TRF2 0805974-30.2011.4.02.5101 08059743020114025101
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. MÁQUINAS ELETRÔNICAS
PROGRAMADAS. ART. 334, §1º, "C", DO CÓDIGO PENAL. ORIGEM ESTRANGEIRA DAS
MERCADORIAS COMPROVADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE
COMPROVADAS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. 1. A materialidade encontra-se
devidamente comprovada, eis que atestada pelas autoridades encarregadas
do controle e fiscalização alfandegária, bem como pelo laudo de exame de
equipamentos eletrônicos produzido pelo Departamento de Criminalística da
Polícia Federal, que concluiu pela origem estrangeira dos componentes das
máquinas eletrônicas apreendidas. 2. A exploração das denominadas máquinas
caça-níqueis nunca foi uma prática permitida pelo ordenamento jurídico, seja
pelo fato de que o equipamento utiliza componentes de procedência estrangeira,
seja por configurar crime contra a economia popular (art. 2o, inciso IX,
da Lei n. 1521/51), ou, ainda por caracterizar contravenção de jogo de azar
(art. 50 da Lei de Contravenções Penais). 3. Autoria igualmente comprovada. O
conjunto probatório dos autos indica que o acusado sabia da origem ilegal
das máquinas caça-níqueis apreendidas em seu estabelecimento comercial,
anuindo ou assumindo o risco de estar perpetrando o delito de contrabando,
ao permitir a utilização das respectivas máquinas sem qualquer documentação
fiscal a resguardar sua origem, motivados pelo retorno financeiro que lhes
proporcionava, inclusive por mais de uma vez, em decorrência de apreensão
anterior de máquinas caça-níqueis em seu estabelecimento comercial. 4. Coação
Moral não comprovada. 5. Recurso ministerial provido para condenar o acusado
pela prática da conduta descrita no art. 334, §1º, "c" , do Código Penal,
à pena de 01(um) ano de reclusão, regime inicial aberto, substituída por uma
pena restritiva de direito concernente em prestação de serviços à comunidade
ou à entidade pública, a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. MÁQUINAS ELETRÔNICAS
PROGRAMADAS. ART. 334, §1º, "C", DO CÓDIGO PENAL. ORIGEM ESTRANGEIRA DAS
MERCADORIAS COMPROVADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE
COMPROVADAS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. 1. A materialidade encontra-se
devidamente comprovada, eis que atestada pelas autoridades encarregadas
do controle e fiscalização alfandegária, bem como pelo laudo de exame de
equipamentos eletrônicos produzido pelo Departamento de Criminalística da
Polícia Federal, que concluiu pela origem estrangeira dos componentes das
máquinas eletrônicas apreendidas. 2. A exploração das denominadas máquinas
caça-níqueis nunca foi uma prática permitida pelo ordenamento jurídico, seja
pelo fato de que o equipamento utiliza componentes de procedência estrangeira,
seja por configurar crime contra a economia popular (art. 2o, inciso IX,
da Lei n. 1521/51), ou, ainda por caracterizar contravenção de jogo de azar
(art. 50 da Lei de Contravenções Penais). 3. Autoria igualmente comprovada. O
conjunto probatório dos autos indica que o acusado sabia da origem ilegal
das máquinas caça-níqueis apreendidas em seu estabelecimento comercial,
anuindo ou assumindo o risco de estar perpetrando o delito de contrabando,
ao permitir a utilização das respectivas máquinas sem qualquer documentação
fiscal a resguardar sua origem, motivados pelo retorno financeiro que lhes
proporcionava, inclusive por mais de uma vez, em decorrência de apreensão
anterior de máquinas caça-níqueis em seu estabelecimento comercial. 4. Coação
Moral não comprovada. 5. Recurso ministerial provido para condenar o acusado
pela prática da conduta descrita no art. 334, §1º, "c" , do Código Penal,
à pena de 01(um) ano de reclusão, regime inicial aberto, substituída por uma
pena restritiva de direito concernente em prestação de serviços à comunidade
ou à entidade pública, a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
23/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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