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Jurisprudência


TRF2 0806852-23.2009.4.02.5101 08068522320094025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE DA VIÚVA. DECADÊNCIA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Os sucessores do segurado são parte legítima para pleitear concessão/revisão de benefício que lhe seria devido e que possam afetar seu direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. 2. Verifica-se que o benefício questionado pela autora foi concedido em 22.08.1991, quando não havia a previsão de qualquer prazo para o exercício desse direito. Contudo, a partir do ano de 1997, entende-se que, na ausência de previsão específica, deve-se aplicar analogicamente o regramento previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, segundo o qual é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 3. No presente caso, o segurado falecido começou a questionar os referidos valores administrativamente desde 2000 e não há prova nos autos de que o INSS tenha apreciado o pedido até a presente data. Dessa forma, sequer iniciou a vigência do prazo decadencial para questionamento desse ato administrativo, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/99, segunda parte. 4. No mérito, os documentos constantes dos autos demonstram que, de fato, de junho a dezembro de 1989, quatro empresas contribuíram em nome do autor, sendo que o réu somente considerou, para o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria do segurado, as contribuições realizadas por uma delas. Desse modo, deve a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria do falecido ser revista para considerar todas as contribuições efetuadas em nome do segurado falecido, com a consequente revisão da pensão por morte recebida pela autora. 5. Remessa necessária desprovida.

Data do Julgamento : 22/06/2017
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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