TRF2 0805614-37.2007.4.02.5101 08056143720074025101
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO
POR CONSTATAÇÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES QUANDO DA CONCESSÃO. VÍNCULOS
EMPEGATÍCIOS NÃO SUFICIENTES PARA A CONCESSÃO. CONSULTA BASEADA EXCLUSIVAMENTE
NO CNIS. NÃO CABIMENTO. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS CONSIDERADOS VERÍDICOS. AGRAVO
RETIDO NÃO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA. I- A
Administração deve desenvolver atividade ampla e vinculada, no sentido de
aferir, através de regular processo administrativo, o exato cumprimento de
todos os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário,
não sendo admissível a revisão do ato de concessão com base apenas em
incongruências no sistema CNIS, pois se deve partir da premissa da existência
de um ato administrativo anterior que teria redundado na concessão do
benefício, e que, como todo ato administrativo, goza da presunção juris
tantum de legalidade e legitimidade. II- O ônus da prova da irregularidade
pesa sobre o INSS e, a esse respeito, o enunciado da Súmula nº 160 do extinto
TFR corrobora a necessidade de comprovação inequívoca de que o benefício foi
concedido indevidamente, porquanto não basta a mera suspeita de fraude para
fins de cessação do benefício. III- Em igual sentido, a Súmula nº 46 deste
eg. Tribunal: "A suspeita de fraude na concessão do benefício previdenciário
não autoriza, de imediato, a sua suspensão ou cancelamento, sendo indispensável
a apuração dos fatos mediante processo administrativo regular, assegurados o
contraditório e a ampla defesa" IV- Somente no caso de a Autarquia apresentar
elementos razoavelmente consistentes acerca da irregularidade na concessão do
benefício inverte-se o ônus da prova transferindo-se este para o segurado. V-
No caso em análise, a autarquia baseou-se somente nas informações do CNIS,
Cadastro Nacional de Informações Sociais, para concluir pela existência
de indícios de irregularidades no vínculo laboral do segurado. VI- Tais
informações, principalmente por se referirem a vínculos muito antigos, não
são suficientes para comprovar fraudes na concessão do benefício. Deve-se
destacar que somente a partir de 1976 os dados referentes aos vínculos
empregatícios passaram a ser lançados no sistema da Autarquia, ainda que de
maneira inconsistente, tem-se que, em se tratando de vínculos anteriores,
como no caso concreto, a constatação de irregularidade fundada tão-somente
na não confirmação em sua consulta à base dados (CNIS), de períodos de
atividade utilizados para a concessão do benefício não autoriza, de plano,
a suspensão do benefício previdenciário. VII- Os períodos referentes aos
vínculos empregatícios com as Empresas ENOR- EMPRESA NACIONAL DE OBRA E
REVESTIMENTOS ( de 22/10/1961 a 05/04/1971), bem como, CALÇADOS LUCK LTDA
(de 10/07/1971 a 16/08/1971) impugnados pela Autarquia, foram devidamente
comprovados pelo autor por cópia da CTPS, à fl. 32. Em referência às guias
de recolhimentos (fls. 45/95), observa-se que deixaram de constar apenas os
seguintes períodos no CNIS, conforme demonstrativo de fls. 126/127: 08/95,
à fl. 93; 11/97, à fl. 94 e 12/97, à fl. 95. VIII- Considerando-se o tempo de
serviço comprovado no feito, pelo tempo consignado na CTPS do demandante, às
fls. 31/34, além das contribuições previdenciárias recolhidas, às fls. 45/96, o
autor implementou o tempo necessário à aposentação. IX- Não procede a alegação
do INSS de que o benefício deve ser suspenso com fundamento, inclusive, na
inexistência de comprovação do período de contribuição posterior a 08/95 na
condição de contribuinte individual, diante do preenchimento do requisito do
tempo de contribuição apurado até 16/12/1998, que perfaz o total de 31 anos,
8 meses e 2 dias, não necessitando, portando, de contribuições posteriores
a 08/95. X- Inexistem no processo administrativo elementos probatórios
capazes de comprovar as irregularidades apontadas, e, consequentemente,
justificar a suspensão do benefício em questão, especialmente tendo em vista
a natureza das verbas em discussão. XII- Quando o autor pleiteia a tutela
jurisdicional efetiva ao Poder Judiciário sob alegação de ilegalidade do
ato administrativo que suspendeu o benefício de aposentadoria do demandante,
o foco da análise jurisdicional é a concessão e a suspensão desse benefício,
não podendo o magistrado acrescentar dados, ainda que objetivos, aos critérios
em que ele foi concedido, pois dessa forma, o julgador estaria concedendo um
outro benefício previdenciário e não restabelecendo o anterior. XIII- Agravo
retido não conhecido. Negado provimento às apelações e à remessa necessária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO
POR CONSTATAÇÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES QUANDO DA CONCESSÃO. VÍNCULOS
EMPEGATÍCIOS NÃO SUFICIENTES PARA A CONCESSÃO. CONSULTA BASEADA EXCLUSIVAMENTE
NO CNIS. NÃO CABIMENTO. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS CONSIDERADOS VERÍDICOS. AGRAVO
RETIDO NÃO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA. I- A
Administração deve desenvolver atividade ampla e vinculada, no sentido de
aferir, através de regular processo administrativo, o exato cumprimento de
todos os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário,
não sendo admissível a revisão do ato de concessão com base apenas em
incongruências no sistema CNIS, pois se deve partir da premissa da existência
de um ato administrativo anterior que teria redundado na concessão do
benefício, e que, como todo ato administrativo, goza da presunção juris
tantum de legalidade e legitimidade. II- O ônus da prova da irregularidade
pesa sobre o INSS e, a esse respeito, o enunciado da Súmula nº 160 do extinto
TFR corrobora a necessidade de comprovação inequívoca de que o benefício foi
concedido indevidamente, porquanto não basta a mera suspeita de fraude para
fins de cessação do benefício. III- Em igual sentido, a Súmula nº 46 deste
eg. Tribunal: "A suspeita de fraude na concessão do benefício previdenciário
não autoriza, de imediato, a sua suspensão ou cancelamento, sendo indispensável
a apuração dos fatos mediante processo administrativo regular, assegurados o
contraditório e a ampla defesa" IV- Somente no caso de a Autarquia apresentar
elementos razoavelmente consistentes acerca da irregularidade na concessão do
benefício inverte-se o ônus da prova transferindo-se este para o segurado. V-
No caso em análise, a autarquia baseou-se somente nas informações do CNIS,
Cadastro Nacional de Informações Sociais, para concluir pela existência
de indícios de irregularidades no vínculo laboral do segurado. VI- Tais
informações, principalmente por se referirem a vínculos muito antigos, não
são suficientes para comprovar fraudes na concessão do benefício. Deve-se
destacar que somente a partir de 1976 os dados referentes aos vínculos
empregatícios passaram a ser lançados no sistema da Autarquia, ainda que de
maneira inconsistente, tem-se que, em se tratando de vínculos anteriores,
como no caso concreto, a constatação de irregularidade fundada tão-somente
na não confirmação em sua consulta à base dados (CNIS), de períodos de
atividade utilizados para a concessão do benefício não autoriza, de plano,
a suspensão do benefício previdenciário. VII- Os períodos referentes aos
vínculos empregatícios com as Empresas ENOR- EMPRESA NACIONAL DE OBRA E
REVESTIMENTOS ( de 22/10/1961 a 05/04/1971), bem como, CALÇADOS LUCK LTDA
(de 10/07/1971 a 16/08/1971) impugnados pela Autarquia, foram devidamente
comprovados pelo autor por cópia da CTPS, à fl. 32. Em referência às guias
de recolhimentos (fls. 45/95), observa-se que deixaram de constar apenas os
seguintes períodos no CNIS, conforme demonstrativo de fls. 126/127: 08/95,
à fl. 93; 11/97, à fl. 94 e 12/97, à fl. 95. VIII- Considerando-se o tempo de
serviço comprovado no feito, pelo tempo consignado na CTPS do demandante, às
fls. 31/34, além das contribuições previdenciárias recolhidas, às fls. 45/96, o
autor implementou o tempo necessário à aposentação. IX- Não procede a alegação
do INSS de que o benefício deve ser suspenso com fundamento, inclusive, na
inexistência de comprovação do período de contribuição posterior a 08/95 na
condição de contribuinte individual, diante do preenchimento do requisito do
tempo de contribuição apurado até 16/12/1998, que perfaz o total de 31 anos,
8 meses e 2 dias, não necessitando, portando, de contribuições posteriores
a 08/95. X- Inexistem no processo administrativo elementos probatórios
capazes de comprovar as irregularidades apontadas, e, consequentemente,
justificar a suspensão do benefício em questão, especialmente tendo em vista
a natureza das verbas em discussão. XII- Quando o autor pleiteia a tutela
jurisdicional efetiva ao Poder Judiciário sob alegação de ilegalidade do
ato administrativo que suspendeu o benefício de aposentadoria do demandante,
o foco da análise jurisdicional é a concessão e a suspensão desse benefício,
não podendo o magistrado acrescentar dados, ainda que objetivos, aos critérios
em que ele foi concedido, pois dessa forma, o julgador estaria concedendo um
outro benefício previdenciário e não restabelecendo o anterior. XIII- Agravo
retido não conhecido. Negado provimento às apelações e à remessa necessária.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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