TRF2 0806191-44.2009.4.02.5101 08061914420094025101
DIREITO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO PELA PENA EM CONCRETO
EM RELAÇÃO A ALGUNS APELANTES, LEVANDO À PROCEDÊNCIA DAS RESPECTIVAS
APELAÇÕES. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO QUANTO AOS DEMAIS
APELANTES. INEXISTÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL. PRESENÇA DA ELEMENTAR VANTAGEM
ILÍCITA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1. Houve prescrição,
considerando a pena em concreto fixada na sentença de primeiro grau,
bem como o trânsito em julgado para a acusação, em relação a alguns
apelantes. Apelações providas. 2. Há prova nos autos de que os fatos
descritos na denúncia ocorreram e foram praticados conscientemente pelos
demais apelantes. Comprovação da materialidade, autoria e dolo. Não há
crime impossível quando o documento falso utilizado apresentava potencial
para a consumação do delito de estelionato qualificado, induzindo a erro a
Previdência Social e gerando prejuízo aos cofres públicos. Vantagem ilícita,
para fins de caracterização do crime de estelionato, não é somente a em si
mesma indevida, mas também a obtida de maneira ilícita, como ocorreu no caso
dos autos, em que os apelantes lançaram mão de atestados médicos falsos,
perante o INSS, para fins de prorrogação de auxílio-doença. Considerando a
gravidade das consequências do crime, consubstanciada no expressivo prejuízo
causado ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - e no fato de a
Previdência Social ser um órgão com funções sociais relevantes, é possível
a exasperação da pena-base. Precedente do STJ. Apelações não providas.
Ementa
DIREITO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO PELA PENA EM CONCRETO
EM RELAÇÃO A ALGUNS APELANTES, LEVANDO À PROCEDÊNCIA DAS RESPECTIVAS
APELAÇÕES. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO QUANTO AOS DEMAIS
APELANTES. INEXISTÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL. PRESENÇA DA ELEMENTAR VANTAGEM
ILÍCITA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1. Houve prescrição,
considerando a pena em concreto fixada na sentença de primeiro grau,
bem como o trânsito em julgado para a acusação, em relação a alguns
apelantes. Apelações providas. 2. Há prova nos autos de que os fatos
descritos na denúncia ocorreram e foram praticados conscientemente pelos
demais apelantes. Comprovação da materialidade, autoria e dolo. Não há
crime impossível quando o documento falso utilizado apresentava potencial
para a consumação do delito de estelionato qualificado, induzindo a erro a
Previdência Social e gerando prejuízo aos cofres públicos. Vantagem ilícita,
para fins de caracterização do crime de estelionato, não é somente a em si
mesma indevida, mas também a obtida de maneira ilícita, como ocorreu no caso
dos autos, em que os apelantes lançaram mão de atestados médicos falsos,
perante o INSS, para fins de prorrogação de auxílio-doença. Considerando a
gravidade das consequências do crime, consubstanciada no expressivo prejuízo
causado ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - e no fato de a
Previdência Social ser um órgão com funções sociais relevantes, é possível
a exasperação da pena-base. Precedente do STJ. Apelações não providas.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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