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Jurisprudência


TRF2 0806191-44.2009.4.02.5101 08061914420094025101

Ementa
DIREITO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO PELA PENA EM CONCRETO EM RELAÇÃO A ALGUNS APELANTES, LEVANDO À PROCEDÊNCIA DAS RESPECTIVAS APELAÇÕES. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO QUANTO AOS DEMAIS APELANTES. INEXISTÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL. PRESENÇA DA ELEMENTAR VANTAGEM ILÍCITA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1. Houve prescrição, considerando a pena em concreto fixada na sentença de primeiro grau, bem como o trânsito em julgado para a acusação, em relação a alguns apelantes. Apelações providas. 2. Há prova nos autos de que os fatos descritos na denúncia ocorreram e foram praticados conscientemente pelos demais apelantes. Comprovação da materialidade, autoria e dolo. Não há crime impossível quando o documento falso utilizado apresentava potencial para a consumação do delito de estelionato qualificado, induzindo a erro a Previdência Social e gerando prejuízo aos cofres públicos. Vantagem ilícita, para fins de caracterização do crime de estelionato, não é somente a em si mesma indevida, mas também a obtida de maneira ilícita, como ocorreu no caso dos autos, em que os apelantes lançaram mão de atestados médicos falsos, perante o INSS, para fins de prorrogação de auxílio-doença. Considerando a gravidade das consequências do crime, consubstanciada no expressivo prejuízo causado ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - e no fato de a Previdência Social ser um órgão com funções sociais relevantes, é possível a exasperação da pena-base. Precedente do STJ. Apelações não providas.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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