TRF2 0805996-59.2009.4.02.5101 08059965920094025101
PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DA RMI. ENQUADRAMENTO DE PERÍODO LABORADO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENGENHEIRO ELETRICISTA. ATIVIDADE LISTADA NOS DECRETOS NºS
53.831/64 E 83.080/79 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do
serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º
9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço
especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta
lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40
e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP
1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo
técnico. 3. A circunstância do PPP apresentado para efeitos de comprovação
de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar
não o invalida, uma vez que o referido documento é suficientemente claro e
preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo
em questão. Além disso, uma vez constatada a presença de agentes nocivos em
data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das condições de
segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se
que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais
à verificada à época da elaboração do PPP. 4. É possível o enquadramento
da categoria profissional de engenheiro eletricista até a data da edição da
Lei nº 9.032/95 (28/04/2995), uma vez que o Decreto nº 53.831/64 contemplou
tal categoria, no código 2.1.1. Assim, conforme já dito anteriormente, não
é necessária a apresentação de laudo pericial até 28/04/1995, dependendo
o direito à conversão simplesmente da atividade profissional. 5. De todo
modo, no caso em análise, verifica-se pelo formulário DSS-8030 às fls. 12
e laudo técnico de avaliação de condições ambientais de trabalho subscrito
por engenheiro civil e de segurança do trabalho (fls. 132/137), que a
autora, no período de 01/11/1982 a 28/04/1995, laborou na empresa FURNAS
CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, exercendo a função de engenheiro, no Departamento de
Equipamentos e Linhas de Transmissão, exposta, de forma habitual e permanente,
não ocasional nem intermitente, à tensões elétricas acima de 250V, razão pela
qual tal período deve ser considerado como laborado sob condições especiais,
conforme a r. sentença. 6. Negado provimento à apelação e à remessa necessária,
nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DA RMI. ENQUADRAMENTO DE PERÍODO LABORADO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENGENHEIRO ELETRICISTA. ATIVIDADE LISTADA NOS DECRETOS NºS
53.831/64 E 83.080/79 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do
serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º
9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço
especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta
lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40
e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP
1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo
técnico. 3. A circunstância do PPP apresentado para efeitos de comprovação
de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar
não o invalida, uma vez que o referido documento é suficientemente claro e
preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo
em questão. Além disso, uma vez constatada a presença de agentes nocivos em
data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das condições de
segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se
que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais
à verificada à época da elaboração do PPP. 4. É possível o enquadramento
da categoria profissional de engenheiro eletricista até a data da edição da
Lei nº 9.032/95 (28/04/2995), uma vez que o Decreto nº 53.831/64 contemplou
tal categoria, no código 2.1.1. Assim, conforme já dito anteriormente, não
é necessária a apresentação de laudo pericial até 28/04/1995, dependendo
o direito à conversão simplesmente da atividade profissional. 5. De todo
modo, no caso em análise, verifica-se pelo formulário DSS-8030 às fls. 12
e laudo técnico de avaliação de condições ambientais de trabalho subscrito
por engenheiro civil e de segurança do trabalho (fls. 132/137), que a
autora, no período de 01/11/1982 a 28/04/1995, laborou na empresa FURNAS
CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, exercendo a função de engenheiro, no Departamento de
Equipamentos e Linhas de Transmissão, exposta, de forma habitual e permanente,
não ocasional nem intermitente, à tensões elétricas acima de 250V, razão pela
qual tal período deve ser considerado como laborado sob condições especiais,
conforme a r. sentença. 6. Negado provimento à apelação e à remessa necessária,
nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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