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Jurisprudência


TRF2 0805846-78.2009.4.02.5101 08058467820094025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PROIBIÇÃO DE JUNTADA DE NOVAS PROVAS EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PRECLUSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS. 1. No Direito Previdenciário, os rigores técnicos da lei devem ser mitigados a partir da ponderação em face dos princípios da proteção ao hipossuficiente e da economia processual. Assim, ainda que o segurado tenha juntado provas em momento posterior ao determinado pela lei, ao Tribunal cabe analisá-las, buscando a máxima efetividade da prestação jurisdicional com a menor utilização de recursos, a fim de garantir o equilíbrio na relação entre a Previdência Social e seus segurados, notadamente hipossuficientes. 2. A aposentadoria por tempo de contribuição possui sede constitucional e se destina àqueles que colaboraram para o sistema previdenciário durante determinado período de tempo. Nos termos do art. 201, §7º, I, da CF/88, a aposentadoria por tempo de contribuição é conferida, via de regra, para os beneficiários que, independente da idade, tenham contribuído por 35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher, ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 3. Excepcionalmente, aqueles que se filiaram ao regime antes da publicação da EC 20/98 (16.12.98) podem se aposentar de maneira proporcional com tempo de contribuição reduzido, desde que possuam, no mínimo, 53 anos, se homem, ou 48 anos, se mulher; assim como tempo de contribuição de 30 anos, se homem, ou 25 anos, se mulher. 4. Reconhecida, no caso, a existência de 52 contribuições vertidas para o INSS e não computadas na sentença atacada. Assim, o apelante passa a totaliza o tempo de contribuição de 32 anos, 11 meses e 29 dias, na data da publicação da EC nº 20/98 e 37 anos e 14 dias na DER (16.8.2004). 5. Apelação provida.

Data do Julgamento : 30/11/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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