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Jurisprudência


TRF2 0805614-37.2007.4.02.5101 08056143720074025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO POR CONSTATAÇÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES QUANDO DA CONCESSÃO. VÍNCULOS EMPEGATÍCIOS NÃO SUFICIENTES PARA A CONCESSÃO. CONSULTA BASEADA EXCLUSIVAMENTE NO CNIS. NÃO CABIMENTO. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS CONSIDERADOS VERÍDICOS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA. I- A Administração deve desenvolver atividade ampla e vinculada, no sentido de aferir, através de regular processo administrativo, o exato cumprimento de todos os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário, não sendo admissível a revisão do ato de concessão com base apenas em incongruências no sistema CNIS, pois se deve partir da premissa da existência de um ato administrativo anterior que teria redundado na concessão do benefício, e que, como todo ato administrativo, goza da presunção juris tantum de legalidade e legitimidade. II- O ônus da prova da irregularidade pesa sobre o INSS e, a esse respeito, o enunciado da Súmula nº 160 do extinto TFR corrobora a necessidade de comprovação inequívoca de que o benefício foi concedido indevidamente, porquanto não basta a mera suspeita de fraude para fins de cessação do benefício. III- Em igual sentido, a Súmula nº 46 deste eg. Tribunal: "A suspeita de fraude na concessão do benefício previdenciário não autoriza, de imediato, a sua suspensão ou cancelamento, sendo indispensável a apuração dos fatos mediante processo administrativo regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa" IV- Somente no caso de a Autarquia apresentar elementos razoavelmente consistentes acerca da irregularidade na concessão do benefício inverte-se o ônus da prova transferindo-se este para o segurado. V- No caso em análise, a autarquia baseou-se somente nas informações do CNIS, Cadastro Nacional de Informações Sociais, para concluir pela existência de indícios de irregularidades no vínculo laboral do segurado. VI- Tais informações, principalmente por se referirem a vínculos muito antigos, não são suficientes para comprovar fraudes na concessão do benefício. Deve-se destacar que somente a partir de 1976 os dados referentes aos vínculos empregatícios passaram a ser lançados no sistema da Autarquia, ainda que de maneira inconsistente, tem-se que, em se tratando de vínculos anteriores, como no caso concreto, a constatação de irregularidade fundada tão-somente na não confirmação em sua consulta à base dados (CNIS), de períodos de atividade utilizados para a concessão do benefício não autoriza, de plano, a suspensão do benefício previdenciário. VII- Os períodos referentes aos vínculos empregatícios com as Empresas ENOR- EMPRESA NACIONAL DE OBRA E REVESTIMENTOS ( de 22/10/1961 a 05/04/1971), bem como, CALÇADOS LUCK LTDA (de 10/07/1971 a 16/08/1971) impugnados pela Autarquia, foram devidamente comprovados pelo autor por cópia da CTPS, à fl. 32. Em referência às guias de recolhimentos (fls. 45/95), observa-se que deixaram de constar apenas os seguintes períodos no CNIS, conforme demonstrativo de fls. 126/127: 08/95, à fl. 93; 11/97, à fl. 94 e 12/97, à fl. 95. VIII- Considerando-se o tempo de serviço comprovado no feito, pelo tempo consignado na CTPS do demandante, às fls. 31/34, além das contribuições previdenciárias recolhidas, às fls. 45/96, o autor implementou o tempo necessário à aposentação. IX- Não procede a alegação do INSS de que o benefício deve ser suspenso com fundamento, inclusive, na inexistência de comprovação do período de contribuição posterior a 08/95 na condição de contribuinte individual, diante do preenchimento do requisito do tempo de contribuição apurado até 16/12/1998, que perfaz o total de 31 anos, 8 meses e 2 dias, não necessitando, portando, de contribuições posteriores a 08/95. X- Inexistem no processo administrativo elementos probatórios capazes de comprovar as irregularidades apontadas, e, consequentemente, justificar a suspensão do benefício em questão, especialmente tendo em vista a natureza das verbas em discussão. XII- Quando o autor pleiteia a tutela jurisdicional efetiva ao Poder Judiciário sob alegação de ilegalidade do ato administrativo que suspendeu o benefício de aposentadoria do demandante, o foco da análise jurisdicional é a concessão e a suspensão desse benefício, não podendo o magistrado acrescentar dados, ainda que objetivos, aos critérios em que ele foi concedido, pois dessa forma, o julgador estaria concedendo um outro benefício previdenciário e não restabelecendo o anterior. XIII- Agravo retido não conhecido. Negado provimento às apelações e à remessa necessária.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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