TRF2 0806197-51.2009.4.02.5101 08061975120094025101
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. ARTIGOS 110 E 112 DO CÓDIGO PENAL. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM
JULGADO PARA ACUSAÇÃO. PRECEDENTES. INFORMATIVO 532/STJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1 - O termo inicial da prescrição executória é
a data do trânsito em julgado apenas para a acusação, na forma do art. 112,
I do CP. Precedentes. Informativo nº 532 do STJ. 2 - A tese jurídica de
que o trânsito em julgado para ambas as partes deveria ser aguardado não
tem previsão legal e contraria o texto do Código Penal. Não se pode querer
"corrigir" a redação do art. 112, I, do CP invocando-se o art. 5º, LVII, da
CF/88, porque nesse caso se estaria utilizando um dispositivo da Constituição
Federal para respaldar uma interpretação totalmente desfavorável ao réu e
contra expressa disposição legal. 3 - Exigir o trânsito em julgado para ambas
as partes como termo inicial da contagem do lapso da prescrição da pretensão
executória, ao contrário do texto expresso da lei, seria inaugurar novo marco
interruptivo da prescrição não previsto no rol taxativo do art. 117 do CP,
situação que também afrontaria o princípio da reserva legal. 4 - O art. 112,
I, do CP é compatível com a norma constitucional, não sendo o caso, portanto,
de sua não recepção. 5 - Entre a data do trânsito em julgado para a acusação
(27/01/2007) e a presente data já se passaram mais de 8 (oito) anos, prazo
da pretensão executória estatal para uma pena definitiva de 2 (dois) anos e 4
(quatro) meses de reclusão. 6 - Agravo em execução penal desprovido. 1
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. ARTIGOS 110 E 112 DO CÓDIGO PENAL. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM
JULGADO PARA ACUSAÇÃO. PRECEDENTES. INFORMATIVO 532/STJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1 - O termo inicial da prescrição executória é
a data do trânsito em julgado apenas para a acusação, na forma do art. 112,
I do CP. Precedentes. Informativo nº 532 do STJ. 2 - A tese jurídica de
que o trânsito em julgado para ambas as partes deveria ser aguardado não
tem previsão legal e contraria o texto do Código Penal. Não se pode querer
"corrigir" a redação do art. 112, I, do CP invocando-se o art. 5º, LVII, da
CF/88, porque nesse caso se estaria utilizando um dispositivo da Constituição
Federal para respaldar uma interpretação totalmente desfavorável ao réu e
contra expressa disposição legal. 3 - Exigir o trânsito em julgado para ambas
as partes como termo inicial da contagem do lapso da prescrição da pretensão
executória, ao contrário do texto expresso da lei, seria inaugurar novo marco
interruptivo da prescrição não previsto no rol taxativo do art. 117 do CP,
situação que também afrontaria o princípio da reserva legal. 4 - O art. 112,
I, do CP é compatível com a norma constitucional, não sendo o caso, portanto,
de sua não recepção. 5 - Entre a data do trânsito em julgado para a acusação
(27/01/2007) e a presente data já se passaram mais de 8 (oito) anos, prazo
da pretensão executória estatal para uma pena definitiva de 2 (dois) anos e 4
(quatro) meses de reclusão. 6 - Agravo em execução penal desprovido. 1
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
01/04/2016
Classe/Assunto
:
AgExPe - Agravo de Execução Penal - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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