TRF2 0805772-24.2009.4.02.5101 08057722420094025101
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PROCESSO CONCESSÓRIO DE PATENTE
DE INVENÇÃO. EXIGÊNCIA FORMULADA PELO INPI DE FORMA CONFUSA, Q UE
NÃO POSSIBILITOU O SEU ATENDIMENTO DE FORMA SATISFATÓRIA. ANULAÇÃO DA
DECISÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A
apelada efetuou junto ao INPI depósito de pedido de patente, o qual foi
processado sob o número PI9507758-8 ("fração de copolímero-1; e composição
para o tratamento de esclerose múltipla"). Após uma série de exigências,
o INPI acabou por indeferir o aludido pedido de patente. II - Uma análise
detida dos documentos acostados aos autos, em especial do laudo elaborado
pelo perito do juízo (fls. 319/333), revela que efetivamente houve falha na
apresentação da exigência pelo INPI, que acabou fazendo com que a apelada
incidisse em erro e não cumprisse adequadamente a exigência formulada. III -
Uma vez constatada irregularidade no procedimento administrativo para concessão
de patente, correta é a decisão que julgou procedente o pedido subsidiário
da ora apelada e anulou a "decisão que indeferiu o quadro reivindicatório
apresentado em sede de recurso administrativo", bem como determinou que "o
INPI formule novo parecer sobre o quadro reivindicatório apresentado pela
parte autora", ora apelada. IV - Remessa necessária e apelação a que se nega
provimento. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes
as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada deste Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por maioria, NEGAR PROVIMENTO à remessa
necessária e à apelação, nos termos do voto da Desembargadora Federal Simone
Schreiber. Vencido o Relator. Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2015. SIMONE
SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL 1
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PROCESSO CONCESSÓRIO DE PATENTE
DE INVENÇÃO. EXIGÊNCIA FORMULADA PELO INPI DE FORMA CONFUSA, Q UE
NÃO POSSIBILITOU O SEU ATENDIMENTO DE FORMA SATISFATÓRIA. ANULAÇÃO DA
DECISÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A
apelada efetuou junto ao INPI depósito de pedido de patente, o qual foi
processado sob o número PI9507758-8 ("fração de copolímero-1; e composição
para o tratamento de esclerose múltipla"). Após uma série de exigências,
o INPI acabou por indeferir o aludido pedido de patente. II - Uma análise
detida dos documentos acostados aos autos, em especial do laudo elaborado
pelo perito do juízo (fls. 319/333), revela que efetivamente houve falha na
apresentação da exigência pelo INPI, que acabou fazendo com que a apelada
incidisse em erro e não cumprisse adequadamente a exigência formulada. III -
Uma vez constatada irregularidade no procedimento administrativo para concessão
de patente, correta é a decisão que julgou procedente o pedido subsidiário
da ora apelada e anulou a "decisão que indeferiu o quadro reivindicatório
apresentado em sede de recurso administrativo", bem como determinou que "o
INPI formule novo parecer sobre o quadro reivindicatório apresentado pela
parte autora", ora apelada. IV - Remessa necessária e apelação a que se nega
provimento. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes
as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada deste Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por maioria, NEGAR PROVIMENTO à remessa
necessária e à apelação, nos termos do voto da Desembargadora Federal Simone
Schreiber. Vencido o Relator. Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2015. SIMONE
SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL 1
Data do Julgamento
:
30/06/2016
Data da Publicação
:
05/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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