TRF2 0805846-78.2009.4.02.5101 08058467820094025101
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PROIBIÇÃO DE JUNTADA DE NOVAS PROVAS EM SEGUNDA
INSTÂNCIA. PRECLUSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE
E DA ECONOMIA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS. 1. No Direito Previdenciário,
os rigores técnicos da lei devem ser mitigados a partir da ponderação em face
dos princípios da proteção ao hipossuficiente e da economia processual. Assim,
ainda que o segurado tenha juntado provas em momento posterior ao determinado
pela lei, ao Tribunal cabe analisá-las, buscando a máxima efetividade
da prestação jurisdicional com a menor utilização de recursos, a fim de
garantir o equilíbrio na relação entre a Previdência Social e seus segurados,
notadamente hipossuficientes. 2. A aposentadoria por tempo de contribuição
possui sede constitucional e se destina àqueles que colaboraram para o sistema
previdenciário durante determinado período de tempo. Nos termos do art. 201,
§7º, I, da CF/88, a aposentadoria por tempo de contribuição é conferida,
via de regra, para os beneficiários que, independente da idade, tenham
contribuído por 35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher, ao Regime Geral
de Previdência Social (RGPS). 3. Excepcionalmente, aqueles que se filiaram
ao regime antes da publicação da EC 20/98 (16.12.98) podem se aposentar de
maneira proporcional com tempo de contribuição reduzido, desde que possuam,
no mínimo, 53 anos, se homem, ou 48 anos, se mulher; assim como tempo de
contribuição de 30 anos, se homem, ou 25 anos, se mulher. 4. Reconhecida, no
caso, a existência de 52 contribuições vertidas para o INSS e não computadas na
sentença atacada. Assim, o apelante passa a totaliza o tempo de contribuição
de 32 anos, 11 meses e 29 dias, na data da publicação da EC nº 20/98 e 37
anos e 14 dias na DER (16.8.2004). 5. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PROIBIÇÃO DE JUNTADA DE NOVAS PROVAS EM SEGUNDA
INSTÂNCIA. PRECLUSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE
E DA ECONOMIA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS. 1. No Direito Previdenciário,
os rigores técnicos da lei devem ser mitigados a partir da ponderação em face
dos princípios da proteção ao hipossuficiente e da economia processual. Assim,
ainda que o segurado tenha juntado provas em momento posterior ao determinado
pela lei, ao Tribunal cabe analisá-las, buscando a máxima efetividade
da prestação jurisdicional com a menor utilização de recursos, a fim de
garantir o equilíbrio na relação entre a Previdência Social e seus segurados,
notadamente hipossuficientes. 2. A aposentadoria por tempo de contribuição
possui sede constitucional e se destina àqueles que colaboraram para o sistema
previdenciário durante determinado período de tempo. Nos termos do art. 201,
§7º, I, da CF/88, a aposentadoria por tempo de contribuição é conferida,
via de regra, para os beneficiários que, independente da idade, tenham
contribuído por 35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher, ao Regime Geral
de Previdência Social (RGPS). 3. Excepcionalmente, aqueles que se filiaram
ao regime antes da publicação da EC 20/98 (16.12.98) podem se aposentar de
maneira proporcional com tempo de contribuição reduzido, desde que possuam,
no mínimo, 53 anos, se homem, ou 48 anos, se mulher; assim como tempo de
contribuição de 30 anos, se homem, ou 25 anos, se mulher. 4. Reconhecida, no
caso, a existência de 52 contribuições vertidas para o INSS e não computadas na
sentença atacada. Assim, o apelante passa a totaliza o tempo de contribuição
de 32 anos, 11 meses e 29 dias, na data da publicação da EC nº 20/98 e 37
anos e 14 dias na DER (16.8.2004). 5. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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