TRF2 0806111-80.2009.4.02.5101 08061118020094025101
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO NO JULGADO. PRESCRIÇÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, QUE PODE
SER CONHECIDA ATÉ MESMO DE OFÍCIO PELO JUIZ E QUE PODE SER SUSCITADA PELA
DEFESA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado
concedeu a ordem de habeas corpus de ofício, para reduzir a pena do embargante
para 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, e negou provimento à
apelação ministerial. 2. Inexiste omissão no julgado se a tese relativa à
eventual ocorrência de prescrição sequer foi sustentada pela defesa em outras
oportunidades durante o iter processual. 3. Nada obstante, sendo a prescrição
matéria de ordem pública, cognoscível até mesmo de ofício pelo juiz e em
qualquer grau de jurisdição, inexiste óbice a que a matéria seja suscitada
pela defesa, inclusive, através de embargos de declaração. 4. Na hipótese dos
autos, a denúncia foi recebida em 14/07/2006. A pena privativa de liberdade
aplicada foi de 1 (um) ano de reclusão. O prazo prescricional aplicável é
de 4 (quatro) anos, nos termos dos artigos 109, V, do CP. Considerando o
trânsito em julgado para a acusação, bem como decurso de prazo superior a 6
(seis) anos entre a data dos fatos e a data do recebimento da denúncia, em
16/05/2013, é patente a ocorrência da prescrição. 5. Reconheço a extinção
da punibilidade pela ocorrência da prescrição. 6. Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO NO JULGADO. PRESCRIÇÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, QUE PODE
SER CONHECIDA ATÉ MESMO DE OFÍCIO PELO JUIZ E QUE PODE SER SUSCITADA PELA
DEFESA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado
concedeu a ordem de habeas corpus de ofício, para reduzir a pena do embargante
para 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, e negou provimento à
apelação ministerial. 2. Inexiste omissão no julgado se a tese relativa à
eventual ocorrência de prescrição sequer foi sustentada pela defesa em outras
oportunidades durante o iter processual. 3. Nada obstante, sendo a prescrição
matéria de ordem pública, cognoscível até mesmo de ofício pelo juiz e em
qualquer grau de jurisdição, inexiste óbice a que a matéria seja suscitada
pela defesa, inclusive, através de embargos de declaração. 4. Na hipótese dos
autos, a denúncia foi recebida em 14/07/2006. A pena privativa de liberdade
aplicada foi de 1 (um) ano de reclusão. O prazo prescricional aplicável é
de 4 (quatro) anos, nos termos dos artigos 109, V, do CP. Considerando o
trânsito em julgado para a acusação, bem como decurso de prazo superior a 6
(seis) anos entre a data dos fatos e a data do recebimento da denúncia, em
16/05/2013, é patente a ocorrência da prescrição. 5. Reconheço a extinção
da punibilidade pela ocorrência da prescrição. 6. Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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