser considerado crime permanente não impede que haja maior
reprimenda nos casos em que a permanência do delito tenha se perpetuado por
elevado período de tempo. 4 - Apesar dos prejuízos causados pela fraude serem
considerados gravosos, o quantum de pena acrescido (1 ano e 3 meses) deve ser
revisto, pois foi desproporcional à situação narrada nos autos e mostrou-se
exacerbado para reprovação da conduta. Acréscimo de pena em 6 (seis) meses
pelas consequências do crime. 5 - Apelação criminal parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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