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Jurisprudência


TRF2 0806111-80.2009.4.02.5101 08061118020094025101

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. PRESCRIÇÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, QUE PODE SER CONHECIDA ATÉ MESMO DE OFÍCIO PELO JUIZ E QUE PODE SER SUSCITADA PELA DEFESA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado concedeu a ordem de habeas corpus de ofício, para reduzir a pena do embargante para 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, e negou provimento à apelação ministerial. 2. Inexiste omissão no julgado se a tese relativa à eventual ocorrência de prescrição sequer foi sustentada pela defesa em outras oportunidades durante o iter processual. 3. Nada obstante, sendo a prescrição matéria de ordem pública, cognoscível até mesmo de ofício pelo juiz e em qualquer grau de jurisdição, inexiste óbice a que a matéria seja suscitada pela defesa, inclusive, através de embargos de declaração. 4. Na hipótese dos autos, a denúncia foi recebida em 14/07/2006. A pena privativa de liberdade aplicada foi de 1 (um) ano de reclusão. O prazo prescricional aplicável é de 4 (quatro) anos, nos termos dos artigos 109, V, do CP. Considerando o trânsito em julgado para a acusação, bem como decurso de prazo superior a 6 (seis) anos entre a data dos fatos e a data do recebimento da denúncia, em 16/05/2013, é patente a ocorrência da prescrição. 5. Reconheço a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição. 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 16/05/2017
Classe/Assunto : APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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