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Jurisprudência


TRF2 0805996-59.2009.4.02.5101 08059965920094025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DA RMI. ENQUADRAMENTO DE PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENGENHEIRO ELETRICISTA. ATIVIDADE LISTADA NOS DECRETOS NºS 53.831/64 E 83.080/79 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. A circunstância do PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, uma vez que o referido documento é suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. Além disso, uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do PPP. 4. É possível o enquadramento da categoria profissional de engenheiro eletricista até a data da edição da Lei nº 9.032/95 (28/04/2995), uma vez que o Decreto nº 53.831/64 contemplou tal categoria, no código 2.1.1. Assim, conforme já dito anteriormente, não é necessária a apresentação de laudo pericial até 28/04/1995, dependendo o direito à conversão simplesmente da atividade profissional. 5. De todo modo, no caso em análise, verifica-se pelo formulário DSS-8030 às fls. 12 e laudo técnico de avaliação de condições ambientais de trabalho subscrito por engenheiro civil e de segurança do trabalho (fls. 132/137), que a autora, no período de 01/11/1982 a 28/04/1995, laborou na empresa FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, exercendo a função de engenheiro, no Departamento de Equipamentos e Linhas de Transmissão, exposta, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, à tensões elétricas acima de 250V, razão pela qual tal período deve ser considerado como laborado sob condições especiais, conforme a r. sentença. 6. Negado provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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