TRF2 0806852-23.2009.4.02.5101 08068522320094025101
PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE
DA VIÚVA. DECADÊNCIA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Os sucessores do
segurado são parte legítima para pleitear concessão/revisão de benefício
que lhe seria devido e que possam afetar seu direito ao recebimento do
benefício de pensão por morte. 2. Verifica-se que o benefício questionado
pela autora foi concedido em 22.08.1991, quando não havia a previsão de
qualquer prazo para o exercício desse direito. Contudo, a partir do ano de
1997, entende-se que, na ausência de previsão específica, deve-se aplicar
analogicamente o regramento previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, com a
redação dada pela Lei nº 9.528/97, segundo o qual é de dez anos o prazo de
decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário
para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro
do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o
caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva
no âmbito administrativo. 3. No presente caso, o segurado falecido começou a
questionar os referidos valores administrativamente desde 2000 e não há prova
nos autos de que o INSS tenha apreciado o pedido até a presente data. Dessa
forma, sequer iniciou a vigência do prazo decadencial para questionamento
desse ato administrativo, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/99, segunda
parte. 4. No mérito, os documentos constantes dos autos demonstram que, de
fato, de junho a dezembro de 1989, quatro empresas contribuíram em nome do
autor, sendo que o réu somente considerou, para o cálculo da renda mensal
inicial da aposentadoria do segurado, as contribuições realizadas por uma
delas. Desse modo, deve a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria
do falecido ser revista para considerar todas as contribuições efetuadas
em nome do segurado falecido, com a consequente revisão da pensão por morte
recebida pela autora. 5. Remessa necessária desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE
DA VIÚVA. DECADÊNCIA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Os sucessores do
segurado são parte legítima para pleitear concessão/revisão de benefício
que lhe seria devido e que possam afetar seu direito ao recebimento do
benefício de pensão por morte. 2. Verifica-se que o benefício questionado
pela autora foi concedido em 22.08.1991, quando não havia a previsão de
qualquer prazo para o exercício desse direito. Contudo, a partir do ano de
1997, entende-se que, na ausência de previsão específica, deve-se aplicar
analogicamente o regramento previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, com a
redação dada pela Lei nº 9.528/97, segundo o qual é de dez anos o prazo de
decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário
para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro
do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o
caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva
no âmbito administrativo. 3. No presente caso, o segurado falecido começou a
questionar os referidos valores administrativamente desde 2000 e não há prova
nos autos de que o INSS tenha apreciado o pedido até a presente data. Dessa
forma, sequer iniciou a vigência do prazo decadencial para questionamento
desse ato administrativo, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/99, segunda
parte. 4. No mérito, os documentos constantes dos autos demonstram que, de
fato, de junho a dezembro de 1989, quatro empresas contribuíram em nome do
autor, sendo que o réu somente considerou, para o cálculo da renda mensal
inicial da aposentadoria do segurado, as contribuições realizadas por uma
delas. Desse modo, deve a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria
do falecido ser revista para considerar todas as contribuições efetuadas
em nome do segurado falecido, com a consequente revisão da pensão por morte
recebida pela autora. 5. Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
22/06/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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